O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto
nº 4.728, de 09/06/2003.
Resolve
Instituir em caráter definitivo a Comissão
Permanente de Avaliação de Recursos – COPAR
e regulamentar a submissão e avaliação de recursos
interpostos contra decisões tomadas pelo CNPq relativas a
solicitações de bolsas e/ou auxílios.
1.1 - Fica criada, em caráter definitivo, a COPAR.
1.2 - A COPAR tem como objetivo avaliar os recursos interpostos pelos pesquisadores contra decisões tomadas pelo CNPq relativas a solicitações de bolsas e auxílios, e encaminhar suas recomendações à Diretoria Executiva.
1.3 - A COPAR será composta pelos seguintes membros:
[1]
a) titulares:
-
o Diretor de Engenharias, Ciências Exatas e Humanas e Sociais - DEHS;
-
o Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde - DABS;
-
o Diretor de Cooperação Institucional – DCOI;
-
o Chefe do Gabinete da Presidência - PRE;
-
o Substituto do Diretor da DEHS;
-
o Substituto do Diretor da DABS; e
-
o Substituto do Diretor da DCOI.
b) suplentes, indicados em instrumento específico pelo Diretor:
-
1 (um) Coordenador Geral representante da DEHS;
-
1 (um) Coordenador Geral representante da DABS;
-
1 (um) Coordenador Geral representante da DCOI.
1.3.1 - No julgamento de recurso relacionado a projeto financiado pelo CNPq em parceria com outros órgãos ou ministérios, a Comissão poderá ter a participação de outros membros, representantes destes órgãos ou ministérios.
2. Submissão de Recursos
2.1 - Para os efeitos desta norma entende-se como recurso o pedido de reconsideração de decisão relativo à solicitação de bolsa ou auxílio, devendo ser acrescido de justificativas ou explicações que possam contribuir para o novo exame.
2.1.1 - Não serão consideradas como recurso, as solicitações com alterações no conteúdo da proposta inicial, tais como: metodologia, revisão de literatura, objetivos, outros itens relacionados à formulação da proposta ou avaliações curriculares posteriores à data de julgamento da solicitação original.
3 - Admissibilidade do Recurso
3.1 - O recurso será admitido:
a) quando o solicitante entender que houve falha de julgamento quanto ao mérito da proposta;
b) quando o solicitante julgar que houve falha de procedimento operacional ou administrativo.
3.2 - Caso o recurso não contemple qualquer um dos casos do item 3.1, este não será aceito para análise.
4. Prazo para Interposição de Recurso
4.1 - Fica estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias corridos para interposição de recursos, a partir da data de publicação dos resultados na página do CNPq e de disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas.
4.2 - Solicitações extemporâneas não serão analisadas.
5. Formulação do Recurso
5.1 - A solicitação deverá ser feita pelo titular da proposta, única e exclusivamente por meio de formulário eletrônico específico para apresentação de recurso administrativo, que estará disponível na Plataforma Carlos Chagas, após a divulgação dos resultados.
5.2 - Na análise do recurso será utilizado o Currículo Lattes do solicitante avaliado por ocasião do julgamento.
6. Sistemática
6.1 - Cumpridos os aspectos formais estabelecidos nos itens 2 a 5 acima, o recurso será analisado pela área técnica respectiva e, quando pertinente, encaminhado pela Coordenação Geral à Comissão Permanente de Avaliação de Recursos – COPAR.
6.1.1 - Quando necessário, o recurso poderá ser encaminhamento pela área técnica para reanálise do Comitê de Julgamento.
6.2 - Com base nas recomendações da COPAR, a Diretoria Executiva decidirá pela implementação ou não dos recursos.
6.3 - O resultado da avaliação será informado ao proponente por meio de comunicação eletrônica.
6.4 - Acolhido o recurso, em qualquer instância, a bolsa ou o auxílio terá vigência definida pela Diretoria Executiva.
6.5 - A qualquer tempo, o proponente poderá consultar o andamento do processo na Plataforma Carlos Chagas.
7. Disposições Finais
7.1 - Quando necessário, a Diretoria Executiva enviará os recursos para apreciação da Comissão de Assessoramento Técnico-Científico – CATC ou para decisão do Conselho Deliberativo.
7.1-A - As atividades administrativas necessárias ao funcionamento da COPAR são de competência do Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde.
[2]
7.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
7.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, a alínea “ l “ (ele) do artigo 2º do Anexo da RN-012/2008 - Comissão de Assessoramento Científico-Tecnológico - Normas de Funcionamento.
Brasília, 14 de abril de 2009
Marco Antonio Zago