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Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
RN–019/2006
Revoga as
IS-015/05 e IS-006/05
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003.
Resolve
Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades
de bolsas:
Bolsas de Longa Duração
- Desenvolvimento Tecnológico
e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e
Industrial (ITI)
- Especialista Visitante
(EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão
no País (ATP)
Bolsas de Curta Duração
- Especialista Visitante
(BEV)
- Estágio/Treinamento
no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no
Exterior (BSP).
I - NORMAS GERAIS
1. Finalidade
As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas
à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas,
que contribuam para a execução de projetos de pesquisa básica, aplicada
ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão
inovadora e transferência de tecnologia.
1.1 - É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas
(apoio administrativo, prestação de serviço e outras atividades
similares).
2. Requisitos e Condições
2.1 - As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a
projetos e são gerenciadas por seus coordenadores. Os projetos são
selecionados em função de editais do CNPq, de convênios do CNPq
com Ministérios ou suas Secretarias, órgãos do Governo Federal ou
Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo
à Pesquisa estaduais ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras
instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico públicas ou privadas.
2.2 - O coordenador do projeto deverá:
a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma
Lattes; e
c) estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras,
públicas ou privadas:
- empresas;
- instituições de ensino superior;
- centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
- instituições que se dediquem à capacitação, ao desenvolvimento
tecnológico ou a atividades de extensão e transferência de tecnologia;
- organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe,
bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem
atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividades
de extensão inovadora ou à transferência de tecnologia; ou
- outros grupos ou organizações não previstas nos itens acima
propostos, a critério da Diretoria Executiva do CNPq.
2.3 - O bolsista deverá:
a) ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no País;
e
b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma
Lattes.
2.3.1 - O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração
de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, simultaneamente, com
outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra agência
de fomento brasileira, embora possa receber suplementação de empresas.
3. Solicitação
A proposta deve ser apresentada por meio do Formulário de Propostas Online,
pelo coordenador do projeto, em resposta a chamadas regulares do
CNPq, a editais de diferentes fontes, a ações induzidas pelo CNPq
ou, ainda, dentro de convênios estabelecidos com instituições públicas
ou privadas, brasileiras ou estrangeiras.
4. Julgamento
As propostas serão analisadas, conforme o caso, por Comitês de
Assessoramento ou Temáticos ou, ainda, por assessores especificamente
designados pela Diretoria do CNPq, que levarão em consideração a
pré-análise dos técnicos e os pareceres dos consultores ad hoc,
quando necessário.
5. Concessão
As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas
ao coordenador do projeto, na forma de quotas. O resultado da análise
do projeto será comunicado ao coordenador, detalhando as quotas
de bolsas por modalidade e os valores financeiros parciais e total
concedidos. No caso de convênio essa etapa poderá ser dispensada.
6. Implementação e pagamento
6.1 - A implementação das bolsas aprovadas será feita por
indicação do coordenador do projeto respeitando os requisitos e
prazos de cada modalidade. O coordenador e os bolsistas do projeto
responderão legalmente pela utilização dos recursos concedidos.
6.2 - A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia
5 de cada mês. (NR)[1]
6.3 - Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer
despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista.
Não haverá pagamento de dias proporcionais.
6.4 – Bolsas de curta duração
6.4.1 – As bolsas de curta duração serão implementadas por meio
de processos individuais, em nome do coordenador do projeto e no
prazo de vigência do projeto.
6.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados ao coordenador
do projeto, mediante abertura de conta corrente vinculada ao CNPq.
Ao coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos,
os quais deverão ser utilizados para o pagamento de diárias e passagens.
6.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo
coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.
6.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa
de curta duração para si próprio.[2]
6.5 - Bolsas de longa duração
6.5.1 - As bolsas de longa duração serão implementadas por meio
de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador
do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade
e no prazo de vigência do projeto aprovado.
6.5.2 - Na indicação do bolsista o coordenador do projeto deverá
selecionar o nível desejado de acordo com a experiência na área
do projeto e perfil do candidato.
6.5.3 - O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento
proposto para o bolsista.
6.5.4 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista,
mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.
7 – Obrigações do Coordenador, do Bolsista
e da Instituição de Execução do Projeto
7.1 - Compete ao coordenador do projeto:
a) indicar os bolsistas;
b) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto,
com o CNPq;
c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa
ao projeto por 5 (cinco) anos;
d) responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo
que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações
prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e
e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a
avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive
dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar
do término da vigência do projeto. A não apresentação
destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista
débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões.
(NR) [3]
7.2 - Compete ao bolsista:
a) executar as atividades programadas em seu plano de trabalho;
b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades,
parciais ou final, conforme o caso; e (NR)[4]
c) responder legalmente pela utilização dos recursos recebidos.
7.3 - Compete à instituição de execução do projeto fiscalização
e acompanhamento da execução do projeto, adotando todas as medidas
necessárias ao seu fiel cumprimento, sendo responsável solidária
pelas obrigações contratuais.
