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Conteúdo com Anos - Normas 2I-2012.

  • BOLSAS INDIVIDUAIS NO PAÍS (Alterações - BJT)

    RN-040/2012

    Acresce alínea ¿e¿ ao subitem 12.4 da Norma Específica da bolsa Atração de Jovens Talentos - BJT - Anexo XII da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.

    O Vice-Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº4.728, de 09/06/2003, considerando decisão da Diretoria Executiva em sua 22ª (vigésima segunda) reunião, de 05/12/2012, ad referendum do Conselho Deliberativo,

    R E S O L V E:

    1. Acrescer alínea “e” ao subitem 12.4 da Norma Específica da bolsa Atração de Jovens Talentos - BJT - Anexo XII da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:


    12.4. Benefícios

    a) mensalidade, conforme Tabela de Valores de Bolsas no País;

    b) auxílio à pesquisa, a ser definido pela Diretoria Executiva do CNPq;

    c) auxílio-instalação equivalente a uma mensalidade;

    d) passagem aérea de ida e volta, em classe econômica; e

    e) cota adicional de bolsa de Iniciação Científica - IC ou Iniciação Tecnológica Industrial - ITI pelo período correspondente à execução do projeto, caso solicitada no Formulário de proposta on line  e prevista no projeto de pesquisa.(NR)”


    2. Acrescer dispositivo a mesma Norma Específica da bolsa de Atração de Jovens Talentos - BJT, com a seguinte redação:


    12.4-A. Critérios de Classificação

    BJT - A - Pesquisador doutor com produção científica e tecnológica excepcional, cuja proposta seja recomendada.

    BJT - B - Pesquisador doutor com produção científica e tecnológica de destaque, cuja proposta seja recomendada entre os demais classificados. (NR)”


    3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

     

    Brasília, 27 de dezembro de 2012.

    MANOEL BARRAL NETTO
     

    Publicada no D.O.U de 02/01/2013, Seção: 1, Página: 2

     
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  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    RN-039/2012

    Estabelece as diretrizes para a avaliação de desempenho individual e institucional dosservidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior e intermediário da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia do CNPq, de que trata a Lei nº 8.691/93, no âmbito do CNPq.

    Revoga: Ver item 6.4

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com as Leis nº8.112, de 11/12/90, nº 8.691, de 28/07/93, nº 11.907 de 02/02/09, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/01 e suas alterações, o Decreto nº 7.133, de 19/03/10, a Portaria Interministerial nº 428, de 06/09/12 e a Orientação Normativa SRF/MP nº 7 de 31/08/11,


    R E S O L V E:


    Estabelecer as diretrizes para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior e intermediário da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia do CNPq, de que trata a Lei nº 8.691/93, no âmbito do CNPq.

     

    1. Critérios, normas e procedimentos para implementação da Avaliação de Desempenho:


    1.1.A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que afiram as competências do servidor, em face das tarefas e atividades a ele atribuídas.

    1.2.Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores de desempenho com os respectivos pesos:

    a)      produtividade no trabalho: entrega os resultados do trabalho no prazo com qualidade e ética preservando a satisfação dos parceiros internos e externos e o seu bem-estar pessoal. Peso: 1,4.

    b)      conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades: conhece e aplica efetivamente os conhecimentos técnicos, procedimentos, normas e sistemas de gestão requeridos na área de atuação e em atividades que estão sob sua responsabilidade. Peso: 1,0.

    c)      trabalho em equipe: tem disposição para trabalhar em grupos (constituídos de pessoas não necessariamente da mesma área) que detenham habilidades e conhecimentos diversos e complementares, cooperando para a maximização dos resultados.  Peso: 1,2.

    d)      comprometimento com o trabalho: cumpre suas funções, com responsabilidade, qualidade e ética, considerando-se co-responsável pela consecução da missão do CNPq. Peso: 1,4.

    e)      cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições: cumpre os procedimentos, normas e políticas; e cumpre com as obrigações legais requeridas pelo papel desempenhado. Peso: 1,2.

    1.3. A avaliação dos fatores será feita em uma escala de 0 a 10 pontos, perfazendo o total máximo de 62 (sessenta e dois) pontos, equivalente a 100% (cem por cento) da avaliação individual.

