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Propriedade Intelectual
RN-013/2008
Revoga a RN-014/98
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de
09/06/2003, e em conformidade com a Lei nº 10.973, de 2/12/2004,
o Decreto nº 5.563, de 11/10/2005, e a Lei nº 9.279, de 14/05/96,
Resolve
Regulamentar a atribuição de direitos sobre criações
intelectuais originadas a partir dos instrumentos de fomento - auxílios
e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, e a participação nos ganhos
econômicos decorrentes da exploração de patente ou direito de proteção,
conferidos a estas criações.
1. As disposições desta Resolução
Normativa aplicam-se, no que couber, às relações entre o CNPq e
as instituições executoras de projetos e demais parceiros, que abrigarem
bolsistas ou pesquisadores beneficiados pelos instrumentos de fomento
deste Conselho.
2. Caberá às instituições executoras
de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas
e observância da legislação federal, definir a titularidade ou co-titularidade
sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos
de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo
CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao depósito
ou registro de pedido de proteção intelectual e os encargos periódicos
de manutenção dos mesmos.
2.1 - Compreende-se entre as criações intelectuais
passíveis de proteção as descobertas, invenções, aperfeiçoamentos,
modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador,
novas variedades vegetais e qualquer outra forma de criação que
possa ser protegida.
3. Ao CNPq caberá, na condição
de agência de fomento, uma participação nos ganhos econômicos resultantes
da exploração comercial das criações protegidas, obtidas por meio
de bolsas e auxílios concedidos por este Conselho.
3.1 - Correspondem a ganhos econômicos os royalties,
remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes, seja
de exploração direta da criação protegida, seja de licença para
exploração por terceiros.
3.2 - As instituições executoras de projetos estarão
obrigadas a comunicar, oficialmente, ao CNPq o depósito ou registro
de pedido de proteção intelectual e a celebrar contrato com o CNPq
para definir sua participação nos ganhos econômicos referidos no
subitem 3.1, quando do repasse ou licenciamento da criação, prevendo-se
para tanto um percentual máximo de 3% (três por cento).
4. O CNPq cederá a titularidade das patentes
de que é titular, concedidas ou em tramitação, no Brasil e no exterior,
às instituições executoras de projetos nas quais as patentes foram
desenvolvidas, observando-se o disposto no item 3.
4.1 - Quando não houver interesse por parte das
instituições em assumir a titularidade da patente, o CNPq cederá
seus direitos aos inventores, observando-se o disposto no item 3.
Quando não houver interesse dos inventores, o pedido de patente
será cancelado.
5. Compete ao Serviço de Suporte à Propriedade
Intelectual adotar as medidas cabíveis, no âmbito do CNPq, bem como
externamente, para promover o cumprimento desta norma.
6. Os casos omissos ou excepcionais serão
resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
7. Esta Resolução Normativa entra em vigor
a partir da data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2008
Marco Antonio Zago
Publicado no D.O.U de 27/05/2008, Seção: 1 Página: 5.
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