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Anexo I da RN-016/2006
- Bolsas Individuais no País
(Nova Redação dada pela RN 009/2009, publicada no
DOU em 30/04/2009)
Norma anterior
1. Produtividade em Pesquisa - PQ
1.1. Finalidade
Destinada aos pesquisadores que se destaquem entre
seus pares, valorizando sua produção científica segundo critérios
normativos, estabelecidos pelo CNPq, e específicos, pelos Comitês
de Assessoramento (CAs) do CNPq.
Ver Calendário: http://www.cnpq.br/calendario/index.htm
1.2. Solicitação
1.2.1. É feita por pesquisadores por meio de Formulário de Propostas
on line, de acordo com o Calendário
e o disposto na presente norma.
1.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação [3]
1.3. Requisitos e Critérios
para Concessão
1.3.1. O pesquisador deverá:
a) possuir o título de doutor ou perfil científico
equivalente;
b) ser brasileiro ou estrangeiro com situação
regular no País;
c) dedicar-se às atividades constantes de seu
pedido de bolsa, e
d) poderá ser aposentado, desde que mantenha atividades
acadêmico-científicas oficialmente vinculadas a instituições de
pesquisa e ensino.
1.3.2. A bolsa será concedida individualmente,
em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os
pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq e os critérios de qualificação
definidos pelos Comitês de Assessoramento de cada área ou pelo Conselho
Deliberativo – CD do CNPq, no caso de Pesquisador Sênior. [4]
1.3.3. A classificação, o enquadramento
e a progressão do bolsista de Produtividade em Pesquisa, por categoria
e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou
exclusão do sistema, são atribuições dos Comitês de Assessoramento.
1.3.4. Os critérios adotados pelos CAs para atender
o item acima serão revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na
página do CNPq na Internet. Os critérios, independentemente do CA,
deverão contemplar os seguintes itens:
a) produção científica do candidato;
b) formação de recursos humanos em nível de Pós-Graduação;
c) contribuição científica e tecnológica e para
inovação;
d) coordenação ou participação principal em projetos
de pesquisa, e
e) participação em atividades editoriais e de
gestão científica e administração de instituições e núcleos de excelência
científica e tecnológica.
1.4. Requisitos e Critérios
Mínimos para Enquadramento e Classificação
1.4.1. Por categoria
- Pesquisador 1: 8 (oito) anos, no mínimo,
de doutorado por ocasião da implementação da bolsa;
- Pesquisador 2: 3 (três) anos, no mínimo,
de doutorado por ocasião da implementação da bolsa.
1.4.2. Por nível
- Para a categoria 1, o pesquisador será
enquadrado em quatro diferentes níveis (A, B, C ou D), com base
comparativa entre os seus pares e nos dados dos últimos 10 (dez)
anos, entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua
de recursos humanos.
A diferenciação entre os níveis A, B, C e D
é baseada nos critérios relacionados no item 1.3.4, que deverão
ter peso maior, e em outros que cada CA julgar importantes para
a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o
conjunto da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores
tenham gradual inserção nacional e internacional, por meio de palestras
e assessorias ad hoc a revistas nacionais e internacionais
e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em
atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos,
participação em comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades
científicas, revistas científicas, assessoria de órgãos de governo
estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a convite e/ou
em plenárias de congressos.
Para os níveis C e B, além de uma crescente
contribuição à formação de recursos humanos e à produção de ciência
e tecnologia, será avaliada a contribuição na organização de grupos
de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua instituição.
Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa
em atividades de pesquisa em suas instituições e, no caso dos pesquisadores
B, em órgãos de fomento à pesquisa.
O nível A é reservado a candidatos que tenham
mostrado excelência continuada na produção científica e na formação
de recursos humanos, e que liderem grupos de pesquisa consolidados.
O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte dos casos,
extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir
aspectos adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro
da sua área de pesquisa no Brasil e capacidade de explorar novas
fronteiras cientificas em projetos de risco.
- Para a categoria 2, em que não há especificação
de nível, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase
nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos
5 (cinco) anos.