    1.4.A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor e dar-se-á mediante preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual(FADI).

    1.4.1. Em caso de ausência ou impedimento legal da chefia imediata, a avaliação de desempenho individual deverá ser realizada pelo substituto legal.

    1.4.2. Na ausência da chefia imediata e do respectivo substituto legal, a avaliação deverá ser realizada pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.

    1.5. Será considerada como Unidade de Avaliação o CNPq como um todo (Inciso I do Art. 3º da Portaria nº 428).

    1.6. Visando proporcionar efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


    1.6.1. Antes do início do ciclo de avaliação estabelecido no item 5.2, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH promoverá a capacitação de servidores e chefias acerca das mudanças nos procedimentos de avaliação de que trata esta RN.

    1.6.2. Trinta dias antes do início do ciclo de avaliação, a Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida e Competências - COPQV notificará as chefias para que comuniquem aos servidores sobre o início dos procedimentos de avaliação, cientificando-os acerca dos fatores, pelos quais estarão sendo avaliados, conforme item 1.2.

    1.6.3. Trinta dias antes do término do ciclo, a COPQV divulgará, no CNPq, os procedimentos para acesso ao Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (FADI) na Intranet, e notificará as chefias sobre as datas limites para realização da avaliação.

    1.6.4. Nas datas previstas, a chefia deverá acessar o FADI na Intranet, proceder à avaliação, visando cumprir os prazos e a apuração do resultado da avaliação.

    1.6.5. Após a realização da avaliação consensual pela chefia e servidor, este deverá manifestar a confirmação eletrônica.


    1.7. O indicador de desempenho a ser considerado para a realização da Avaliação de Desempenho Institucional consistirá no cumprimento das metas orçamentárias definidas no Plano Plurianual - PPA.

    1.8. Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados como instrumento de gestão e definição de políticas de recursos humanos, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser aprimorados mediante a utilização de ferramentas disponíveis de gestão de pessoas.


    2. Competências


    2.1. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

     

    a)      orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Resolução Normativa e na legislação pertinente;

    b)      acompanhar, coordenar e monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho individual;

    c)      monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho institucional do CNPq;

    d)      garantir a consolidação dos resultados individuais de acordo com os percentuais previstos;

    e)      consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processo;

    f)        adotar os procedimentos necessários ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, incluindo no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE os dados referentes ao pagamento da gratificação;

    g)      encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD os pedidos de reconsideração realizados pelos servidores, após  apreciação e pronunciamento da chefia imediata do servidor; e

    h)      zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.


    2.2. Compete à Chefia Imediata do servidor:

    a)      realizar a avaliação dos servidores que compõem sua equipe de trabalho;

    b)      responsabilizar-se pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no CNPq, em sua respectiva equipe de trabalho; e

    c)      apreciar o pedido de reconsideração do servidor que não concordar com o resultado da avaliação, podendo deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

    2.3. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:

    a)      apoiar  a CGERH no monitoramento ao longo do ciclo de avaliação de  desempenho individual e institucional do CNPq

    b)      processar as avaliações individuais e institucional, nos prazos estabelecidos, efetuando os cálculos necessários à pontuação final da GDACT; e

    c)      encaminhar à CGERH os relatórios finais para fins de pagamento da GDACT.


    3. Pagamento da GDACT


    3.1. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividades ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

    3.2. Os valores referentes à GDACT serão atribuídos aos servidores em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do CNPq.

    3.3. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B da Lei nº 11.344, de 8/09/06, respeitada a seguinte distribuição:

    a)      até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    b)      até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    3.4. Excepcionalmente, no 1º ciclo de avaliação será utilizado para cálculo de pagamento da parcela a que se refere a alínea “b” do item 3.3 o percentual apurado na avaliação de desempenho institucional no ano de 2012, a ser publicado em Ato específico até o dia 1º de junho de 2013.

    3.5. Para os demais ciclos serão considerados os percentuais definidos em Ato específico conforme disposto no §2º do Art. 6o da Portaria nº 428.

