• Revogada pela: IN-5/2022
    RN-018/2015

    PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS - MPC (MANUAL)

    Institui o Manual de Parcelamento de Créditos do CNPq (MPC)

    O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013; e considerando:

    - que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo a adoção de medidas que objetivem o ressarcimento ao Erário, nos casos previstos em lei;

    - a necessidade de procedimentos que visem assegurar, no âmbito do CNPq, a reparação de danos e prejuízos causados ao Erário;

    - a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação daqueles que estão em débito com este Conselho, estabelecendo-se critérios e condições de parcelamento, com objetivo de esgotar as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do débito; e

    em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 22ª (vigésima segunda) reunião, de 26/08/2015,


    R E S O L V E:


    1. Instituir o Manual de Parcelamento de Créditos do CNPq (MPC).

    1.1. O Manual estabelece regras e critérios de parcelamento de créditos do CNPq, para pessoas físicas e jurídicas.

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação. 


    Anexo: Manual de Parcelamento de Créditos do CNPq.


    Brasília, 03 de setembro de 2015.

     

    LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
    Presidente Substituto
    PO-381/2014

     

     

    MANUAL

    DE

     PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO CNPq

    (RN-018/2015 - Anexo)


    MANUAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO CNPq

     

    Capítulo I
    DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

     

    Art. 1º O valor do parcelamento será o somatório de todos os débitos constituídos com o CNPq, atualizados conforme legislação aplicável. 

    Art. 2º Os débitos constituídos junto ao CNPq poderão ser parcelados, observados os seguintes limites:

     

    I ¿ Parcelamento Ordinário: até 60 parcelas mensais;

    II - Parcelamento Extraordinário: até 120 parcelas mensais, quando se tratar de:

    a)  Débitos de Pessoas Físicas, iguais ou superiores a R$ 180.000,00; ou,

    b)  Débitos de Pessoas Jurídicas, iguais ou superiores a R$ 300.000,00.

    § 1º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)

    § 2º Será facultado ao devedor o pagamento da primeira parcela em valor superior as demais devendo tal informação constar no termo de parcelamento.

    § 3º É vedado o reparcelamento de débitos referentes a um mesmo período e processo de cobrança.

    § 4º É vedado o parcelamento em moeda estrangeira.

    § 5º Não incidem descontos para pagamentos em parcela única.

    § 6º Será permitido parcelamento de débitos relativos a diferentes processos de um mesmo titular, mesmo havendo outro parcelamento em curso.

    § 7º O parcelamento poderá ser solicitado até:

    a) o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal para cobrança judicial, nos casos de valores inferiores à alçada de Tomadas de Contas Especial, fixada pelo TCU;

    b) até o envio ao TCU para instauração da TCE nos demais casos.

     

    Capítulo II
    DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

    Art. 3º O interessado em parcelar a dívida deverá encaminhar ao CNPq obrigatoriamente a seguinte documentação:

    I. Pedido de Parcelamento com indicação do valor do débito consolidado e atualizado. (Modelo A1 e A2), devidamente assinado;

    II. Termo de Parcelamento devidamente assinado (Modelo B);

    III.Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela;

    IV. Cópias do RG ou CPF dos devedores;

    V. Comprovante de residência do(s) devedor(es)/sócios, quando pessoa jurídica;

    VI. Contrato social e ata da assembléia de eleição da diretoria atual, quando pessoa jurídica.

    Art. 4º O pedido de parcelamento extraordinário, de que trata o Art. 2º, inciso II, deverá ser apresentado, acompanhado do formulário específico (Modelo C), devidamente preenchido, detalhando as justificativas no campo próprio, e instruído obrigatoriamente com:

    a) Toda a documentação especificada no Art. 3º, no que couber;

    b) Os documentos comprobatórios das alegações apresentadas na justificativa.

    Art. 5º Todo requerimento de parcelamento será encaminhado ao SECOA, devendo o(s) processo(s) de origem da cobrança serem tramitados para aquele Serviço para viabilizar a análise.

    Art. 6º Nos parcelamentos extraordinários, o SECOA analisará a documentação e, constatando sua adequação, a encaminhará à decisão da Presidência do CNPq. (Modelo C), após a qual, os atos retornarão ao SECOA.

    I .  Deferido o pedido de parcelamento extraordinário, o SECOA comunicará a decisão ao interessado via AR (Modelo D). para que inicie o pagamento das parcelas mensais, nos termos desta RN.

    II . Se indeferido o pedido de parcelamento extraordinário, será facultado ao interessado apresentar pedido de parcelamento ordinário ou efetuar o pagamento integral do débito;

    Parágrafo único. A Tomada de Contas será encerrada caso o pedido do parcelamento seja deferido.

    Art 7º Deferido o parcelamento, o SECOA procederá a devida comunicação ao interessado via AR (Modelo D). 

    Art. 8º O pedido de parcelamento será indeferido sumariamente na falta de qualquer um dos documentos listados no Art. 3º ou 4º, conforme o caso.

    § 1º Os valores recolhidos no parcelamento indeferido serão abatidos no montante da dívida.