8 - Utilização das Bolsas
8.1 - Para um mesmo indivíduo, as bolsas de Desenvolvimento
Tecnológico e Industrial - DTI, Apoio Técnico em Extensão no País
- ATP e Extensão no País - EXP terão duração máxima de 36 (trinta
e seis) meses, sejam eles consecutivos ou alternados, e estejam
as bolsas vinculadas ao mesmo projeto ou a projetos diferentes.
Fica vedada ao bolsista a utilização de bolsa da mesma modalidade
por mais de 36 (trinta e seis) meses.
8.2 – Em qualquer caso, a duração das bolsas implementadas
não poderá exceder a vigência do projeto.
8.3 - Decorridos 3 (três) meses da assinatura do Termo
de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa,
caso não tenha havido nenhum desembolso ou implementação de bolsas,
o projeto poderá, a critério do CNPq, ser cancelado.
9 - Reprogramação e Transformação de Bolsas
9.1 - A reprogramação do cronograma de utilização das bolsas,
bem como a transformação de bolsas de longa duração no País, serão
possíveis, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil
dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto.
9.2 - Para a reprogramação e a transformação de bolsas será
necessário:
a) apresentar justificativa;
b) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto;
e
c) não ultrapassar a vigência final do projeto.
9.2.1 - Ao final do projeto, saldos eventuais serão cancelados
pelo CNPq.
10 - Substituição de Bolsistas e Coordenador
10.1 - Substituição de bolsistas
10.1.1 - A substituição de bolsistas só será permitida para as
bolsas de longa duração.
10.1.2 - Caberá ao coordenador do projeto solicitar a substituição
de bolsistas desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificativa da substituição;
b) não ultrapassar a duração máxima permitida para a bolsa em
questão, conforme a modalidade ou exigência dos editais;
c) estar compreendida no prazo de vigência do projeto;
d) existir disponibilidade financeira no projeto; e
e) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto.[5]
10.2 - Substituição do Coordenador do Projeto
10.2.1 - A solicitação de substituição do coordenador do projeto
será avaliada pelo CNPq nas seguintes situações:
a) por solicitação do coordenador do projeto; ou
b) por solicitação da instituição de execução do projeto.
10.2.2 - O CNPq se reserva o direito de solicitar substituição
de coordenador.
10.2.3 – Requisitos a serem cumpridos:
a) indicação do novo coordenador, o qual deverá apresentar qualificação
para conduzir o projeto, além de ter o seu currículo atualizado
na Plataforma Lattes;
b) devolução dos recursos restantes e envio da prestação de contas,
no caso de bolsas de curta duração;
c) remessa do relatório parcial do projeto, quando for o caso;
e
d) concordância formal do futuro coordenador.
10.2.4 - A aprovação da substituição dar-se-á mediante a análise
dos requisitos acima. O coordenador a ser substituído deverá devolver
ao CNPq eventuais recursos financeiros em seu poder. Para o novo
coordenador, será formalizado outro processo, para onde serão transferidos
os bolsistas do processo precedente e providenciado um novo Termo
de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa.
11 – Acompanhamento e Avaliação
11.1 - O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser
acompanhado e avaliado, cabendo:
I - ao coordenador do projeto:
a) acompanhar e avaliar os bolsistas;
b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;
c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento
do projeto; e
d) apresentar relatório técnico e prestação de contas, quando
for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência
do projeto.
II - ao CNPq:
a) acompanhar o projeto;
b) analisar os relatórios dos bolsistas e do projeto, juntamente
com a avaliação de desempenho encaminhada pelo coordenador;
c) analisar o relatório técnico do projeto;
d) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos
do CNPq, quando necessário; e
e) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.
12 - Disposições Finais
12.1 - Os apoios financeiros no âmbito dos Fundos Setoriais
ou de convênio com outras instituições brasileiras ou estrangeiras
podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.
12.2 - É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar
o saldo existente em conta corrente nos casos de infração das normas,
falecimento do beneficiário ou diante de situações conjunturais.
12.3 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos
pela Diretoria Executiva do CNPq.
12.4 - Esta Resolução Normativa entra em vigência
a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições
em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões
já em vigência.
12.4.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos
em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
Anexos:
I - Bolsas de Longa Duração
- Desenvolvimento Tecnológico
e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e
Industrial (ITI)
- Especialista Visitante
(EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão
no País (ATP)
II - Bolsas de Curta Duração
- Especialista Visitante
(BEV)
- Estágio/Treinamento
no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no
Exterior (BSP).
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página:
11
______________________
[1] Item 6.2 com nova redação
dada pela IS 003/07, de 12 de junho de 2007.
[2] Item 6.4.4 acrescido
pela RN 016/07, publicada no D.O.U de 25/05/2007, Seção:1
Página:16.
[3] Item
7.1.e com nova redação dada pela RN 016/07, publicada
no D.O.U de 25/05/2007, Seção:1 Página:16.
[4] Item 7.2.b com nova
redação dada pela RN 016/07, publicada no D.O.U de
25/05/2007, Seção:1 Página:16.
[5] Item 10.1.3 revogado
pela RN 013/07, publicada no D.O.U de 26/04/2007, Seção:1
Página:3.
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