    3.6. Os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto neste item 3.

    3.7. Os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do CNPq.

    3.8. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o ocorrido.

    3.9. O valor da gratificação de desempenho corresponderá ao resultado da avaliação de desempenho individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional, pelo que o seu pagamento só será possível quando obtida a apuração final.

    3.10. A CGERH terá o prazo de um mês, após o final do ciclo, para processar e publicar os resultados da apuração final da avaliação de desempenho, que gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento.

    3.11. O resultado final da avaliação de desempenho individual e institucional gerará efeitos financeiros mensais para os 12 (doze) meses subsequentes ao processamento do ciclo de avaliação.

    3.12. As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

    3.13. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, a partir do mês subseqüente ao da realização.

    3.14. O resultado da avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste ato gerará efeitos financeiros a partir da data de publicação da Portaria Interministerial Nº 428, de 06 de setembro de 2012, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, conforme o § 1º do Art. 19-G da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, alterado pela Lei 11.907 de 02 de fevereiro de 2009.

    3.15. Os servidores serão avaliados anualmente, no mês de fevereiro, os resultados serão processados no mês subsequente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

    3.16. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

    3.17. O servidor manterá a última pontuação obtida na avaliação de desempenho, em caso de afastamentos e licenças de efetivo exercício, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

    3.18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do CNPq e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDACT, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

    3.19. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos na forma constante do art. 15, caput e inciso I do Decreto nº 7.133, de 2010, caberá a COPQV notificar a unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.

    3.20.O servidor que mudar de unidade de lotação durante o ciclo avaliativo será avaliado pela chefia imediata da equipe onde houver permanecido por maior tempo.

    3.21. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes equipes, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.


    4. Recursos


    4.1. É assegurada a todos os servidores que fazem jus ao recebimento da GDACT a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao CNPq a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

    4.2. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

    4.2.1. O pedido de reconsideração será apresentado à CGERH, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

    4.2.2. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

    4.2.3. A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à CGERH, que dará ciência da decisão ao servidor.

    4.2.4. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.

    4.3. O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA do CNPq, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.


    5. Disposições Transitórias


    5.1. Os procedimentos relativos ao 2º Ciclo de Avaliação e seguintes, conforme referido no Decreto nº 7.133, de 19/03/10, na Orientação Normativa SRF/MP nº 7 de 31/08/11, bem como, na Portaria Interministerial nº 428, de 06/09/12 serão publicados em Ato do Presidente do CNPq, em até 30 (trinta) dias antes da realização do 1º Ciclo de Avaliação.

    5.2. Para fins de aplicação dos critérios e procedimentos previstos neste instrumento normativo, o 1º Ciclo de Avaliação iniciar-se-á no dia 1º de julho de 2013 e findará em 28 de fevereiro de 2014.

    5.3. A CGERH promoverá ações de capacitação visando o entendimento da sistemática de avaliação prevista para o 2º Ciclo de Avaliação e seguintes.


    5.4. O 2o Ciclo prevê:

     

    a)      estabelecimento de metas intermediárias a partir das metas globais a serem atingidas pelas equipes de trabalho;

    b)      definição clara de indicadores de desempenho institucional e de metas individuais;

    c)      pactuação de metas em um plano de trabalho para a equipe de trabalho;

    d)      avaliações parciais para verificação do cumprimento do plano de trabalho;

    e)      avaliação com nota final composta por:

                       I.    15 % (quinze por cento) referente à autoavaliação;

                      II.    25%  (vinte e cinco por cento) referente à avaliação dos pares;

                    III.    60%  (sessenta por cento) referente à avaliação pela chefia.

     

