Fale Conosco
logomarca cnpq
 
busca no site mapa do site
<a href="../cnpq/mapa.htm" class="menu_topo">mapa do site</a>
 
Normas
 
 
 
 
 

 

Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora

RN–019/2006

Revoga as IS-015/05 e IS-006/05

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003.

Resolve

Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas:

Bolsas de Longa Duração

- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)

Bolsas de Curta Duração

- Especialista Visitante (BEV)
Estágio/Treinamento no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no Exterior (BSP).

I - NORMAS GERAIS

1. Finalidade

As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia.

1.1 - É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas (apoio administrativo, prestação de serviço e outras atividades similares).

2. Requisitos e Condições

2.1 - As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são gerenciadas por seus coordenadores. Os projetos são selecionados em função de editais do CNPq, de convênios do CNPq com Ministérios ou suas Secretarias, órgãos do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou privadas.

2.2 - O coordenador do projeto deverá:

a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;

b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e

c) estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras, públicas ou privadas:

- empresas;

- instituições de ensino superior;

- centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

- instituições que se dediquem à capacitação, ao desenvolvimento tecnológico ou a atividades de extensão e transferência de tecnologia;

- organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe, bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividades de extensão inovadora ou à  transferência de tecnologia; ou

- outros grupos ou organizações não previstas nos itens acima propostos, a critério da Diretoria Executiva do CNPq.

2.3 - O bolsista deverá:

a) ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no País; e

b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

2.3.1 - O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, simultaneamente, com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra agência de fomento brasileira, embora possa receber suplementação de empresas.

3. Solicitação

A proposta deve ser apresentada por meio do Formulário de Propostas Online, pelo coordenador do projeto, em resposta a chamadas regulares do CNPq, a editais de diferentes fontes, a ações induzidas pelo CNPq ou, ainda, dentro de convênios estabelecidos com instituições públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras.

4. Julgamento

As propostas serão analisadas, conforme o caso, por Comitês de Assessoramento ou Temáticos ou, ainda, por assessores especificamente designados pela Diretoria do CNPq, que levarão em consideração a pré-análise dos técnicos e os pareceres dos consultores ad hoc, quando necessário.

5. Concessão

As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas ao coordenador do projeto, na forma de quotas. O resultado da análise do projeto será comunicado ao coordenador, detalhando as quotas de bolsas por modalidade e os valores financeiros parciais e total concedidos. No caso de convênio essa etapa poderá ser dispensada.

6. Implementação e pagamento

6.1 - A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade. O coordenador e os bolsistas do projeto responderão legalmente pela utilização dos recursos concedidos.

6.2 - A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 de cada mês. (NR)[1]

6.3 - Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista. Não haverá pagamento de dias proporcionais.

6.4 – Bolsas de curta duração

6.4.1 – As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do coordenador do projeto e no prazo de vigência do projeto.

6.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados ao coordenador do projeto, mediante abertura de conta corrente vinculada ao CNPq. Ao coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos, os quais deverão ser utilizados para o pagamento de diárias e passagens.

6.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.

6.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio.[2]

6.5 - Bolsas de longa duração

6.5.1 - As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado.

6.5.2 -  Na indicação do bolsista o coordenador do projeto deverá selecionar o nível desejado de acordo com a experiência na área do projeto e perfil do candidato.

6.5.3 - O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento proposto para o bolsista.

6.5.4 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.

7 – Obrigações do Coordenador, do Bolsista e da Instituição de Execução do Projeto

7.1  - Compete ao coordenador do projeto:

a) indicar os bolsistas;

b) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq;

c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa ao projeto por 5 (cinco) anos;

d) responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e

e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões. (NR) [3]

7.2 - Compete ao bolsista:

a) executar as atividades programadas em seu plano de trabalho;

b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso; e (NR)[4]

c) responder legalmente pela utilização dos recursos recebidos.

7.3 - Compete à instituição de execução do projeto fiscalização e acompanhamento da execução do projeto, adotando todas as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, sendo responsável solidária pelas obrigações contratuais.

8 - Utilização das Bolsas

8.1 - Para um mesmo indivíduo, as bolsas de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI, Apoio Técnico em Extensão no País - ATP e Extensão no País - EXP terão duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, sejam eles consecutivos ou alternados, e estejam as bolsas vinculadas ao mesmo projeto ou a projetos diferentes. Fica vedada ao bolsista a utilização de bolsa da mesma modalidade por mais de 36 (trinta e seis) meses.

