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Avaliação de Recursos

RN-006/2009

Ver IS-001/2009

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003.

Resolve

Instituir em caráter definitivo a Comissão Permanente de Avaliação de Recursos – COPAR e regulamentar a submissão e avaliação de recursos interpostos contra decisões tomadas pelo CNPq relativas a solicitações de bolsas e/ou auxílios.

1 - Comissão Permanente de Avaliação de Recursos – COPAR

1.1 - Fica criada, em caráter definitivo, a COPAR.

1.2 - A COPAR tem como objetivo avaliar os recursos interpostos pelos pesquisadores contra decisões tomadas pelo CNPq relativas a solicitações de bolsas e auxílios, e encaminhar suas recomendações à Diretoria Executiva.

1.3 - A COPAR será composta pelos seguintes membros: [1]

 

a) titulares:

-          o Diretor de Engenharias, Ciências Exatas e Humanas e Sociais - DEHS;

-          o Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde - DABS;

-          o Diretor de Cooperação Institucional – DCOI;

-          o Chefe do Gabinete da Presidência - PRE;

-          o Substituto do Diretor da DEHS;

-          o Substituto do Diretor da DABS; e

-          o Substituto do Diretor da DCOI.

 

b) suplentes, indicados em instrumento específico pelo Diretor:

-          1 (um) Coordenador Geral representante da DEHS;

-          1 (um) Coordenador Geral representante da DABS;

-          1 (um) Coordenador Geral representante da DCOI.

 

1.3.1 - No julgamento de recurso relacionado a projeto financiado pelo CNPq em parceria com outros órgãos ou ministérios, a Comissão poderá ter a participação de outros membros, representantes destes órgãos ou ministérios.

2. Submissão de Recursos

2.1 - Para os efeitos desta norma entende-se como recurso o pedido de reconsideração de decisão relativo à solicitação de bolsa ou auxílio, devendo ser acrescido de justificativas ou explicações que possam contribuir para o novo exame.

2.1.1 - Não serão consideradas como recurso, as solicitações com alterações no conteúdo da proposta inicial, tais como: metodologia, revisão de literatura, objetivos, outros itens relacionados à formulação da proposta ou avaliações curriculares posteriores à data de julgamento da solicitação original.

3 - Admissibilidade do Recurso

3.1 - O recurso será admitido:

a) quando o solicitante entender que houve falha de julgamento quanto ao mérito da proposta;

b) quando o solicitante julgar que houve falha de procedimento operacional ou administrativo.

3.2 - Caso o recurso não contemple qualquer um dos casos do item 3.1, este não será aceito para análise.

4. Prazo para Interposição de Recurso

4.1 - Fica estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias corridos para interposição de recursos, a partir da data de publicação dos resultados na página do CNPq e de disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas.

4.2 - Solicitações extemporâneas não serão analisadas.

5. Formulação do Recurso

5.1 - A solicitação deverá ser feita pelo titular da proposta, única e exclusivamente por meio de formulário eletrônico específico para apresentação de recurso administrativo, que estará disponível na Plataforma Carlos Chagas, após a divulgação dos resultados.

5.2 - Na análise do recurso será utilizado o Currículo Lattes do solicitante avaliado por ocasião do julgamento.

6. Sistemática

6.1 - Cumpridos os aspectos formais estabelecidos nos itens 2 a 5 acima, o recurso será analisado pela área técnica respectiva e, quando pertinente, encaminhado pela Coordenação Geral à Comissão Permanente de Avaliação de Recursos – COPAR.

6.1.1 - Quando necessário, o recurso poderá ser encaminhamento pela área técnica para reanálise do Comitê de Julgamento.

6.2 - Com base nas recomendações da COPAR, a Diretoria Executiva decidirá pela implementação ou não dos recursos.

6.3 - O resultado da avaliação será informado ao proponente por meio de comunicação eletrônica.

6.4 - Acolhido o recurso, em qualquer instância, a bolsa ou o auxílio terá vigência definida pela Diretoria Executiva.

6.5 - A qualquer tempo, o proponente poderá consultar o andamento do processo na Plataforma Carlos Chagas.

7. Disposições Finais

7.1 - Quando necessário, a Diretoria Executiva enviará os recursos para apreciação da Comissão de Assessoramento Técnico-Científico – CATC ou para decisão do Conselho Deliberativo.

7.1-A - As atividades administrativas necessárias ao funcionamento da COPAR são de competência do Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde. [2]

7.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

7.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, a alínea “ l “ (ele) do artigo 2º do Anexo da RN-012/2008 - Comissão de Assessoramento Científico-Tecnológico - Normas de Funcionamento.

Brasília, 14 de abril de 2009

Marco Antonio Zago

 



[1] Item 1.3 – Item alterado pela RN-006/2011, de 10/03/2011.

[2] Item acrescido pela RN-006/2011, de 10/03/2011.