    5.5. Serão objeto de capacitação as normas referentes à implantação da nova sistemática de avaliação, conforme legislação supracitada, visando aprofundar os conceitos de:

    a)      avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do CNPq, com vistas a aferir o desempenho, tendo como referência as metas globais e intermediárias estabelecidas para cada ciclo de avaliação;

    b)      ciclo de avaliação:período de 12 (doze) meses, iniciando em até trinta dias após a divulgação das metas globais, por meio da publicação do cronograma, contendo as atividades previstas, os prazos de execução e as unidades responsáveis pela obtenção dos resultados;

    c)      equipe de trabalho:servidores em exercício na mesma unidade de avaliação, que assumem a responsabilidade pelas metas intermediárias de desempenho, identificados pela chefia dentro do plano de trabalho;

    d)      plano de trabalho:documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 6º. do Decreto  nº  7.133 de 2010;

    e)      meta global:que expressa o esforço de todo CNPq no alcance de seus resultados institucionais, sendo elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

    f)        meta intermediária:meta definida em consonância com a meta global, segmentada por unidade de avaliação;

    g)      meta individual:meta de desempenho pactuada entre o servidor e respectiva chefia, em consonância com as metas intermediárias correspondentes a equipe de trabalho; e

    h)      unidade de avaliação(UA): unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do CNPq, agrupadas por natureza de atividades e/ou de processos de trabalho, ou a partir de hierarquia organizacional.

     

    5.6. Serão objeto de construção compartilhada dos processos de:


    5.6.1. Delineamento dos Procedimentos da Avaliação Individual:

    a)      conceituação dos fatores de avaliação;

    b)      definição das datas para avaliação parcial;

    c)      definição dos Formulários e sistemática de avaliação;

    d)      definição de outros fatores, além dos mínimos estabelecidos, que poderão compor a avaliação individual e respectivos pesos relativos;


    5.6.2. Delineamento dos Procedimentos da Avaliação Institucional:

    a)      implantação de Plano de Trabalho do qual obrigatoriamente constarão, no mínimo, uma meta individual para cada servidor;

    b)      definição dos Indicadores de Desempenho Institucional;

    c)      definição da Sistemática de estabelecimento de metas;


    5.6.3. Composição da Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD); e

    5.6.4.Impacto do alcance das metas individuais, estabelecidas no plano de trabalho da equipe, na composição da nota final da Avaliação Individual.


    6. Disposições Finais


    6.1. O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da CGERH, em articulação com a área de lotação do servidor, conforme Art. 19 do Decreto 7.133/2010.

    6.2. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

    6.3. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CGERH, a seguir pela Comissão de Interna do Plano de Carreira e, em última instância pelo Presidente do CNPq.

    6.4. As Resoluções Normativas 35/04 - Avaliação de Desempenho Institucional, 37/06 - Avaliação de Desempenho Individual e 17/07 - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT,permanecerão vigentes até 30 de junho de 2013.

    6.5. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

     

    Brasília, 06 de dezembro de 2012.

     

    GLAUCIUS OLIVA

     

    Publicada no DOU de 10/12/2012, Seção 1, página 6.

     
    Ler na íntegra

  • LISTAGEM DE CIDADES DE ALTO CUSTO

    RN-038/2012

    Estabelece a lista de cidades de alto custo,para as quais o CNPq pagará adicional de localidade às mensalidades de bolsa no exterior conforme disposto no subitem 1.1 da Tabela de Valores de Bolsas no Exterior.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,


    R E S O L V E:


    1. Estabelecer, na forma do anexo, a lista de cidades de alto custo,para as quais o CNPq pagará adicional de localidade às mensalidades de bolsa no exterior conforme disposto no subitem 1.1 da Tabela de Valores de Bolsas no Exterior.


    2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

     

    Brasília, 14 de novembro de 2012.


    GLAUCIUS OLIVA
     

    Publicada no DOU de 21/11/2012, Seção 1, página 22.

     

    Anexo I

    CIDADES DE ALTO CUSTO

    EUA

    Cidades

    Estado

    Baltimore

    Maryland

    Berkeley

    California

    Boston

    Massachusetts

    Cambridge

    Massachusetts

    Chicago

    Illinois

    Los Angeles

    California

    Madison

    New Jersey

    Miami

    Flórida

    New Haven

    Connecticut

    New York

    New York

    Oakland

    California

    Pasadena

    California

    Princeton

    New Jersey

    San Diego

    California

    San Francisco

    California

    Santa Ana

    California

    Stanford

    California

    Washington

    District of Columbia

     

