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Anexo IX da RN-016/2006
- Bolsas Individuais no País
alterado pela RN-011/2007, de 18/04/2007.
9. Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Regional - DCR
9.1 - Finalidades
9.1.1 - Estimular a fixação de recursos humanos
com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida
competência profissional em instituições de ensino superior e pesquisa,
institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento,
empresas privadas e microempresas que atuem em investigação científica
ou tecnológica.
9.1.2 - Diminuir as desigualdades, priorizando
as instituições situadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
(exceto Brasília) e em microrregiões de baixo desenvolvimento científico
e tecnológico do País, assim reconhecidas pelo CNPq, atuando em
três vertentes:
a) regionalização: caracterizada pela atração
de doutores para instituições acadêmicas e institutos de pesquisa
das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e o
estado do Espírito Santo.
b) interiorização: caracterizada pela atração
de doutores para microrregiões de baixo desenvolvimento científico
e tecnológico, assim reconhecidas pelo CNPq, fora das áreas metropolitanas
e que permite a concessão da bolsa a doutor formado ou radicado
no próprio estado;
c) fomento à competitividade (DCR empresarial):
caracterizada pela atração de doutores, mestres, engenheiros e especialistas
em P & D, que contribuam para a execução de projetos aplicados
ao desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão
inovadora e transferência de tecnologia, para empresas das regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e do estado do Espírito
Santo. Permite a concessão da bolsa a candidato formado ou radicado
no próprio estado.
9.1.3 - Para os estados das regiões Sul e Sudeste,
excetuando-se o estado do Espírito Santo, só se aplica a interiorização.
Ver Calendário: http://www.cnpq.br/calendario/index.htm
9.2 - Forma
de Apoio
A concessão será feita por meio de quotas de bolsas
administradas por entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações
de Amparo ou Secretarias Estaduais), a quem caberá a seleção, acompanhamento
e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá a implementação da bolsa
e de outros benefícios previstos nesta norma e a supervisão de todo
o processo.
9.3 - Benefícios
9.3.1 - Nas vertentes de regionalização e interiorização
os candidatos selecionados farão jus aos seguintes benefícios, salvo
disposições em contrário especificadas em instrumento específico:
a) bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses no
nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o subitem
9.5 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País,
disponível em http://www.cnpq.br/normas/rn_10_005.htm;
b) auxílio-instalação, pago juntamente com a primeira
mensalidade da bolsa, no valor equivalente a:
- duas mensalidades, quando o deslocamento até
a instituição de desenvolvimento do projeto for superior a 350 km
(trezentos e cinquenta quilômetros)[1];
- uma mensalidade, nos demais casos;
c) passagem aérea nacional, desde que o local
de residência do bolsista e a cidade onde se situa a instituição
em que atuará distem pelo menos 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros)
e a concessão seja pertinente.[1]
9.3.2 - Na vertente de fomento à competitividade,
salvo disposições em contrário especificadas em instrumento específico,
os candidatos selecionados farão jus a uma bolsa de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36
(trinta e seis) meses, no nível de enquadramento feito pelo CNPq,
em consonância com o subitem 9.5 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País.
Neste caso o CNPq contribuirá com 70% da bolsa no primeiro ano,
50% no segundo e 30% no terceiro, cabendo à Fundação ou Secretaria
o complemento a ser pago em parceria com o setor empresarial;
9.3.3 - O candidato que se deslocar para o local
de desenvolvimento do projeto antes da aprovação final da bolsa
pelo CNPq não fará jus à passagem e ao auxílio-instalação.
9.3.4 – Os bolsistas farão jus ao auxílio instalação
e passagem aérea, quando pertinente, apenas uma vez, mesmo que venha
a ser beneficiado com bolsa DCR em outro Estado.
9.4 - Requisitos e Condições
9.4.1 - Para o Candidato:
a) ter o título de doutor (requisito obrigatório
apenas para as vertentes regionalização e interiorização). Na vertente
fomento à competitividade ter formação superior em áreas tecnológicas,
produção técnica na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento
apresentado pela empresa;
b) estar desvinculado do mercado de trabalho no
momento da implementação;
c) manter o currículo atualizado na Plataforma
Lattes;
d) selecionar instituição em unidade da Federação
distinta daquela onde é domiciliado ou onde já exerce a profissão,
há mais de um ano, onde obteve o título de doutor (exceto se já
exerceu atividade por mais de um ano em outro local, no ano anterior),
ou onde se aposentou. Tal restrição não se aplica às bolsas de fomento
à competitividade. No caso de interiorização, selecionar instituição
localizada em microrregião de baixo desenvolvimento científico e
tecnológico do estado.
