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Patrimônio Genético - Cadastramento
de Instituições e Autorização de Acesso e Remessa
RN-017/2010
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9
de junho de 2003, e considerando as disposições da Medida
Provisória 2.186-16/01, de 23/08/2001, e dos Decretos nºs 3.945/01, de 28/09/2001
e 4.946/03, de 31/12/2003,
Resolve
Estabelecer os critérios para o cadastramento de
instituições que exercem atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, bem como os requisitos para que essas
instituições obtenham autorização para acessar amostra de componentes
do patrimônio genético e remetê-la a instituição sediada no país
ou no exterior, exclusivamente para fins de pesquisa científica.
1. Requisitos e condições
A solicitação de autorização de acesso a amostra
de componente do patrimônio genético é institucional, realizado
pelo seu representante legal. Para solicitar a autorização, a instituição
interessada deverá estar previamente cadastrada no CNPq.
1.1 - Requisitos para o cadastramento de instituições
Está habilitada a solicitar cadastramento junto
ao CNPq, para fins específicos do que trata esta Resolução Normativa,
qualquer instituição pública ou privada que atenda aos seguintes
requisitos:
a) seja constituída sob as leis brasileiras;
b) exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins;
c) tenha qualificação técnica para o desempenho
de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio
genético;
d) possua estrutura disponível para o manuseio
de amostra de componente do patrimônio genético.
e) esteja cadastrada no Diretório de Instituições
do CNPq; e
f) indique o representante legal.
1.1.1 - A qualificação técnica que trata o item
“c” poderá ser comprovada por meio de:
a) relação dos principais pesquisadores nas áreas
biológicas e afins e que possuam vínculo empregatício com a instituição;
b) relação das principais pesquisas desenvolvidas
ou em desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
c) relação dos principais grupos de pesquisa em
áreas biológicas e afins; e
d) outras informações que a instituição julgue
pertinente para comprovar a qualificação técnica.
1.1.2 - As comprovações da qualificação técnica
que trata o item “c” e da estrutura a que se refere o item “d”,
poderão, a critério do CNPq, ser dispensadas, conforme §1°, do art.
8°, do Decreto 3.945/2001.
1.1.3 - A comprovação do representante legal da
instituição deverá ser feita por meio de portaria ou ato de nomeação,
acompanhado do estatuto, regimento geral ou regimento interno da
instituição no qual esteja expressa a competência ou atribuição
de representar a instituição em atos públicos.
1.1.4 - As solicitações de cadastramento das instituições
deverão ser efetuadas por meio do Formulário de Propostas Online
específico, disponível na Plataforma Carlos Chagas, denominado “Acesso
ao Patrimônio Genético - Cadastro Institucional”, e ao qual
deverão ser anexados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a) Lei, decreto ou ata de criação da instituição;
e
b) Portaria ou ato de nomeação do representante
legal.
1.2. - Requisitos para as solicitações de autorização
de acesso a amostra de componentes do patrimônio genético.
1.2.1 - Está habilitada a solicitar ao CNPq autorização
de acesso a amostra de componentes do patrimônio genético, para
fins específicos do que trata esta Resolução Normativa, qualquer
instituição pública ou privada que atenda aos seguintes requisitos:
a) esteja cadastrada junto ao CNPq como instituição
executora de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins; e
b) apresente projeto de pesquisa coordenado por
pesquisador qualificado.
1.2.2 - As solicitações de autorização de acesso
a amostra de componente do patrimônio genético deverão ser efetuadas
por meio do Formulário Online específico, disponível na Plataforma
Carlos Chagas, denominado “Autorização de Acesso ao Patrimônio
Genético - Coordenador do Projeto”.
1.2.3. Requisitos para o coordenador do projeto
de pesquisa
Está habilitado a coordenar projeto de pesquisa
de acesso a amostra de componente do patrimônio genético qualquer
indivíduo que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja brasileiro ou estrangeiro em situação
regular no país;
b) possua vínculo empregatício, funcional ou formal
com instituição nacional que atenda aos requisitos do item 1.1;
c) seja graduado ou detenha notório saber;
d) comprove experiência em pesquisa nas áreas
biológicas e afins; e
e) tenha currículo cadastrado e atualizado na
Plataforma Lattes.
1.2.4. Conteúdo do projeto de pesquisa
O projeto de pesquisa deverá conter, obrigatoriamente,
as seguintes informações, em atendimento ao parágrafo 2º, do art
8º, do Decreto nº 3.945/2001:
a) Introdução;
b) Justificativa;
c) Objetivos;
d) Métodos;
e) Impacto previsto sobre as populações amostradas,
no caso de espécie ameaçada de extinção ou de espécie de endemismo
estrito;
f) Identificação das instituições/unidades onde
serão realizadas cada etapa do projeto com discriminação das respectivas
estruturas;
g) Resultados esperados a partir da amostra ou
da informação a ser acessada;
h) Cronograma das etapas do projeto, especificando
o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo, se
existentes;
i) Fontes de financiamento, com as responsabilidades
e direitos de cada parte;
j) Instituição fiel depositária credenciada pelo
CGEN; e
k) Instituições de destino das amostras, informando:
1. nome da instituição;
2. nome da coleção;
3. nome do curador;
4. endereço completo; e
5. telefone/fax/e-mail.
1.2.5. Requisitos para a equipe do projeto de
pesquisa
a) A equipe do projeto de pesquisa poderá ser
composta por pesquisadores, técnicos e alunos de graduação ou pós-graduação.