    CANADÁ

    Cidades

    Província

    Abbotsford

    British Columbia

    Calgary

    Alberta

    Edmonton

    Alberta

    Halifax

    Nova Scotia

    Langley

    British Columbia

    Montreal

    Quebec

    Oshawa

    Ontario

    Ottawa

    Ontario

    Richmond

    British Columbia

    Surrey

    British Columbia

    Toronto

    Ontario

    Vancouver

    British Columbia

    Victoria

    British Columbia

    Waterloo

    Ontario

    Winnipeg

    Manitoba

     

    DEMAIS PAÍSES

    Cidades

    País

    Amsterdam

    Holanda

    Copenhague

    Dinamarca

    Estocolmo

    Suécia

    Frankfurt

    Alemanha

    Genebra

    Suíça

    Londres

    Reino Unido

    Melbourne

    Austrália

    Milão

    Itália

    Osaka

    Japão

    Oslo

    Noruega

    Paris

    França

    Roma

    Itália

    Seul

    Coréia do Sul

    Sidney

    Austrália

    Tóquio

    Japão

    Viena

    Áustria

    Zurique

    Suíça

     

     

    NOTA: As cidades listadas foram selecionadas, conforme acordos estabelecidos com os diferentes parceiros, relatórios das embaixadas e pesquisa nos principais rankings internacionais

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: RN-015/2013

    TABELA DE VALORES DE BOLSAS E TAXAS NO PAÍS (Alterações)

    RN-037/2012

    Estabelece os valores do Adicional de Avaliação instituído pela RN-035/2012.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 19ª (décima nona) reunião realizada em 10 de outubro de 2012,


    RESOLVE:


    1. Estabelecer, conforme tabela abaixo, os valores do Adicional de Avaliação instituído pela RN-035/2012:


    Tabela de Valores do Adicional de Avaliação
     

    Jornada de:

    Valor COM deslocamento

    Valor SEM deslocamento

    1 (um) dia

    R$  1.600,00

    R$     480,00

    3 (três) dias

    R$  2.800,00

    R$     840,00

    5 (cinco) dias

    R$  4.000,00

    R$  1.200,00

    Dia excedente

    R$     600,00

    R$     180,00

     

     

     

     

     

     

     

     


    2. Fica assim acrescida, da tabela acima, a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País (RN-005/2010).

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua assinatura.

     

    Brasília, 14 de novembro de 2012.

     
    GLAUCIUS OLIVA

     

    Publicada no DOU de 21/11/2012, Seção 1, página 22.

     
    Ler na íntegra

  • TABELA DE VALORES DE AUXÍLIO-DESLOCAMENTO PARA BOLSAS NO EXTERIOR

    RN-036/2012

    Estabelece os valores de auxílio-deslocamento para bolsas no exterior.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,


    R E S O L V E:


    Estabelecer os valores de auxílio-deslocamento para bolsas no exterior, conforme tabela a seguir:

     

    Região Geográfica

    Valores (em US$)

    África

    1891

    América Central

    1323

    América do Norte

    1604

    América do Sul

    736

    Ásia

    2521

    Europa

    1706

    Oceania

    3121

     


    1. O valor do auxílio-deslocamento corresponde ao custo aproximado suficiente para aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta em classe econômica e tarifa promocional.

    2. Os beneficiários de bolsas com vigência igual ou inferior a 6 (seis) meses receberãoo valor do auxílio-deslocamento correspondente aos trechos de ida e de voltaapresentado na tabela,em uma única parcela no Brasil, em moeda corrente brasileira.

    3. Os beneficiários de bolsas com vigência superior a 6 (seis) meses receberão, no Brasil, o auxílio-deslocamento correspondente apenas ao trecho de ida e nomesmo valor apresentado na tabela, em moeda corrente brasileira. O auxílio-deslocamento correspondente ao trecho de volta ao país será depositado juntamente com a última mensalidade.

    4. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua assinatura, ficando convalidados todos os atos praticados com base nos valores estabelecidos nesta RN, a partir de 23 de abril de 2012.

     

    Brasília, 14 de novembro de 2012.


    GLAUCIUS OLIVA


    Publicada no DOU de 21/11/2012, Seção 1, página 22.

     
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