9.4.2 - Para a instituição/empresa na qual o
projeto será desenvolvido:
a) manter setor de pesquisa ou de desenvolvimento
tecnológico e inovação, independentemente de sua natureza jurídica,
se pública ou privada;
b) estar localizada nas regiões N, NE e CO (exceto
Brasília), no estado do Espírito Santo ou em microrregiões reconhecidas
pelo CNPq como de baixo desenvolvimento científico e tecnológico;
c) dispor de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento
do projeto na própria empresa ou em instituição parceira, acadêmica
ou não;
d) atestar a deficiência de recursos humanos naquela
área do conhecimento ou setor de produção;
e) manifestar explicitamente o interesse na execução
do projeto;
f) estar cadastrada no Diretório de Instituições
do CNPq;
g) designar um pesquisador responsável pela supervisão das
atividades do bolsista;
h) oferecer condições para a criação de grupo
de pesquisa ou assegurar a inserção do candidato em grupo existente.
9.4.3 - Para o Projeto:
a) ser compatível com a atuação da instituição/empresa
e com a duração da bolsa;
b) ser aprovado no mérito após análise por especialista;
c) estar restrito a atividades científicas e tecnológicas
não administrativas.
9.5. Critérios Mínimos para
Enquadramento e Classificação
9.5.1 – Nas vertentes regionalização e interiorização,
a classificação dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios:
a) Pesquisador A: doutor há, no mínimo,
10 (dez) anos com experiência comprovada na execução de projetos
científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I;
e na criação / consolidação de grupos de pesquisa. Ter publicado
trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e
nacional. Ter experiência comprovada na formação de mestres e/ou
doutores.
b) Pesquisador B: doutor há, no mínimo,
5 (cinco) anos com experiência comprovada na execução de projetos
científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I.
Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional
e nacional.
c) Pesquisador C: doutor, com menos de
5 (cinco) anos de titulação, com experiência na execução de projetos
científico-tecnológicos e com publicações no mínimo de âmbito nacional.
9.5.2 – Na vertente fomento à competitividade,
a classificação dos bolsistas dependerá de produção técnica e obedecerá
aos seguintes critérios:
a) Pesquisador A: formação superior em
áreas tecnológicas, com experiência mínima de 10 (dez) anos no desenvolvimento
e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia
para o setor produtivo;
b) Pesquisador B: formação superior em
áreas tecnológicas, com experiência mínima de 5 (cinco) anos no
desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência
de tecnologia para o setor produtivo;
c) Pesquisador C: formação superior em
áreas tecnológicas, com experiência mínima de 2 (dois) anos na área
do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa
ou título de doutor em área compatível ao projeto.
9.6 - Solicitação, Seleção
e Tramitação
9.6.1 – Os candidatos (pesquisadores ou instituições)
deverão apresentar propostas no âmbito de chamadas públicas de cronograma
fixo ou de fluxo contínuo lançadas pelas entidades estaduais, nas
quais podem estar destacadas as prioridades regionais.
9.6.2 - O processo de seleção local será de responsabilidade
da entidade ou órgão estadual e observará as seguintes etapas:
a) pré-análise e enquadramento das propostas à
chamada e às prioridades estabelecidas;
b) envio a pelo menos dois consultores ad hoc,
bolsistas de Produtividade do CNPq, de instituição distinta da de
execução do projeto;
c) julgamento por Comissão local composta com
pelo menos um bolsista de Produtividade do CNPq.
9.6.3 - Efetivada a seleção, a entidade estadual
encaminhará formalmente ao CNPq as indicações cada uma das quais
acompanhada por:
a) formulário de proposta da entidade estadual;
b) projeto de pesquisa;
c) manifestação formal da instituição/empresa de
destino quanto:
- ao interesse em receber o candidato para executar
o projeto e
- à compatibilidade do projeto de pesquisa com
as prioridades institucionais;
d) pareceres de pelo menos um consultor ad hoc
e da Comissão local;
e) outros documentos, quando solicitados.
9.6.4 – Caberá à área gestora do Programa DCR no
CNPq analisar as indicações do ponto de vista administrativo, verificar
o cumprimento dos requisitos e submeter à aprovação final pelo Presidente.
9.7 - Divulgação dos Resultados
A área gestora do Programa encaminhará ao dirigente
da entidade estadual correspondência oficial assinada pelo Presidente
do CNPq, comunicando a aprovação da(s) bolsa(s). A divulgação do
resultado aos candidatos é de competência da entidade estadual,
a quem caberá recurso, o qual deverá ser apreciado pela Comissão
local e posteriormente submetido ao CNPq.
9.8 – Implementação
9.8.1. Para implementação das bolsas e outros benefícios
previstos nesta norma, a entidade estadual deverá encaminhar à Assessoria
de Cooperação Nacional (ACN) do CNPq os seguintes documentos:
a) formulário CNPq de indicação de bolsista;
b) cópia do termo de concessão de auxílio financeiro
firmado com o bolsista, no qual deverá constar o valor, a forma
e o prazo para liberação dos recursos;
c) comprovante de conclusão do doutorado do candidato
(exceto na vertente fomento à competitividade, se for o caso);
d) declaração emitida pela instituição/empresa
na qual o projeto será desenvolvido de que o bolsista disporá da
infra-estrutura para desenvolver as atividades;
e) declaração do candidato de que não possui vínculo
empregatício.