8.2 – Em qualquer caso, a duração das bolsas implementadas não poderá exceder a vigência do projeto.

8.3 - Decorridos 3 (três) meses da assinatura do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa,  caso não tenha havido nenhum desembolso ou implementação de bolsas, o projeto poderá, a critério do CNPq, ser cancelado.

9 - Reprogramação e Transformação de Bolsas

9.1 - A reprogramação do cronograma de utilização das bolsas, bem como a transformação de bolsas de longa duração no País, serão possíveis, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto.

9.2 - Para a reprogramação e a transformação de bolsas será necessário:

a) apresentar justificativa;

b) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e

c) não ultrapassar a vigência final do projeto.

9.2.1 - Ao final do projeto, saldos eventuais serão cancelados pelo CNPq.

10 - Substituição de Bolsistas e Coordenador

10.1 - Substituição de bolsistas

10.1.1 - A substituição de bolsistas só será permitida para as bolsas de longa duração.

10.1.2 - Caberá ao coordenador do projeto solicitar a substituição de bolsistas desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) justificativa da substituição;

b) não ultrapassar a duração máxima permitida para a bolsa em questão, conforme a modalidade ou exigência dos editais;

c) estar compreendida no prazo de vigência do projeto;

d) existir disponibilidade financeira no projeto; e

e) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto.[5]

10.2 - Substituição do Coordenador do Projeto

10.2.1 - A solicitação de substituição do coordenador do projeto será avaliada pelo CNPq nas seguintes situações:

a) por solicitação do coordenador do projeto; ou

b) por solicitação da instituição de execução do projeto.

10.2.2 - O CNPq se reserva o direito de solicitar substituição de coordenador.

10.2.3 – Requisitos a serem cumpridos:

a) indicação do novo coordenador, o qual  deverá apresentar qualificação para conduzir o projeto, além de ter o seu currículo atualizado na Plataforma Lattes;

b) devolução dos recursos restantes e envio da prestação de contas, no caso de bolsas de curta duração;

c) remessa do relatório parcial do projeto, quando for o caso; e

d) concordância formal do futuro coordenador.

10.2.4 -  A aprovação da substituição dar-se-á mediante a análise dos requisitos acima. O coordenador a ser substituído deverá devolver ao CNPq eventuais recursos financeiros em seu poder. Para o novo coordenador, será formalizado outro processo, para onde serão  transferidos os bolsistas do processo precedente e providenciado um novo Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa.

11 – Acompanhamento e Avaliação

11.1 - O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e avaliado, cabendo:

I -  ao coordenador do projeto:

a) acompanhar e avaliar os bolsistas;

b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;

c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do projeto; e

d) apresentar relatório técnico e prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.

II - ao CNPq:

a) acompanhar o projeto;

b) analisar os relatórios dos bolsistas e do projeto, juntamente com a avaliação de desempenho encaminhada pelo coordenador;

c) analisar o relatório técnico do projeto;

d) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq, quando necessário; e

e) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.

12 - Disposições Finais

12.1 - Os apoios financeiros no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições brasileiras ou estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.

12.2 - É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo existente em conta corrente nos casos de infração das normas, falecimento do beneficiário ou diante de situações conjunturais.

12.3 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

12.4 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões já em vigência.

12.4.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

II - NORMAS ESPECÍFICAS

Anexos:

I - Bolsas de Longa Duração

- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)

II - Bolsas de Curta Duração

- Especialista Visitante (BEV)
Estágio/Treinamento no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no Exterior (BSP).

 

Brasília, 06 de julho de 2006

Erney Plessmann Camargo

Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11

______________________

[1] Item 6.2 com nova redação dada pela IS 003/07, de 12 de junho de 2007.
[2] Item 6.4.4 acrescido pela RN 016/07, publicada no D.O.U de 25/05/2007, Seção:1 Página:16.
[3] Item 7.1.e com nova redação dada pela RN 016/07, publicada no D.O.U de 25/05/2007, Seção:1 Página:16.
[4] Item 7.2.b com nova redação dada pela RN 016/07, publicada no D.O.U de 25/05/2007, Seção:1 Página:16.
[5] Item 10.1.3 revogado pela RN 013/07, publicada no D.O.U de 26/04/2007, Seção:1 Página:3.