• RN-002/2017

    BOLSAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL PCI/MCTIC (Alterações)

    Acresce disposições aos itens 1.5 e 2.5 do Anexo I ¿ Bolsas de Longa Duração ¿ da RN-041/2013 ¿ Bolsas do Programa de Capacitação Institucional (PCI).

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2016, e em conformidade com decisão Diretoria Executiva em sua 7ª (sétima) reunião, de 07/03/2017, considerando o disposto na Portaria MCTI nº 745, de 22 de setembro de 2011 e na Resolução nº 3, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, de 22/06/2016,

     

    R E S O L V E:

     

    1. Acrescer disposições aos itens 1.5 e 2.5 do Anexo I - Bolsas de Longa Duração - da RN-041/2013 - Bolsas do Programa de Capacitação Institucional (PCI), com as seguintes redações:

     

    "1.5.1. Será admitido, para fins de enquadramento, o candidato que tenha obtido titulação equivalente no exterior, após devida avaliação específica.

    1.5.1.1. Para os casos contemplados no item anterior, a indicação deverá ocorrer 30 (trinta) dias antes do início da vigência da bolsa;

    1.5.1.2. Além do diploma e respectiva tradução, o Comitê de Pré-enquadramento deverá emitir declaração certificando que se trata de candidato com perfil equivalente ao titulo obrigatório ao nível requerido e ue possui a experiência necessária em projetos de C,T&I".

    1.5.2.  A critério do CNPq, especialistas externos poderão ser consultados para avaliação da equivalência de título ou experiência do candidato indicado.

    (...)

    2.5.1. Será admitido, para fins de enquadramento, o candidato que tenha obtido titulação equivalente no exterior, após devida avaliação específica.

    2.5.1.1. Para os casos contemplados no item anterior, a indicação deverá ocorrer 30 (trinta) dias antes do início da vigência da bolsa;

    2.5.1.2. Além do diploma e respectiva tradução, o Comitê de Pré-enquadramento deverá emitir declaração certificando que se trata de candidato com perfil equivalente ao titulo obrigatório ao nível requerido e ue possui a experiência necessária em projetos de C,T&I.

    2.5.2. A critério do CNPq, especialistas externos poderão ser consultados para avaliação da equivalência de título ou experiência do candidato indicado."

     

    2. Ficam convalidados os atos praticados pelo Gestor do PCI/MCTIC, no CNPq, com base na Resolução nº 3, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, a partir da data de sua publicação, 22/06/2016.

     

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

     

    Brasília, 16 de março de 2017.

     

    MARIO NETO BORGES

     

    Publicada no DOU dia 20/03/2017, Seção 1, pág. 12

     
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