1.5. Benefícios
1.5.1. Mensalidades pagas de acordo com o enquadramento
do pesquisador (categoria/nível) e conforme estipulado na tabela de valores para as
bolsas de Produtividade em Pesquisa.
1.5.3. Adicional de Bancada - opcional para os Pesquisadores categoria 1 níveis A, B, C e D, conforme tabela de valores vigente. Caso o pesquisador opte por não receber o Adicional, deverá manifestar-se formalmente ao CNPq. [4]
1.5.4. Os recursos do Adicional de Bancada deverão
ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital (inclusive
equipamentos) ou custeio (inclusive passagens e diárias) relacionadas
ao projeto de pesquisa ou dele decorrentes. Em caso de desligamento
do pesquisador de suas atividades de pesquisa, o material permanente
e os equipamentos eventualmente adquiridos permanecerão na unidade
original do pesquisador.
1.5.5. É vedada a utilização de recursos para:
a) pagamento de despesas anteriores ao início
de vigência da bolsa ou posteriores ao seu cancelamento;
b) pagamento a pessoa física, exceto para serviços eventuais; e [4]
c) despesas com alimentação e bebidas (que devem
estar compreendidas nas diárias).
1.6. Duração da Bolsa e
do Adicional de Bancada
1.6.1. A duração da bolsa PQ categoria/nível 1A é de 60 (sessenta) meses; 1B, 1C e 1D é de 48 (quarenta e oito) meses; e categoria 2 é de 36 (trinta e seis meses). [4]
1.6.2. As bolsas de membros dos Comitês de Assessoramento,
vencidas durante seu mandato e até 30 de junho, serão automaticamente
prorrogadas até fevereiro do ano seguinte. Se vencidas após esse
dia serão prorrogadas até fevereiro do ano posterior ao seguinte.
1.7. Interrupção da Bolsa
1.7.1. A interrupção da bolsa somente será permitida
por razões de estágio no exterior, pós-doutoramento no exterior
ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de
Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento Sênior.
1.7.2. Se o afastamento for inferior ou igual a
90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter
a bolsa e o Adicional de Bancada, desde que não haja acúmulo com
outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar
ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo. (1)
1.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa)
e inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador
que desejar manter a bolsa e o Adicional, desde que não haja acúmulo
com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.
(1)
1.7.4. Para afastamentos superiores a 180 (cento
e oitenta) dias, todos os benefícios (Adicional de Bancada e bolsa)
serão suspensos. Nesse caso, o pesquisador também deverá comunicar
o afastamento ao CNPq, informando motivo, destino e período.
1.7.5. Em todos os casos (incluindo os afastamentos
previstos nos itens anteriores), à exceção no disposto no item 1.7.7,
a vigência da bolsa se esgotará após o cumprimento do período de
concessão: 60 (sessenta) meses nos casos de 1A; 48 (quarenta
e oito) meses nos casos de1B, 1C e 1D; e 36 (trinta e seis) meses
no caso de 2.
1.7.6. A solicitação de interrupção deverá ser
enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será
decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser
solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso
ao país.
1.7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de
vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade em Pesquisa,
o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta,
na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade
somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do
término da bolsa que motivou a interrupção.
1.7.7. O pesquisador bolsista nomeado para cargo
em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS)
do CNPq terá sua bolsa e Adicional de Bancada suspensos pela duração
de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado
bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo
período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se
ao calendário da modalidade. Caso a vigência da bolsa expire
antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente
prorrogada até o mês de início da vigência das bolsas correspondente
a esse julgamento.
1.7.7.1. Outros pesquisadores bolsistas poderão
solicitar a suspensão da bolsa, encaminhando ao Presidente do CNPq
justificativa correspondente. Nesses casos, quando autorizada, a
suspensão não altera a data do término, cabendo ao interessado solicitar
renovação de acordo com o Calendário do CNPq.
1.7.8. A suspensão ou cancelamento de bolsa e/ou
Adicional de Bancada pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição
ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada
da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pelo CA, falecimento
do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve
ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores
ad hoc, quando necessário e aprovada pelo Diretor da área.
