• Revogada pela: PO-739/2022
    Resolução-7/2020

    de 9 abril de 2020 - PROGRAMA DE MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICO PARA INOVAÇÃO-MAI/DAI

    Regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação-MAI/DAI, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução; e dá outras providências.

    RESOLUÇÃO Nº 7 DE 09 DE ABRIL DE 2020

     

    Regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado
     Acadêmico para Inovação-MAI/DAI, estabelecendo
     finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e
    procedimentos necessários a sua fiel execução;
     e dá outras providências.

     

                O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.666, de 03 de outubro de¿ 2016,  considerando as justificativas e os termos integrantes do processo SEI nº 01300.005627/2018-72, e em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 7ª (sétima) reunião, 31 de março de 2020, resolve:

               Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação-MAI/DAI  no âmbito do CNPq.

    CAPÍTULO I
    FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO

    Finalidade

               Art. 2º  O Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação - MAI/DAI tem por finalidade fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo e a inovação no País, com o envolvimento de alunos de mestrado e doutorado em projetos de interesse de empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor.

    Objetivos

    Art. 3º  Os objetivos do Programa MAI/DAI são:

               I - contribuir para a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação para a pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação;

               II - fomentar projetos inovadores que apresentem risco tecnológico, por meio da pesquisa acadêmica;

               III - estimular a criação de redes de parcerias entre Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e empresas para a execução de projetos de pesquisa e de tecnologia inovadores; e

               IV - auxiliar empresas no desenvolvimento ou na melhoria de produtos, processos e serviços que favoreçam o avanço de setores econômicos estratégicos.

    Formas de Apoio

    Art. 4º  Serão concedidas bolsas nas seguintes modalidades:

               I - mestrado no país, por até 24 meses, improrrogáveis; e

               II - doutorado no país, por até 48 meses, improrrogáveis, com a correspondente taxa de bancada.

               § 1º  As bolsas e taxas de bancada serão pagas conforme valores definidos na Tabela de Valores de Bolsas no País.

    § 2º  Não serão realizados pagamentos de taxas escolares no âmbito do Programa MAI/DAI.

     

    CAPÍTULO II
    REQUISITOS E OBRIGAÇÕES

    Requisitos

               Art. 5º  O curso de pós-graduação deverá ser reconhecido conforme normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

               Art. 6º  O orientador do curso de pós-graduação deverá estar devidamente credenciado pelo Programa de Pós-Graduação (PPG) no qual atuará.

               Art. 7º  O currículo do orientador deverá estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq.

               Art. 8º  O bolsista deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

               I - estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação onde será desenvolvido o projeto de mestrado ou doutorado;

               II - não ser aposentado;

    III - estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou ter o contrato suspenso com a instituição empregadora, se houver; e

    IV - não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

    a) quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador; ou

    b) quando se tratar de docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem.

              § 1º  Na hipótese da alínea ¿b¿ do inciso IV, o bolsista deverá comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei.

              § 2º  O coordenador do PPG será o responsável por receber os documentos de que trata o § 1º e promover a sua guarda.

    Obrigações

    Art. 9º  Compete ao CNPq:

    I - garantir o pagamento das bolsas aos alunos beneficiários; e

    II - garantir o pagamento das taxas de bancada para bolsistas de doutorado.

    Art. 10.  Compete a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:

    I - nomear um Representante Institucional MAI/DAI - RID;

              II - selecionar os candidatos às bolsas de mestrado e doutorado por meio de processo de seleção pública;

              III - estabelecer o instrumento jurídico de cooperação adequado com a empresa parceira, com contrapartida e questões de propriedade intelectual devidamente estabelecidas; e

              IV - depositar o resumo eletrônico das teses dos bolsistas na própria instituição e/ou no IBICT e na CAPES.

    Art. 11.  Compete a empresa:

    I - indicar um supervisor para acompanhar o desenvolvimento do projeto; e

    II - garantir ao bolsista o acesso a todas as facilidades e equipamentos de sua propriedade e demais condições que sejam necessárias para o desenvolvimento do projeto conforme pactuado com a ICT.

              Art. 12.  Compete ao RID:

              I - promover toda e qualquer comunicação entre a ICT e o CNPq;

              II - realizar a indicação, acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição dos bolsistas; e

              III - enviar ao CNPq, por via eletrônica, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da titulação do bolsista, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada.

              Art. 13.  Compete ao bolsista:

              I - dedicar-se integralmente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso de pós-graduação;

              II - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;

              III - ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência;

              IV - restituir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente;

              V - encaminhar ao RID relatório técnico final, além de, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancada efetivamente recebidas;

              VI - conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador; e

              VII - observar outras obrigações constantes no Termo de Outorga.

