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Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
RN-020/2008
Revoga as:
RN-019/06,
RN-013/07,
RN-016/07,
RN-023/07,
RN-026/07 e
RN-031/07
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de
9 de junho de 2003,
Resolve
Estabelecer as normas gerais e específicas para
as seguintes modalidades de bolsas:
BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO
- Desenvolvimento
Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica
e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante
(EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão
no País (ATP)
BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO
- Especialista
Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento
no País (BEP)
- Estágio/Treinamento
no Exterior (BSP)
I - NORMAS GERAIS
1. Finalidade
As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à
agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos
de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades
de extensão inovadora e transferência de tecnologia.
1.1 - É vedado ao bolsista o exercício de
atividades indiretas (apoio administrativo, prestação de serviço
e outras atividades similares).
2. Requisitos e Condições
2.1 - As bolsas devem estar necessariamente
vinculadas a projetos e são gerenciadas por seus coordenadores.
Os projetos são selecionados em função de editais do CNPq, de convênios
do CNPq com Ministérios ou suas Secretarias, órgãos do Governo Federal
ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo
à Pesquisa estaduais ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras
instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico públicas ou privadas.
2.2 - O coordenador do projeto deverá:
a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma
Lattes; e
c) estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras,
públicas ou privadas:
- empresas;
- instituições de ensino superior;
- centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
- instituições que se dediquem à capacitação,
ao desenvolvimento tecnológico ou a atividades de extensão e transferência
de tecnologia;
- organizações não-governamentais, entidades técnicas
ou de classe, bem como associações profissionais, que comprovadamente
realizem atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à
atividade de extensão inovadora ou à transferência de tecnologia;
ou
- outros grupos ou organizações não previstas
nos itens acima propostos, a critério da Diretoria Executiva do
CNPq.
2.3 - O bolsista deverá:
a) ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no País;
e
b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma
Lattes.
2.3.1 - O bolsista não poderá acumular bolsas de
longa duração de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, simultaneamente,
com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra
instituição brasileira, embora possa receber suplementação de empresas.
3. Concessão
As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
são concedidas ao coordenador do projeto, nas modalidades aprovadas
para o projeto institucional.
4. Implementação e pagamento
4.1 - A implementação das bolsas aprovadas
será feita por indicação do coordenador do projeto respeitando os
requisitos e prazos de cada modalidade.
4.2 - A indicação do bolsista
deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês
de início de suas atividades e a aceitação
até o fechamento da folha de pagamento, dia 20 (vinte), ou
quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente
anterior, exceto no mês de dezembro onde, até o dia
5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos. Para
bolsas de curta duração, o pedido de implementação
deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do início das atividades do bolsista. [1]
4.3 - Não haverá pagamento ou ressarcimento
de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades
do bolsista. Não haverá pagamento de dias proporcionais.
4.4 – Bolsas de curta duração
4.4.1 - As bolsas de curta duração serão implementadas
por meio de processos individuais, em nome do coordenador do projeto
e no prazo de vigência do projeto.
4.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados
ao coordenador do projeto, mediante crédito no cartão pesquisador
ou em conta aberta no Banco do Brasil, conforme instruções do CNPq.
Ao coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos.
4.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista
será feito pelo coordenador, mediante modelo de recibo do
CNPq.
4.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta
duração para si próprio.
4.5 - Bolsas de longa duração
4.5.1 - As bolsas de longa duração serão implementadas
por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado
pelo coordenador do projeto, de acordo com as normas específicas
de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado.
4.5.2 - Na indicação do bolsista o coordenador
do projeto deverá selecionar o nível desejado de acordo com perfil
do candidato, descrito em seu Currículo
Lattes.
4.5.3 - O CNPq reserva-se o direito de rever o
nível de enquadramento proposto para o bolsista.
4.5.4 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente
ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente no Banco
do Brasil.
5 - Obrigações do Coordenador e do Bolsista
5.1 - Compete ao coordenador do projeto:
a) indicar os bolsistas;
b) ser responsável por qualquer comunicação referente
ao projeto, com o CNPq;
c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação
relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do
projeto;
d) responsabilizar-se por todas as obrigações
contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar
a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização
dos recursos recebidos; e
e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto
e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos,
até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto.
A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e
ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas
concessões.
5.2 - Compete ao bolsista:
a) executar as atividades programadas em seu plano
de trabalho;
b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais
ou final, conforme o caso.
6 - Utilização das Bolsas
A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto
nos Anexos I e II.
7 - Prorrogação e Transformação de Bolsas
7.1 - É permitida a prorrogação das bolsas
desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional,
bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade,
de acordo com o Anexo I.
7.2 - A transformação de bolsas de longa
duração no País é possível, como forma de adaptação dos recursos
aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características
do projeto e modalidades previstas no Edital ou Convênio, quando
se aplicar.
7.3 - A transformação de bolsas deverá atender
os seguintes critérios:
a) apresentar justificativa por meio de mensagem
eletrônica;
b) não implicar aumento do valor total aprovado
para o projeto; e
c) não ultrapassar a vigência final do projeto.
7.3.1 – Nos casos em que a implementação não foi
feita eletronicamente, o coordenador do projeto deve apresentar
solicitação por meio de mensagem eletrônica.
7.3.2 - Ao final do projeto, saldos eventuais serão
restituídos ao CNPq.
8 - Acompanhamento e Avaliação
O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá
ser acompanhado e avaliado, cabendo:
I - ao coordenador do projeto:
a) acompanhar e avaliar os bolsistas;
b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do
projeto;
c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq
sobre o andamento do projeto; e
d) para as bolsas de longa duração, manter as
avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente
com o relatório técnico-científico final do projeto;
e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando
for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência
do projeto.
II - ao CNPq:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto;
b) analisar o relatório técnico do projeto encaminhado
pelo coordenador;
c) promover a visita de consultores ad hoc
e de técnicos do CNPq, quando necessário; e
d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.
9 - Disposições Finais
9.1 - Os apoios financeiros no âmbito dos
Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições brasileiras
ou estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições
distintas.
9.2 - É facultado ao CNPq o direito de bloquear
e de levantar o saldo existente no cartão pesquisador ou conta,
nos casos de infração das normas, falecimento do beneficiário ou
diante de situações conjunturais.
9.3 - Os casos omissos ou excepcionais serão
resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
9.4 - Esta Resolução Normativa entra
em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas
todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores
para as concessões de projetos de pesquisa já em vigência.
9.4.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições
nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários,
exceto quando existir instrução específica no âmbito do Edital.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
Anexos:
I - Bolsas de Longa Duração
- Desenvolvimento
Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica
e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante
(EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão
no País (ATP)
II - Bolsas de Curta Duração
- Especialista
Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento
no País (BEP)
- Estágio/Treinamento
no Exterior (BSP)
Brasília, 20 de agosto de 2008
Marco Antonio Zago
Publicada no D.O.U. de 26/08/2008, Seção:1
Página: 21.
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Nota
[1] Item 4.2 com nova redação dada
pela RN 013/2009, publicada no D.O.U. de 03/06/2009, Seção:1
Página: 8.
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