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Auxílios Individuais
RN-015/2006
Revoga as RN-005/06
e IS-002/06
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas
no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,
Resolve
Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades
de auxílios à pesquisa e desenvolvimento científico:
- Pesquisador Visitante
(APV)
- Participação em Eventos
Científicos (AVG)
- Promoção de Eventos Científicos
(ARC)
- Projeto Individual de Pesquisa
(APQ)
- Editoração (AED)
I - NORMAS GERAIS
1. Solicitação
É efetuada por pesquisadores por meio do Formulário
de Proposta Online, de acordo com o calendário
e normas da modalidade.
2. Julgamento
2.1. O julgamento e a classificação das propostas são realizados
nas seguintes etapas:
a) análise pela área técnica;
b) análise por consultores ad hoc;
c) análise comparativa de mérito e classificação das propostas
por consultores ad hoc ou Comitês de Assessoramento específicos;
e
d) decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade
financeira do CNPq.
2.2. O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve
levar em consideração os seguintes aspectos:
a) os pareceres das áreas técnica e dos consultores ad hoc;
e
b) as especificidades das modalidades.
3. Concessão
3.1. Os resultados do julgamento serão divulgados na página
do CNPq na internet e/ou por notificação ao candidato informando
o parecer final.
3.2. As concessões de auxílio requerem que o beneficiário,
quando for o caso, possua autorização da instituição de vínculo
ou da instituição de execução do projeto para o desenvolvimento
de sua proposta.
3.3. Eventuais pedidos de prorrogação deverão ser apresentados
por meio de formulário online específico
até 30 (trinta) dias antes do término da concessão. (NR)[1]
3.4. Eventuais pedidos de reconsideração (recursos) deverão
ser apresentados por meio de formulário online específico
até 30 (trinta) dias após a comunicação do indeferimento.
3.5. O proponente terá no máximo 90 (noventa) dias para
implementar o auxílio a partir do início da vigência comunicada
pelo CNPq. Expirado esse prazo a concessão estará automaticamente
cancelada.
4. Pagamento do auxílio
4.1. No caso de APV e AVG o pagamento será efetuado mediante
depósito em conta corrente do beneficiário. No caso de ARC, AED
e APQ, o pagamento será efetuado mediante depósito em conta vinculada
ao CNPq, em banco e tipo de conta, por este, designados.
4.2. O pagamento do auxílio será efetuado em uma ou mais
parcelas de acordo com as disponibilidades financeiras do CNPq.
5. Obrigações do beneficiário
5.1. Cumprir e fazer cumprir as finalidades do auxílio concedido
e as normas que o regem.
5.2. Se estrangeiro, estar em situação regular no País.
5.3. Atuar como consultor ad hoc emitindo Pareceres,
quando solicitado pelo CNPq.
5.4. Comunicar imediatamente ao CNPq qualquer alteração
do plano de trabalho objeto do auxílio.
5.5. Devolver ao CNPq eventuais saldos e benefícios pagos
indevidamente.
5.6. O não cumprimento das disposições normativas e do estabelecido
no projeto obrigará o beneficiário a ressarcir integralmente o CNPq,
na forma da lei e das disposições pertinentes do CNPq.
6. Acompanhamento e avaliação
6.1. O cancelamento do auxílio pode ser determinado pelo
CNPq em função da aplicação inadequada do auxílio, a critério da
Diretoria.
6.2. O desempenho do beneficiário e a evolução do projeto
serão acompanhados por meio de relatórios parciais ou auditorias
conforme definido, se for o caso, nas normas específicas de cada
modalidade de auxílio.
6.3. O relatório final de atividades, com a respectiva prestação
de contas, deve ser apresentado pelo beneficiário em formulário
online específico até 60 (sessenta) dias após o término
da vigência do auxílio.
6.4. O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário
tiver cumprido todas as exigências de cada modalidade de auxílio.
7. Disposições finais
7.1. As presentes normas aplicam-se a todos os auxílios
concedidos com recursos orçamentários do CNPq. Auxílios concedidos
no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições
podem ter disposições diferentes.
7.2. A concessão de auxílios está condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do CNPq.
7.3. É vedada a concessão de novos auxílios a quem estiver
em débito de qualquer natureza com o CNPq.
7.4. É permitida a concessão de auxílio a estrangeiro com
situação regular no país, caso em que se aplicam as normas vigentes
para pesquisadores nacionais. Cabe ao pesquisador comprovar a legalização
de entrada no País.
7.5. É vedado:
a) efetuar pagamento a si próprio, exceto diárias, desde que previstas
na solicitação, para deslocamento que exija pernoite fora da região
metropolitana ou do município sede no desempenho de atividades pertinentes
ao projeto;
b) utilizar os recursos a título de empréstimo para reposição
futura;
c) o pagamento de taxa de administração, gerência ou serviço equivalente,
a fundações e similares a título de execução da parte financeira
do projeto, sendo, no entanto, permitido o pagamento de despesas
operacionais e administrativas, desde que previstas, para a execução
de projetos de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade
da Lei de Inovação Tecnológica (art. 10, Lei nº 10.973/04);
d) executar despesas em data anterior ou posterior à vigência
do Termo de Concessão e Aceitação
de Apoio Financeiro a Projeto;
e) efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado
público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública
da Administração direta ou indireta, por prestação de serviços e
consultoria ou assistência técnica, sendo, no entanto, permitida
a retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde
que prevista, por execução de atividades em projetos de pesquisa,
cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei de Inovação
Tecnológica (art. 8º e seus parágrafos, Lei nº 10.973/04);
f) efetuar pagamento de salários ou complementação salarial de
pessoal técnico e administrativo vinculado à instituição de execução
do projeto de pesquisa; e
g) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos
efetuados fora dos prazos estabelecidos.
7.6. A não observância do subitem 7.5 pode implicar o cancelamento
imediato da concessão, sem prejuízo da aplicação de penalidades
cabíveis.
7.7. Os critérios e procedimentos para guarda ou destinação
de bens patrimoniais necessários ao desenvolvimento do projeto de
pesquisa constam do Termo de Cooperação firmado previamente com
a Instituição sede de execução do projeto de pesquisa.
7.8. As disposições sobre a publicação e divulgação de trabalhos
e os direitos inerentes à propriedade intelectual constam do Termo
de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto.
7.9. Os critérios para utilização dos recursos e os procedimentos
de prestação de contas constam do Manual de Prestação de Contas,
disponível para consulta na página do CNPq.
7.10. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento,
solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
7.11. Casos omissos ou excepcionais serão deliberados pela
Diretoria Executiva do CNPq.
7.12. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir
da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições
em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões
já em vigência.
7.12.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos
em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
ANEXOS:
I - Pesquisador Visitante
II - Participação em Eventos
Científicos
III - Promoção de Eventos
Científicos
IV - Projeto Individual de
Pesquisa
V - Editoração
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página:
11
[1] Item 3.3 com nova redação
dada pela RN 029/2007, de 11/09/2007, publicada no D.O.U de 14/09/2007
Seção:1 Páginas:11.
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