9.8.2. O CNPq entrará em contato com o candidato
para providenciar a reserva de passagem aérea, se pertinente.
9.8.3. Completada a documentação e realizado o
deslocamento, a bolsa será implementada tão logo o início das atividades
do candidato seja comunicada pela entidade estadual ao endereço
eletrônico dcr@cnpq.br
9.9 - Pagamento da Bolsa
O pagamento da bolsa será efetuado diretamente
pelo CNPq ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente em
instituição bancária indicada pelo CNPq.
9.10 – Obrigações
9.10.1 - Do CNPq:
a) definir a quota de bolsas de cada Estado;
b) aprovar o texto da chamada pública a ser lançada
pela entidade estadual;
c) deliberar sobre as propostas encaminhadas,
procedendo ao enquadramento dos bolsistas, de acordo com o item
9.5, admitidas as excepcionalidades estabelecidas em instrumentos
específicos e comunicando resultado da análise à entidade estadual;
d) efetivar o pagamento das mensalidades de bolsa
e demais benefícios estipulados na norma;
e) supervisionar a implementação do Programa DCR
nos Estados.
9.10.2 - Da entidade estadual:
a) lançar a chamada pública, após aprovação pelo
CNPq;
b) efetivar a seleção das propostas conforme estipulado
nos subitens 9.6.2 e 9.6.3;
c) encaminhar ao CNPq as propostas selecionadas;
d) divulgar resultado final da chamada pública
em sua página na Internet;
e) firmar contrato com o candidato no qual deverá
estar definido o valor do auxílio financeiro ao projeto, a forma
de concessão e o prazo para liberação;
f) promover seminário anual de acompanhamento
dos bolsistas DCR no Estado, com participação do CNPq;
g) encaminhar ao CNPq relatório consolidado anual
com apreciação sobre o desempenho dos bolsistas, sua absorção (se
for o caso) e sobre a liberação do auxílio financeiro ao projeto;
h) avaliar os relatórios técnicos anuais e finais
dos bolsistas;
i) encaminhar ao CNPq cópia do relatório técnico
final do bolsista e parecer sobre seu desempenho;
j) cumprir os compromissos de contrapartida.
9.10.3 - Da instituição beneficiária:
a) oferecer as condições de infra-estrutura para
o desenvolvimento do projeto;
b) no caso de empresas, oferecer contrapartida
de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor total de cada bolsa;
c) comunicar à entidade estadual qualquer alteração
em relação ao desenvolvimento do projeto e à situação do bolsista.
9.11 - Disposições Transitórias
Para as bolsas em vigência, prevalecem as disposições
estabelecidas nos convênios firmados com as entidades estaduais,
respeitadas a chamada e a norma específicas.
9.12 - Disposições Finais
9.12.1 -
É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro que esteja com situação regular no País. [2]
9.12.2 - A avaliação do relatório anual consolidado
pela entidade estadual será realizada pela área gestora no CNPq.
9.12.3 - É vedada a retroatividade na implementação
de qualquer bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à implementação.
9.12.4 - É vedada a implementação da bolsa a quem
estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
9.12.5 – Após o término ou interrupção da bolsa,
a entidade estadual poderá selecionar novo bolsista para a quota
vacante, conforme o item 9.6.
9.12.6 - Caso as entidades estaduais ou outras
entidades participantes não cumpram com suas obrigações de liberação
da contrapartida, o pagamento das mensalidades da bolsa poderá ser
suspenso pelo CNPq.
9.12.7 – Nas vertentes regionalização e interiorização,
caso um bolsista seja contratado por instituição do estado onde
exerce a atividade, poderá manter a bolsa, reduzida em 50% (cinqüenta
por cento) do seu valor, até o limite de 12 (doze) meses após a
contratação, desde que atendidas as seguintes condições:
a) tal período esteja contido na vigência originalmente
aprovada para a bolsa;
b) sua bolsa esteja vigente há pelo menos
12 (doze) meses;
c) sua permanência como bolsista seja solicitada
pela entidade estadual, ficando assim essa quota não disponível
a novo bolsista, por igual período;
d) dê continuidade ao projeto.
9.12.8 – A concessão da bolsa poderá ser cancelada
pelo CNPq por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja
gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências
cabíveis.
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
[1] Alíneas
alteradas pela RN-034/2007, publicada
no D.O.U de 08/10/2007, Seção:1 Página:16.
[2] - Subitem alterado pela RN-033/2011 , de 21 de dezembro de 2011 .
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