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Normas
 
 
 
 
 

 

Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora

RN-020/2008

Revoga as:
RN-019/06,
RN-013/07,
RN-016/07,
RN-023/07,
RN-026/07 e
RN-031/07

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003,

Resolve

Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas:

BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO

- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)

BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO

- Especialista Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)

I - NORMAS GERAIS

1. Finalidade

As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia.

1.1 - É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas (apoio administrativo, prestação de serviço e outras atividades similares).

2. Requisitos e Condições

2.1 - As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são gerenciadas por seus coordenadores. Os projetos são selecionados em função de editais do CNPq, de convênios do CNPq com Ministérios ou suas Secretarias, órgãos do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou privadas.

2.2 - O coordenador do projeto deverá:

a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;

b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e

c) estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras, públicas ou privadas:

- empresas;

- instituições de ensino superior;

- centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

- instituições que se dediquem à capacitação, ao desenvolvimento tecnológico ou a atividades de extensão e transferência de tecnologia;

- organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe, bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividade de extensão inovadora ou à  transferência de tecnologia; ou

- outros grupos ou organizações não previstas nos itens acima propostos, a critério da Diretoria Executiva do CNPq.

2.3 - O bolsista deverá:

a) ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no País; e

b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

2.3.1 - O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, simultaneamente, com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira, embora possa receber suplementação de empresas.

3. Concessão

As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas ao coordenador do projeto, nas modalidades aprovadas para o projeto institucional.

4. Implementação e pagamento

4.1 - A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade.

4.2 - A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha de pagamento, dia 20 (vinte), ou quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos. Para bolsas de curta duração, o pedido de implementação deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das atividades do bolsista. [1]

4.3 - Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista. Não haverá pagamento de dias proporcionais.

4.4 Bolsas de curta duração

4.4.1 - As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do coordenador do projeto e no prazo de vigência do projeto.

4.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados ao coordenador do projeto, mediante crédito no cartão pesquisador ou em conta aberta no Banco do Brasil, conforme instruções do CNPq. Ao coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos.

4.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.

4.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio.

4.5 - Bolsas de longa duração

4.5.1 - As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado.

4.5.2 -  Na indicação do bolsista o coordenador do projeto deverá selecionar o nível desejado de acordo com perfil do candidato, descrito em seu Currículo Lattes.

4.5.3 - O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento proposto para o bolsista.

4.5.4 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.

5 - Obrigações do Coordenador e do Bolsista

5.1 - Compete ao coordenador do projeto:

a) indicar os bolsistas;

b) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq;

c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto;

d) responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e

e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões.

5.2 - Compete ao bolsista:

a) executar as atividades programadas em seu plano de trabalho;

b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso.

6 - Utilização das Bolsas

A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto nos Anexos I e II.

7 - Prorrogação e Transformação de Bolsas

7.1 - É permitida a prorrogação das bolsas desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade, de acordo com o Anexo I.

7.2 - A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto e modalidades previstas no Edital ou Convênio, quando se aplicar.

7.3 - A transformação de bolsas deverá atender os seguintes critérios:

a) apresentar justificativa por meio de mensagem eletrônica;

b) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e

c) não ultrapassar a vigência final do projeto.

7.3.1 – Nos casos em que a implementação não foi feita eletronicamente, o coordenador do projeto deve apresentar solicitação por meio de mensagem eletrônica.

7.3.2 - Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq.

8 - Acompanhamento e Avaliação

O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e avaliado, cabendo:

I -  ao coordenador do projeto:

a) acompanhar e avaliar os bolsistas;

b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;

c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do projeto; e

d) para as bolsas de longa duração, manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o relatório técnico-científico final do projeto;

e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.

II - ao CNPq:

a) acompanhar o desenvolvimento do projeto;

b) analisar o relatório técnico do projeto encaminhado pelo coordenador;

c) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq, quando necessário; e

d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.

9 - Disposições Finais

9.1 - Os apoios financeiros no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições brasileiras ou estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.

9.2 - É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo existente no cartão pesquisador ou conta, nos casos de infração das normas, falecimento do beneficiário ou diante de situações conjunturais.

9.3 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

9.4 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões de projetos de pesquisa já em vigência.

9.4.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários, exceto quando existir instrução específica no âmbito do Edital.

II - NORMAS ESPECÍFICAS

Anexos:

I - Bolsas de Longa Duração

- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)

II - Bolsas de Curta Duração

- Especialista Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)

 

Brasília, 20 de agosto de 2008

Marco Antonio Zago

Publicada no D.O.U. de 26/08/2008, Seção:1 Página: 21.

__________________

Nota

[1] Item 4.2 com nova redação dada pela RN 013/2009, publicada no D.O.U. de 03/06/2009, Seção:1 Página: 8.