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Bolsas por Quota no País
RN-017/2006
Revoga as RN-025/05, IS-010/06,
IS-004/06, IS-018/05,
IS-016/05,
IS-014/05
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,
Resolve
Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades
de bolsas por quota no País:
- Apoio Técnico (AT)
- Iniciação Científica (IC)
- Programa Institucional
de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)
- Pós-Graduação - Mestrado
(GM) e Doutorado (GD)
- Iniciação Científica Júnior
(ICJ)
- Programa Institucional
de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
(PIBITI).
I - NORMAS GERAIS
1. Finalidade
1.1. Bolsas por quota destinam-se a instituições, programas
de pós-graduação ou pesquisadores individualmente para promover
a formação de recursos humanos e/ou seu aperfeiçoamento.
2. Forma de Concessão
As bolsas por quota no País são concedidas em atendimento aos programas
de pós-graduação, a editais ou convênios com recursos próprios do
CNPq ou de outras instituições públicas e privadas. As quotas podem
ser concedidas a:
a) pesquisadores;
b) cursos de pós-graduação; e
c) instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
públicas ou privadas.
3. Julgamento
O julgamento das bolsas por quota obedece à sistemática distinta
para cada modalidade. Tais procedimentos estão estabelecidos nas
normas específicas.
4. Pagamento das Bolsas
4.1 - O pagamento ao bolsista será processado mensalmente,
obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.
4.2 - Os valores das mensalidades serão fixados pelo CNPq
em norma específica.
4.3 - O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista
em bancos e agências acordadas com o CNPq.
4.4 - O crédito em conta bancária ocorrerá no mês subseqüente
ao de competência.
4.5 – O CNPq não realizará pagamento retroativo de mensalidade.
5. Obrigações do Bolsista
5.1 - Dedicar-se às atividades previstas no projeto ou plano
de trabalho aprovado pelo CNPq, durante a vigência da bolsa.
5.2 - Devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente.
Caso contrário, serão adotados procedimentos com vistas à cobrança
administrativa ou judicial.
5.3 - Os trabalhos publicados em decorrência das atividades
apoiadas pelo CNPq deverão, necessariamente, fazer referência ao
apoio recebido, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:
a) se publicado individualmente:
“O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Brasil”.
b) se publicado em co-autoria:
“Bolsista do CNPq – Brasil“.
6. Obrigações do Responsável pela Quota
6.1 - Providenciar o cancelamento ou a suspensão da bolsa,
a qualquer momento, em função de motivos tais como incúria, doença
ou maternidade, afastamento para treinamento/curso etc, conforme
disciplinado nas normas específicas.
6.2 - Reativar a bolsa diretamente no sistema quando cessarem
os motivos que causaram a sua suspensão. A vigência da bolsa nunca
se estenderá além da vigência inicialmente informada na carta de
concessão.
6.3 - Efetuar eventuais substituições de bolsistas diretamente
no sistema eletrônico na Internet, no período de vigência da quota.
7. Disposições Finais
7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades
de bolsas concedidas com recursos orçamentários do
CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou
de convênio com outras instituições podem ter
disposições diferentes, se previstas em edital ou
instrumento similar.[1]
7.1.A. É vedado aos supervisores e/ou coordenadores
de quotas a conceder bolsa a cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive.[2]
7.2 - A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do CNPq.
7.3 - O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento,
solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
7.4 - O cancelamento de bolsa é permitido a qualquer momento,
e pode ser requerido pelo coordenador responsável pela quota ou
por iniciativa do CNPq, em função de motivos tais como: desempenho
insuficiente, desistência ou conclusão do curso, falecimento ou
a pedido do bolsista, por qualquer motivo.
7.5 - É vedado:
a) acumular bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) conceder bolsa a quem estiver em débito, de qualquer natureza,
com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;
c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq, da CAPES ou de outras
agências públicas, que tenha usufruído o tempo regulamentar previsto
para a modalidade; e
d) repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou mais
pessoas.
7.6 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com
situação regular no País, cabendo ao coordenador do projeto verificar
a legalização do visto de entrada e permanência no País durante
a vigência da bolsa, mantendo em seu poder os documentos comprobatórios.
7.7 - Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela
Diretoria Executiva do CNPq.
7.8 – Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir
da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições
em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões
já em vigência.
7.8.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos
em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
Anexos:
I - Apoio Técnico
II - Iniciação Científica
III - Programa Institucional
de Bolsas de Iniciação Científica
IV - Pós-graduação - Mestrado
e Doutorado
V - Iniciação Científica
Júnior
VI - Programa Institucional
de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página:
11
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Nota
[1] Item com nova redação dada pela
RN 024/2008, publicada no D.O.U de 30/09/2008, Seção:
1 Página: 24.
[2] Item acrescido pela RN 023/2008, publicada no D.O.U de 19/09/2008,
Seção: 1 Página: 41.
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