1.8 – Quotas por Categorias
e Níveis e Progressão
1.8.1 - A progressão de categoria e/ou nível será
analisada pelo Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação,
por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova
vigência da bolsa PQ.
1.8.2. A Diretoria Executiva estabelecerá,
a cada julgamento, a quota de bolsas de Produtividade em Pesquisa
por categorias de cada Comitê de Assessoramento.
1.8.2.1. Uma vez completadas as quotas de bolsas
da categoria 1, o acesso de 2 para 1 somente
poderá ser feito em substituição a pesquisadores 1 que tenham
seus programas de pesquisa terminados, tenham sido movidos para
2, excluídos do sistema ou promovidos a Sênior.
1.8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os
níveis da categoria 1 fica a critério exclusivo dos Comitês
de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitadas uma quota
máxima de 10% (dez por cento) do total das bolsas de cada Programa
Básico para categoria/nível 1A.
1.8.3. A progressão de membros dos Comitês de Assessoramento
está disciplinada na Resolução Normativa “Comitês de Assessoramento,
Comitês Temáticos, Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação
e Consultoria Ad hoc”, disponível na página do CNPq na Internet.
1.9. Pedidos de Reconsideração/Recursos
Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos)
deverão ser apresentados, por meio do formulário online específico,
até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização
dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados,
e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela
Diretoria Executiva.
1.10. Obrigações do Bolsista
1.10.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência
da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto
apresentado ao CNPq.
1.10.2. O relatório final de atividades e a prestação
de contas do Adicional de Bancada deve ser apresentado pelo bolsista
até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário
online específico.
1.10.3. Caso a bolsa venha a ser novamente concedida,
eventuais saldos poderão continuar sendo usados pelo pesquisador.
Caso contrário, o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq,
em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização
dos recursos, por meio da Guia de
Recolhimento – GR, que deverá ser emitida a partir da página
do CNPq na Internet, autenticada pelo banco e encaminhada ao CNPq.
1.10.4. A documentação dos desembolsos efetuados
deve ser mantida em posse do pesquisador por 5 (cinco) anos e poderá
ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.
1.10.5. O não cumprimento das disposições normativas
obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em
seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês
da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data
em que se configurar a inadimplência.
1.10.6. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais
benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos
das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas
à cobrança administrativa ou judicial.
1.10.7. A devolução de mensalidade recebida a maior
pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade
vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em
até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade
vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados
das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.
1.10.8. Os pesquisadores bolsistas de Produtividade
em Pesquisa do CNPq integram obrigatoriamente o quadro de consultores
ad hoc do CNPq e da CAPES. Quando solicitado, o bolsista
deverá emitir parecer sobre projeto de pesquisa apresentado ao CNPq
ou à CAPES. O não cumprimento deste dispositivo, sem razão fundamentada
e depois de reiterada solicitação, implicará no corte do pagamento
de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor
perderá a bolsa.(1)
1.10.9. Deverá ser comunicada, imediatamente ao
CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa
à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou
da própria bolsa.
1.11. Disposições Finais
1.11.1. A concessão da bolsa de Produtividade em
Pesquisa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira
do CNPq.
1.11.2. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo. [4]
1.11.3 - O início da vigência da bolsa deverá obedecer
ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet.
Expirado o prazo para implementação, a concessão estará automaticamente
cancelada.
1.11.4. Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria do CNPq.
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Nota
Anexo 1 com nova
redação dada pela RN 009/2009, publicada no DOU de
30/04/2009, Seção 1, página 10.
[1] Itens com nova redação dada pela RN 015/2009,
publicada no DOU de 01/07/2009, Seção 1, página
4.
[2] Dispositvo acrescido pela RN 002/10, publicada no DOU de 05/02/2010,
Seção: 1 Página: 13.
[3] Dispositvo acrescido pela RN 010/11, publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.
[4] Itens com nova redação dada pela RN 010/2011, publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.
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