              § 1º  Não sendo observado o prazo de que trata o inciso III, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais.

              § 2º  Na hipótese do inciso IV, os recursos a serem restituídos poderão ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas ou ser objeto de cobrança administrativa.

              § 3º  O relatório técnico final do bolsista poderá ser substituído pela apresentação do diploma ou outro documento comprobatório de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.

    Direitos

              Art. 14.  Será permitido ao bolsista de doutorado o afastamento para estágio sanduíche por até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de bolsa de mesma natureza, e desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq.

              Art. 15.  O bolsista de doutorado poderá afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou no exterior, hipótese em que a percepção da bolsa de doutorado ficará temporariamente suspensa.

              Art. 16.  No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pela bolsista ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses.

     

    CAPÍTULO III
    CONCESSÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO

              Art. 17.  As bolsas de mestrado/doutorado serão concedidas a ICT por meio de Chamadas ou encomendas do CNPq.

              Parágrafo único.  Decorrido o prazo de vigência das bolsas, as mesmas serão encerradas, não havendo restituição de cotas a ICT.

              Art. 18.  A implementação das bolsas será de responsabilidade do RID.

              Art. 19.  Os bolsistas deverão firmar um Termo de Outorga com o CNPq.

              Art. 20.  O pagamento ao bolsista será processado mensalmente, obedecendo ao cronograma estabelecido pelo CNPq.

              § 1º  O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista em banco e agência acordada com o CNPq.

              § 2º  O crédito em conta bancária ocorrerá no mês subsequente ao de competência.

     

    CAPÍTULO IV
    SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

              Art. 21.  O CNPq e o RID poderão suspender ou cancelar a bolsa de mestrado/doutorado, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado.

              § 1º  A bolsa não poderá ser destinada a outro beneficiário, quando suspensa.

              § 2º  A vigência da bolsa permanecerá inalterada em casos de suspensão.

              Art. 22.  Eventuais substituições de bolsistas devem ser realizadas pelo RID em até 12 (doze) meses após a implementação da bolsa original e serão recolhidas caso não haja nova indicação após esse prazo.

              Parágrafo único.  A duração total da bolsa permanecerá inalterada, sendo que na indicação dos novos bolsistas será descontado o período de bolsa inicialmente usufruído.


    CAPÍTULO V
    VEDAÇÕES

    Art. 22.  É vedado ao bolsista:

    I - acumular bolsas concedidas por agências de fomento federais;

    II - receber benefícios se estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq ou com a Administração Pública Federal, direta ou indireta; e

    III - receber bolsa, tendo sido ex-bolsista do CNPq, na mesma modalidade e pelo tempo regulamentar previsto.

              § 1º  No caso de ex-bolsista do CNPq na mesma modalidade, que não tenha usufruído do benefício pelo tempo integral, a nova bolsa somente poderá ser concedida pelo prazo não usufruído da bolsa anterior e desde que os respectivos recursos tenham sido devidamente restituídos ao CNPQ, quando for o caso.

              § 2º  A bolsa poderá ser suplementada pela ICT ou pela empresa, desde que a suplementação de recursos não caracterize remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional.

     

           CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS 

              Art. 23.  As bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de acordos com outras instituições poderão ter disposições diversas das estabelecidas nesta Resolução, desde que previstas nos respectivos instrumentos e na chamada ou instrumento similar.

              Art. 24.  As chamadas poderão estabelecer requisitos adicionais aos estabelecidos nesta Resolução.

              Art. 25.  A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

              Art. 26.  O CNPq poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

              Art. 27.   Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 28.  O Anexo IV da RN-017/2006, de 6 de julho de 2006,  passa a vigorar, ratificando as disposições dos itens 4.4.2 e 4.4.2.1  e com as seguintes alterações:

     "4.5.1 As bolsas serão concedidas aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.

    ..............................................................................................................................." (NR)

    "4.5.8  Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas, pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebfp@cnpq.br.

    ..............................................................................................................................."(NR)

    "4.7.1  Ao término dos prazos estabelecidos no item 4.4, as bolsas são consideradas vacantes.

    ..............................................................................................................................."(NR)

    Revogação

    Art. 29.  Ficam revogados:

    I - a RN-022/2018, de 5 de julho de 2018; e

    II - os seguintes dispositivos do Anexo IV da RN-017/2006, de 6 de julho de 2006:

    a) a alínea "d" do item 4.4;

    b) item 4.9-A.

    Vigência

    Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    (Assinado Eletronicamente)

    JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDO

     

    Publicado no DOU de 20/05/2020, seção 1, página 8.

     

     

     
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