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Normas
 
 
 
 
 

 

Auxílios Individuais

RN-015/2006

Revoga as RN-005/06 e IS-002/06

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,

Resolve

Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de auxílios à pesquisa e desenvolvimento científico:

- Pesquisador Visitante (APV)
- Participação em Eventos Científicos (AVG)
- Promoção de Eventos Científicos (ARC)
- Projeto Individual de Pesquisa (APQ)
Editoração (AED)

I - NORMAS GERAIS

1. Solicitação

É efetuada por pesquisadores por meio do Formulário de Proposta Online, de acordo com o calendário e normas da modalidade.

2. Julgamento

2.1. O julgamento e a classificação das propostas são realizados nas seguintes etapas:

a) análise pela área técnica;

b) análise por consultores ad hoc;

c) análise comparativa de mérito e classificação das propostas por consultores ad hoc ou Comitês de Assessoramento específicos; e

d) decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade financeira do CNPq.

2.2. O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve levar em consideração os seguintes aspectos:

a) os pareceres das áreas técnica e dos consultores ad hoc; e

b) as especificidades das modalidades.

3. Concessão

3.1. Os resultados do julgamento serão divulgados na página do CNPq na internet e/ou por notificação ao candidato informando o parecer final.

3.2. As concessões de auxílio requerem que o beneficiário, quando for o caso, possua autorização da instituição de vínculo ou da instituição de execução do projeto para o desenvolvimento de sua proposta.

3.3. Eventuais pedidos de prorrogação deverão ser apresentados por meio de formulário online específico até 30 (trinta) dias antes do término da concessão. (NR)[1]

3.4. Eventuais pedidos de reconsideração (recursos) deverão ser apresentados por meio de formulário online específico até 30 (trinta) dias após a comunicação do indeferimento.

3.5. O proponente terá no máximo 90 (noventa) dias para implementar o auxílio a partir do início da vigência comunicada pelo CNPq. Expirado esse prazo a concessão estará automaticamente cancelada.

4. Pagamento do auxílio

4.1. No caso de APV e AVG o pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário. No caso de ARC, AED e APQ, o pagamento será efetuado mediante depósito em conta vinculada ao CNPq, em banco e tipo de conta, por este, designados.

4.2. O pagamento do auxílio será efetuado em uma ou mais parcelas de acordo com as disponibilidades financeiras do CNPq.

5. Obrigações do beneficiário

5.1. Cumprir e fazer cumprir as finalidades do auxílio concedido e as normas que o regem.

5.2. Se estrangeiro, estar em situação regular no País.

5.3. Atuar como consultor ad hoc emitindo Pareceres, quando solicitado pelo CNPq.

5.4. Comunicar imediatamente ao CNPq qualquer alteração do plano de trabalho objeto do auxílio.

5.5. Devolver ao CNPq eventuais saldos e benefícios pagos indevidamente.

5.6. O não cumprimento das disposições normativas e do estabelecido no projeto obrigará o beneficiário a ressarcir integralmente o CNPq, na forma da lei e das disposições pertinentes do CNPq.

6. Acompanhamento e avaliação

6.1. O cancelamento do auxílio pode ser determinado pelo CNPq em função da aplicação inadequada do auxílio, a critério da Diretoria.

6.2. O desempenho do beneficiário e a evolução do projeto serão acompanhados por meio de relatórios parciais ou auditorias conforme definido, se for o caso, nas normas específicas de cada modalidade de auxílio.

6.3. O relatório final de atividades, com a respectiva prestação de contas, deve ser apresentado pelo beneficiário em formulário online específico até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do auxílio.

6.4. O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário tiver cumprido todas as exigências de cada modalidade de auxílio.

7. Disposições finais

7.1. As presentes normas aplicam-se a todos os auxílios concedidos com recursos orçamentários do CNPq. Auxílios concedidos no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes.

7.2. A concessão de auxílios está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

7.3. É vedada a concessão de novos auxílios a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

7.4. É permitida a concessão de auxílio a estrangeiro com situação regular no país, caso em que se aplicam as normas vigentes para pesquisadores nacionais. Cabe ao pesquisador comprovar a legalização de entrada no País.

7.5. É vedado:

a) efetuar pagamento a si próprio, exceto diárias, desde que previstas na solicitação, para deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede no desempenho de atividades pertinentes ao projeto;

b) utilizar os recursos a título de empréstimo para reposição futura;

c) o pagamento de taxa de administração, gerência ou serviço equivalente, a fundações e similares a título de execução da parte financeira do projeto, sendo, no entanto, permitido  o pagamento de despesas operacionais e administrativas, desde que previstas, para a execução  de projetos de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei de Inovação Tecnológica (art. 10, Lei nº 10.973/04);

d) executar despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto;

e) efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, por prestação de serviços e consultoria ou assistência técnica, sendo, no entanto, permitida a retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde que prevista, por execução de atividades em projetos de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei de Inovação Tecnológica  (art. 8º e seus parágrafos, Lei nº 10.973/04);

f) efetuar pagamento de salários ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo vinculado à instituição de execução do projeto de pesquisa; e

g) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos.

7.6. A não observância do subitem 7.5 pode implicar o cancelamento imediato da concessão, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

7.7. Os critérios e procedimentos para guarda ou destinação de bens patrimoniais necessários ao desenvolvimento do projeto de pesquisa constam do Termo de Cooperação firmado previamente com a Instituição sede de execução do projeto de pesquisa.

7.8. As disposições sobre a publicação e divulgação de trabalhos e os direitos inerentes à propriedade intelectual constam do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto.

7.9. Os critérios para utilização dos recursos e os procedimentos de prestação de contas constam do Manual de Prestação de Contas,  disponível para consulta na página do CNPq.

7.10. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

7.11. Casos omissos ou excepcionais serão deliberados pela Diretoria Executiva do CNPq.

7.12. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões já em vigência.

7.12.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

II - NORMAS ESPECÍFICAS

ANEXOS:

I - Pesquisador Visitante
II - Participação em Eventos Científicos
III - Promoção de Eventos Científicos
IV - Projeto Individual de Pesquisa
V - Editoração

Brasília, 06 de julho de 2006

Erney Plessmann Camargo

Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11

[1] Item 3.3 com nova redação dada pela RN 029/2007, de 11/09/2007, publicada no D.O.U de 14/09/2007 Seção:1 Páginas:11.