|
Bolsas Individuais no País
RN-016/2006
Revoga as:
RN-015/05 - Bolsas no País;
RN-009/00 - Pesquisador Visitante
Especial ;
IS-003/06 - Bolsas Individuais
no País (Alteração);
IS-019/05 - Desenvolvimento
Científico e Tecnológico Regional - DCR;
IS-017/05 - Bolsa de Produtividade
em Pesquisa (Alteração);
IS-013/05 - Bolsa de Produtividade
em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora;
IS-012/05 - Bolsa de Produtividade
em Pesquisa;
IS-010/05 - Bolsas Individuais
no País (Alteração); e
IS-020/04 - Bolsas Individuais
no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,
Resolve
Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades
de bolsas individuais no País:
- Produtividade em Pesquisa
(PQ)
- Produtividade em Desenvolvimento
Tecnológico e Extensão inovadora (DT)
- Pesquisador Visitante
(PV)
- Pós-doutorado Junior (PDJ)
- Pós-doutorado Sênior (PDS)
- Doutorado-Sanduíche no
País (SWP)
- Pós-Doutorado Empresarial
(PDI)
- Doutorado-Sanduíche Empresarial
(SWI)
- Desenvolvimento Científico
e Tecnológico Regional (DCR)
- Produtividade Sênior (PQ-Sr) [7]
- Atração de Jovens Talentos (BJT) [8]
- Pesquisador Visitante Especial (PVE) [8]
I - NORMAS GERAIS
1. Solicitação
1.1. É feita por pesquisadores ou estudantes por meio do
Formulário de Propostas
Online, de acordo com o calendário
e as normas de cada modalidade.
1.1.1 - Para a modalidade DCR as solicitações deverão ser apresentadas
às entidades estaduais de amparo à pesquisa, e de acordo com suas
respectivas normas.
2. Julgamento
2.1. O julgamento e a classificação das propostas são feitos
nas seguintes etapas:
a) análise pela área técnica;
b) análise por consultores ad hoc;
c) análise comparativa de mérito e classificação das propostas
por Comitês de Assessoramento específicos; e
d) decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade
financeira do CNPq.
2.2. O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve
levar em consideração os seguintes aspectos:
a) os pareceres da área técnica e dos consultores ad hoc;
e
b) as especificidades das modalidades.
2.3 - A solicitação de bolsa PQ-Sr será analisada pela Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC ouvido o Comitê de Assessoramento. O parecer da CATC, após deliberação da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo. [6]
3. Concessão
3.1. Os resultados dos julgamentos serão divulgados na página
do CNPq na Internet e/ou por meio de notificação ao candidato, informando
o parecer final do CNPq.
3.2. As concessões de bolsa no País requerem que o beneficiário
possua autorização da instituição de execução do projeto para o
desenvolvimento de sua proposta.
3.4 - Eventuais pedidos de reconsideração
(recursos) deverão ser apresentados, por meio de formulário
online específico, até 10 (dez) dias corridos após a
comunicação do resultado do julgamento e disponibilização dos pareceres
na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando
acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria
Executiva.[5]
3.5 - O início da vigência da bolsa deverá
obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página
na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão estará
automaticamente cancelada.[5]
3.6. Eventuais pedidos de substituição de bolsistas da modalidade
Pós-Doutorado Júnior -PDJ só poderão ser apresentados por meio do
formulário online específico
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a implementação
da bolsa. O término da vigência da bolsa permanecerá inalterado.[2]
4. Pagamento das Bolsas
4.1. A vigência da bolsa será determinada pelo período,
em meses, aprovado pelo CNPq para a modalidade.
4.2. Os valores das mensalidades serão fixados pelo CNPq
em norma específica.
4.3. O pagamento aos bolsistas será processado mensalmente,
obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.
4.4. O pagamento será efetuado, diretamente
ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente ou em cartão
de instituição bancária indicada pelo CNPq, ou ainda, por contra-recibo
online, quando for o caso. [2]
4.4.1 - Quando o bolsista da modalidade pesquisador
visitante for estrangeiro sem conta corrente aberta no Brasil, o
pagamento do auxílio-instalação e do valor da passagem aérea será
efetuado ao solicitante, que se responsabilizará pelo repasse ao
visitante. [2]
5. Obrigações do Bolsista
5.1. Dedicar-se às atividades previstas no projeto ou plano
de trabalho aprovado pelo CNPq, durante a vigência da bolsa.
5.2. Se estrangeiro, estar em situação regular no País.
5.3. Atuar como consultor ad hoc, emitindo parecer
sobre projeto de pesquisa, quando solicitado. O não cumprimento
desse dispositivo implicará na suspensão da bolsa.