    § 2º O interessado será comunicado do indeferimento (Modelo E).

    § 3º O devedor poderá ingressar com novo pedido de parcelamento, o qual não terá nenhuma relação com solicitação anterior.

     

    Capítulo III
    DAS PARCELAS VINCENDAS, APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

     

    Art. 9º Deferido o parcelamento o devedor será comunicado mensalmente até a quitação, por mensagem eletrônica, do valor atualizado da parcela, bem como lhe será encaminhada Guia de Recolhimento.

    § 1º O vencimento da parcela dar-se-á sempre até o último dia útil do mês de emissão da guia.

    § 2º Enquanto não concluída a análise do pedido de parcelamento, o interessado deverá pagar as parcelas mensais, em conformidade com as comunicações recebidas na forma do caput deste artigo.

    § 3º O valor de cada prestação, seja das parcelas devidas a título de antecipação ou do parcelamento aprovado pelo CNPq, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ¿ SELIC para títulos federais a partir do mês subseqüente ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento, conforme a prescrição do Art. 13, da Lei nº 10.522, de 2002.

    § 4º Na hipótese de recolhimento de parcela em valor superior ao indicado na GRU enviada, o valor excedente será deduzido de parcela (s) subseqüente (s).

    Art. 10 O devedor deverá comprovar a qualquer momento o pagamento de prestações do parcelamento, solicitadas pelo SECOA.

     

    Capitulo IV
    DO TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO, DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAS PARCELAS PACTUADAS

    Art. 11 O Termo de confissão da dívida e pedido de parcelamento, bem como o Termo de Parcelamento, devidamente assinados pelo (a) interessado(a) ou seu representante legal importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil).

    § 1º A falta ou o pagamento a menor de 2(duas) parcelas consecutivas ou 3(três) alternadas, acarretará o cancelamento do parcelamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.

    § 2º Caso o parcelamento não honrado contenha o agrupamento de diversos débitos, conforme faculta o § 6º, do art. 2º, deste Manual, a apuração dos valores remanescentes que trata o § 1º acima, contemplará todos os processos inclusos no agrupamento dos débitos, com apropriação dos valores já pagos na ordem crescente dos montantes.

    § 3º Cancelado o parcelamento, o valor a executar será o débito originário devidamente atualizado conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, sendo de competência do SECOA o preparo e posterior encaminhamento para a cobrança judicial (Procuradoria Jurídica) ou ao SETCE Serviço de Tomada de Contas Especial para encaminhamento ao TCU.

    § 4º O cancelamento do parcelamento deverá ser certificado no(s) processo(s) de cobrança e comunicado ao devedor mediante ofício com Aviso de Recebimento. (Modelo G).

    § 5º O último endereço residencial indicado no processo de parcelamento será utilizado para futuras comunicações. Cabe ao interessado mantê-lo atualizado junto ao SECOA.

     

    Capitulo V
    DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA

    Art. 12 Será suspensa a cobrança administrativa enquanto perdurar a regularidade dos pagamentos do parcelamento.

     

    Capítulo VI
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 13 Todas as decisões administrativas concernentes ao parcelamento deverão ser expressas e devidamente fundamentadas com indicação das disposições legais e normativas, quando houver processo físico.

    Art. 14 O aviso de recebimento (AR), contendo o ofício e o despacho de deferimento ou indeferimento do parcelamento, deverá ser preenchido de forma legível e terá que indicar o nome da pessoa e o número do processo.

    Art.15 O processo de parcelamento será apensado ao processo de cobrança correspondente.

    Art. 16 Os pedidos de parcelamento apresentados por representantes legais deverão ser acompanhados de procuração específica.

    Art. 17 O parcelamento será regido pelas regras vigentes à época da solicitação.

    Art. 18 Os procedimentos contidos neste Manual entram em vigor a partir da data da sua publicação.  


    =X=

     

    ANEXOS:

    Modelo A1 - Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento (Pessoa Física)

    Modelo A2 - Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento (Pessoa Jurídica)

    Modelo B   - Termo de Parcelamento

    Modelo C   - Solicitação de Parcelamento Extraordinário

    Modelo D   - Comunicação de Deferimento

    Modelo E   - Comunicação de Indeferimento

    Modelo F   - Decisão do Presidente

    Modelo G  - Ofício do SECOA - Comunicação do cancelamento do parcelamento

     

    Legislação Aplicável

    - Sistema Demonstrativo de Débito do Tribunal de Contas da União ¿ TCU (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.822/80).

    - (Decisão 1.122/2000 TCU ¿ Plenário).

    - MP nº 449/2008, de 4/12/2008 (Determina o uso a SELIC como forma de correção), convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009.

    - Acórdão Nº 1.603 ¿ TCU - Plenário, de 15/06/2011, com nova redação dada pelo Acórdão Nº 1.247/2012, - TCU - Plenário, de 23/05/2012.

    - Nota da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal ¿ CGCOB/DIGEAP nº 123/2010.

    - Instrução Normativa TCU nº 71/2012, de 28/11/2012.

     
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