• Resolução-12/2020

    de 5 de outubro de 2020 - BOLSAS POR QUOTA NO PAÍS (Alterações - GM e GD)

    Altera, inclui e revoga dispositivos da Norma Específica de Pós-Graduação - Mestrado e Doutorado no País.

    RESOLUÇÃO CNPq nº 12, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020

     

    Altera, inclui e revoga dispositivos da Norma
    Específica de Pós-Graduação - Mestrado
    e Doutorado no País.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, em conformidade com deliberações da Diretoria Executiva em suas primeira e décima oitava reuniões, respectivamente, de 22 de janeiro e 15 de julho de 2020, e nos termos constantes do processo nº 01300.005127/2020-55, resolve:

              Art. 1º  O Anexo IV da RN-017/2006 - Bolsas por Quota no País, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "4.3.2. ............................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    e) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final;

    f) encaminhar ao CNPq formulário de resultado parcial de execução do projeto de pesquisa, conforme modelo estruturado do CNPq, considerando os seguintes prazos:

    - bolsista de mestrado: aos doze meses do início da bolsa; e

    - bolsista de doutorado: aos vinte e quatro meses do início da bolsa; e

    g) encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final de conclusão da bolsa. " (NR)

    "4.5.8 Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas, pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço: copad@cnpq.br." (NR)

    "4.11.2................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................

    b) afastamento para estágios de até doze meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;

    ............................................................................................................................................

    4.11.2.1 - O estágio de que trata a letra 'b' do item 4.11 será considerado estágio de pesquisa e tem como objetivo propiciar o intercâmbio com pesquisadores e sistemas de ciência, tecnologia e inovação de instituições, contribuindo para a formação de pesquisadores de alto nível para inserção no meio acadêmico e de pesquisa no País.

    4.11.2.2 - Para implementação do estágio de pesquisa, o coordenador do programa de pós-graduação deverá submeter a solicitação do bolsista à aprovação do CNPq, pelo e-mail: copad@cnpq.br, com antecedência de, no mínimo, quarenta e cinco dias do início do estágio.

    4.11.2.2.1 - A solicitação de autorização para estágio de pesquisa deverá ser instruída com os seguintes documentos:

    a) aprovação e justificativa do professor orientador;

    b) Carta de aceitação da instituição do País ou do exterior onde será realizado o estágio de pesquisa; e

    c) comprovante do seguro de saúde para cobertura do período de estada no exterior, sem ônus para o CNPq.

    4.11.2.3 - O afastamento para realizar estágio de pesquisa em instituições do País ou do exterior deverá ser por um período de até doze meses.

    4.11.2.3.1 - Excepcionalmente, o prazo de que trata o item 4.11.2.3 poderá ser prorrogado mediante justificativa consubstanciada aprovada pelo orientador do bolsista e encaminhada pelo coordenador do curso ao CNPq, pelo e-mail; copad@cnpq.br.

    4.11.2.4 - O afastamento será com a manutenção da bolsa de mestrado ou doutorado, sem ônus adicional ao CNPq e sem acúmulo de outra bolsa oriunda da instituição do País ou do exterior onde será realizado o estágio.

    4.11.2.4.1 - O bolsista de mestrado ou de doutorado do CNPq poderá acumular auxílios de mobilidade, nacional ou internacional, desde que o estágio no país ou no exterior seja autorizado pelo orientador do bolsista, tenha a concordância do coordenador do programa de pós-graduação e esteja relacionado à pesquisa com apoio da bolsa deste Conselho.

    4.11.2.5 - As atividades realizadas durante o estágio de pesquisa deverão constar do relatório técnico final de que trata a alínea 'g' do item 4.3.2 deste Anexo, quando da conclusão da vigência da bolsa de mestrado ou de doutorado.

    4.11.2.6 - A coordenação do programa de pós-graduação deverá, obrigatoriamente, informar ao CNPq quando do retorno do bolsista ao Brasil, pelo e-mail copad@cnpq.br." (NR)

    "4.11.3 - A partir de 1º de julho de 2007, fica vedada a inclusão de novos alunos no Programa de Pós-Graduação Integrada - PGI." (NR)

    "4.11.5 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para copad@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

    Coordenação de Programas Acadêmicos - COPAD

    SHIS QI 1 Conjunto B - Bloco B

    Lago Sul - Brasília - DF

    Cep: 71605-001. " (NR)

              Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IV da RN-017/2006, de 6 de julho de 2006:

    I -  4.7.4;

    II - 4.7.6;

    III - 4.7.7; e

    IV - 4.11.3.

              Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)

    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU de 08/10/2020, Seção 1, pág. 5

     
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