São admitidas as seguintes funções para a equipe:
- Coordenador;
- Vice-coordenador;
- Pesquisador;
- Colaborador;
- Consultor;
- Técnico; e
- Bolsista.
b) O projeto de pesquisa poderá ter apenas um
Coordenador.
c) Na hipótese de haver mais de um responsável
pelo Projeto, os demais pesquisadores deverão ser enquadrados como
vice-coordenadores.
d) Além do Coordenador, os pesquisadores nas funções
de Vice-Coordenador e Pesquisador deverão ter o currículo cadastrado
e atualizado na Plataforma Lattes.
e) Alunos de graduação e pós-graduação poderão
ser classificados como Pesquisador.
f) É desejável, mas não obrigatório, que os demais
integrantes da equipe possuam o Currículo Lattes.
g) Não é necessário relacionar o pessoal que indiretamente
integra a equipe, como auxiliares de campo e condutores de veículos.
h) A composição da equipe poderá ser alterada
a qualquer tempo.
2. Análise da Solicitação de Cadastramento Institucional
2.1 - A análise das solicitações de cadastramento
institucional terá as seguintes etapas:[1]
a)
Análise pela área técnica;
b) Decisão do Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde, caso a instituição proponente seja de ensino e/ou pesquisa, pública ou privada sem fins lucrativos, ou empresa pública;
c) Decisão do Presidente do CNPq nos demais casos.
2.2 - A análise da solicitação de cadastramento
institucional levará em consideração o cadastro prévio da instituição
requerente junto ao Diretório de Instituições do CNPq, na Plataforma
Lattes e os documentos exigidos no item 1.1.
2.3 - A recomendação favorável resultará
no cadastramento da instituição solicitante ao cadastramento como
instituição atuante nas áreas biológicas e afins.
2.4 - O resultado da análise e o documento
de cadastramentoserão expedidos eletronicamente pelo CNPq.
2.5 - O cadastramentono CNPq é por tempo
indeterminado e vale a partir da data de sua emissão.
2.6 - A instituição cadastrada se obriga
a manter seus dados atualizados, principalmente quando houver mudança
do representante legal e quando ocorrer quaisquer alterações estatutária,
regimental ou jurídica que interfira no objeto do cadastramento.
2.7 - O CNPq se reserva o direito de cancelar
o cadastramento a qualquer momento, devendo informar ao representante
legal da instituição o motivo que deu causa.
3. Análise da Solicitação de Autorização de
Acesso a Componente do Patrimônio Genético
3.1 - A análise das solicitações de Autorização
de Acesso a Componente do Patrimônio Genético são feitos nas seguintes
etapas:
a) Análise pela área técnica;
b) Análise por consultores ad hoc, se pertinente;
c) Análise pelo Comitê Técnico de Biodiversidade
e Expedição Científica, se pertinente;
d) Deliberação pela Diretoria de Ciências Agrárias,
Biológicas e da Vida; e
e) Decisão final pela Diretoria Executiva do CNPq.
3.2 - A análise da área técnica deverá levar
em consideração:
a) o preenchimento correto do Formulário de
Propostas Online;
b) o preenchimento do projeto de pesquisa anexo
ao Formulário de Propostas Online, nos termos do item 1.2.4;
e
c) demais documentos anexos ao Formulário de
Propostas Online.
3.3 - A análise dos consultores ad hoc,
quando necessária, deverá considerar:
a) a análise da proposta de acesso a amostra de
componente do patrimônio genético e sua coerência com o projeto
de pesquisa; e
b) a competência e experiência do Coordenador
e do pesquisadores da equipe para executar o projeto de pesquisa
proposto.
3.4 - A deliberação da Diretoria de Ciências
Agrárias, Biológicas e da Vida levará em consideração os pareceres
técnicos e ad hoc.
3.5 - A Diretoria de Ciências Agrárias,
Biológicas e da Vida poderá, a seu critério, solicitar apreciação
do Comitê Técnico de Biodiversidade e Expedição Científica, do CNPq.
3.6 - A decisão da Diretoria Executiva será
terminativa, não cabendo recurso.
3.7 - Caso a instituição discorde da decisão
da Diretoria Executiva, deverá formular nova solicitação de autorização
de acesso e remessa de amostra componente do patrimônio genético.
3.8 - A autorização de acesso e remessa
de amostra componente do patrimônio genético será expedida eletronicamente
pelo CNPq e publicada no Diário Oficial da União.
3.9 - O acesso a amostra de componente do
patrimônio genético somente poderá ser realizado após a data de
início constante na autorização.
3.10 - Na hipótese de haver remessa de componente
do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de
Transferência de Material, nos termos da Resolução nº 20 do Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético.
3.11 - Em havendo necessidade de transporte
amostra de componente do patrimônio genético, deverá ser firmado
Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente
do Patrimônio Genético, nos termos da Resolução nº 15 do Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético.
4. Acompanhamento
A instituição beneficiada pela autorização deverá
encaminhar ao CNPq relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos
a serem fixados na autorização de acesso e remessa.
5. Disposições Finais
5.1 - No âmbito de suas competências de
controle do cadastramento institucionale da análise das autorizações
de acesso a componente do patrimônio genético, a Coordenação do
Sistema de Autorização do Patrimônio Genético poderá dispor do apoio
do Comitê Técnico de Biodiversidade e Expedição Científica, do CNPq.
5.2 - O CNPq se resguarda o direito de,
a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais
que julgar necessários.
5.3 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa
serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
5.4 - Esta Resolução Normativa entra em
vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições
em contrário.
Brasília, 1º de julho de 2010
Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho
Publicada no D.O.U de 08/07/2010, Seção: 1 Página:
9.
[1] Item 2.1 com nova redação dada pela RN-019/2011 , de 11/08/2011
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