Ofícios
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Nota de Orientação - Atividade Profissional durante a licença
Nota de Orientação Nº 5Ofício-Circular nº 16/SRH/MP/2006 de 23 de novembro de 2006.
Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Com o objetivo de divulgar recomendação da Comissão de Ética Pública, instituída por Decreto de 26 de maio de 1999, informo que no exame de pedidos de concessão de licença não remunerada para tratar de interesses particulares, os órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Federal devem levar em consideração a compatibilidade da atividade profissional que o servidor irá desempenhar quando em licença, deixando de concedê-la sempre que seu exercício suscitar conflito de interesses com o órgão público, nos termos da Resolução CEP nº 8,e em linha com o que dispõe o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece que esta licença será concedida a critério da Administração.
Atenciosamente,
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Secretário de Recursos Humanos
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Nota de Orientação - Eleições
Nota de Orientação Nº 4Lúcia Roberta Pradines Coelho
CNPq - Cons.Nac.de Desenv. Científico e TecnológicoA Comissão de Ética Pública da Presidência da República, à qual incumbe zelar pela aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo em vista dúvidas suscitadas, considerando o disposto na Resolução nº 7, que regula a participação de autoridade pública em atividades de natureza político-eleitoral, esclarece:
1. A autoridade pública pode participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como reuniões, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei. Não obstante, o exercício desse direito de cidadania pela autoridade de nenhuma forma deve implicar em prejuízo para o cumprimento das responsabilidades do cargo público nem utilização dos recursos e condições que lhes são postas à disposição em razão do cargo, ou assunção de função de coordenação de campanha.
2. A autoridade pública em licença não remunerada ou em férias que venha a participar de atividades de campanha deve, igualmente, observar a vedação para utilizar-se de recurso público de qualquer natureza, bem como evitar exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha eleitoral.
3. O exercício de atividade de administração ou coordenação de campanha só é possível após a total desvinculação da autoridade do cargo ou função, por meio da exoneração. Licença temporária ou férias não são suficientes para permitir o exercício de atividade de administração de campanha.
Brasília, 6 de outubro de 2006
Marcílio Marques Moreira
presidente em exercício
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Nota de Orientação - Nepotismo
Nota de Orientação Nº 3Lúcia Roberta Pradines Coelho
CNPq - Cons.Nac.de Desenv. Científico e TecnológicoTendo em vista dúvida suscitada, e por tratar-se de matéria de interesse geral, cumpre-me esclarecer que, sem prejuízo do disposto no art. 117, inciso VIII, da Lei 8112/90, a Comissão de Ética Pública considera que ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete a gestão ética o agente público nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, a contratação, por autoridade competente, de parente consangüíneo ou por afinidade para o exercício de cargo, emprego ou função pública, inclusive os casos denominados de "reciprocidade", ou seja, quando o parente de A se vincule a B e o parente de B se vincule a A. Assim, em linha com o disposto na Lei 8112/90, é igualmente vedado a relação de subordinação direta entre parentes até o segundo grau, mesmo quando um não tenha concorrido para a contratação ou nomeação do outro.
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Nota de Orientação - Atividade Profissional durante Licença
Nota de Orientação Nº 2Lúcia Roberta Pradines Coelho
CNPq - Cons.Nac.de Desenv. Científico e TecnológicoA Comissão de Ética Pública, em razão de questão específica que lhe foi submetida, decidiu, em reunião realizada em 21.3.2006, recomendar a todos os órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Federal que, no exame de pedidos de licença não remunerada, levem em conta o exame da compatibilidade da atividade profissional que o servidor irá desempenhar quando em licença, deixando de concedê-la sempre que seu exercício suscitar conflito de interesses com o órgão público, nos termos do que dispõe a Resolução CEP nº 8, e em linha com o que dispõe o art. 91 da Lei 8112/90, que estabelece que a licença não remunerada para tratar de interesses particulares será concedida "a critério da Administração", podendo igualmente, conforme seu parágrafo único, ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Atenciosamente,
Mauro Sérgio Bogéa Soares
Secretário-Executivo
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Decreto de 26 de maio de 1999
Nota de Orientação Nº 1Ref. Convites para assistir ou participar de eventos por ocasião do Carnaval
A Comissão de Ética Pública (CEP), com o objetivo de orientar as autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 21 de agosto de 2000, e de esclarecer dúvidas suscitadas, informa o seguinte:
1. De acordo com o art. 7º do referido Código, é vedado à autoridade pública receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Além disso, o art. 9º veda a aceitação de presentes.
2. Em decorrência, as autoridades públicas não poderão aceitar convites, com ou sem o pagamento de passagem ou hospedagem, de empresas privadas, seus administradores, representantes ou prepostos, para assistir ou participar de festividades e desfiles por ocasião do Carnaval.
3. Não há qualquer restrição a que a autoridade pública aceite, com relação a esses eventos, convite de órgão ou entidade pública, das administrações estadual e municipal.
Dúvidas que persistam com relação a casos específicos podem ser apresentadas à CEP, pelo fax (61) 4112951 ou pelo correio eletrônico etica@planalto.gov.br.
Brasília, 2 de fevereiro de 2001
João Geraldo Piquet Carneiro
Presidente
Desvios Éticos
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