5.4. Comunicar imediatamente ao CNPq qualquer alteração
relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho
ou da própria bolsa.
5.5. Abrir conta corrente em banco designado pelo CNPq,
quando assim solicitado.
5.6. Devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente.
Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas,
quando o devedor for bolsista em curso ou serão adotados procedimentos
com vistas à cobrança administrativa ou judicial, quando o devedor
não for mais bolsista do CNPq.
5.7. A devolução de mensalidade ou de outro benefício recebido
a maior pelo bolsista deverá ser efetuada no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o recebimento. Vencido este prazo, aplica-se
o disposto no item 5.6.
5.8. O não cumprimento das disposições normativas e contratuais
obriga o bolsista a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas
realizadas em seu proveito, corrigidas monetariamente de acordo
com a correção dos débitos para com a Fazenda Nacional, acrescidas
de juros de 1% (um por cento) do mês-calendário ou fração, conforme
disposto na legislação federal vigente.
5.9. Os trabalhos publicados em decorrência das atividades
apoiadas pelo CNPq deverão, necessariamente, fazer referência ao
apoio recebido, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:
a) se publicado individualmente:
“O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Brasil”.
b) se publicado em co-autoria:
“Bolsista do CNPq – Brasil“.
6. Suspensão e Cancelamento
6.1. A suspensão temporária da bolsa,
com posterior reativação, poderá ser solicitada,
desde que respeitada sua data de término. A decisão,
subsidiada por análise técnica, caberá ao Diretor
ou ao Coordenador Geral da área.[1]
6.2. A suspensão ou cancelamento de bolsa pode ocorrer a
pedido do bolsista, do supervisor, do orientador, da instituição,
ou ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada
da modalidade, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes,
por decisão da Diretoria.[2]
7. Acompanhamento e Avaliação
7.1. O desempenho do pesquisador será acompanhado pelo CNPq
mediante análise de relatórios ou outras formas de acompanhamento
definidas de acordo com as especificidades da modalidade.
7.1.1. O relatório final de atividades, com a respectiva prestação
de contas, quando for o caso, deve ser apresentado pelo bolsista
no formulário online específico
até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa. [2]
7.2. O encerramento do processo de bolsa ocorrerá quando
o beneficiário tiver cumprido as exigências específicas de cada
modalidade e não tenha pendência financeira com o CNPq.
8. Disposições Finais
8.1. As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades
de bolsas concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Bolsas
concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras
instituições podem ter disposições diferentes.
8.1.A. É vedado aos supervisores e/ou coordenadores conceder
bolsa a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. [3]
8.2. A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do CNPq.
8.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em
débito de qualquer natureza com o CNPq.
8.4 – É vedado o acúmulo de bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos previstos em norma específica ou expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo. (NR)[4]
8.5. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento,
solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
8.6. Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela
Diretoria Executiva do CNPq.
8.7. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir
da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições
em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões
já em vigência.
8.7.1. É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos
em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
ANEXOS:
I - Produtividade em Pesquisa
II - Produtividade em Desenvolvimento
Tecnológico e Extensão Inovadora
III - Pesquisador Visitante
IV - Pós-doutorado Junior
V - Pós-doutorado Sênior
VI - Doutorado-Sanduíche
no País
VII - Pós-Doutorado Empresarial
VIII - Doutorado-Sanduíche
Empresarial
IX - Desenvolvimento Científico
e Tecnológico Regional
X - Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no País (Modelo)
XI - Produtividade Sênior [7]
XII - Atração de Jovens Talentos [9]
XIII - Pesquisador Visitante Especial [9]
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção:
1, Página: 11
__________________________________________
Notas
[1] Item 6.1 alterado pela RN 002/2009, publicada
no D.O.U de 03/02/2009, Seção: 1 Página: 105.
[2] Item 3.6 acrescido e itens 4.4, 6.2 e 7.7.1 alterados pela RN
011/2008, publicada no D.O.U de 27/05/2008, Seção:
1 Página: 5.
[3] Item acrescido pela RN 023/2008, publicada no D.O.U de 19/09/2008,
Seção: 1 Página: 41.
[4] Item 8.4 com nova redação dada pela RN 010/2011,
publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.
[5] itens 3.4 e 3.5 com nova redação dada pela RN
009/2009, publicada no D.O.U, de 30/04/2009, Seção
1, página 10.
[6] Item 2.3 acrescido pela RN 010/2011, publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.
[7] Anexo acrescido pela RN 010/2011, publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.
[8] Item acrescido pela RN 030/2011, de 06 de dezembro de 2011.
[9] Anexo acrescido pela RN 030/2011, de 06 de dezembro de 2011.
|