• Revogada pela: RN-006/2019
    RN-045/2013

    APOIO FINANCEIRO A PROPOSTA DE NATUREZA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E/OU DE INOVAÇÃO (Alterações ¿ Acordo de Cooperação Técnica)

    Restabelece o Protocolo de Cooperação Técnica ¿ que passa a denominar-se Acordo de Cooperação Técnica.

    O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, nos termos da Portaria nº 516/2013 de 19/12/2013,


    R E S O L V E:


    1. Restabelecer o Protocolo de Cooperação Técnica ¿ que passa a denominar-se Acordo de Cooperação Técnica - que tem por objeto propiciar a atuação conjunta do CNPq e de Instituição, de qualquer natureza jurídica, na aplicação de políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos e/ou de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação.

    2. Alterar todos os itens da RN-018/2011 e de seus Anexos I, II e III que contêm a denominação Protocolo de Cooperação Técnica para Acordo de Cooperação Técnica

    3. Alterar o item 1. Definições,  da RN-018/2011, incluindo o seguinte texto:

     

                ¿1. Definições

                (...)

    O Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto propiciar a atuação conjunta do CNPq e de Instituição, de qualquer natureza jurídica, na aplicação de políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos e/ou de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, na forma do Anexo IV. O Acordo de Cooperação Técnicaéinstrumento jurídico de livre pactuação que visa simplificar os procedimentos necessários à concessão de instrumentos de fomento do CNPq a parceiros estratégicos na sua missão de promover e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação no País.¿

    4. Alterar o item 2.4 do Anexo II da RN-018/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿2.4. A doação dos bens patrimoniais adquiridos com apoio financeiro do CNPq deverá ser efetuada conforme estabelecido no item 5.7 do Anexo III ¿ Manual de Utilização de Recursos Financeiros e Prestação de Contas.¿

    5. Acrescentar o Anexo IV ¿ Acordo de Cooperação Técnica ¿ à RN-018/2011, na forma do anexo a esta RN. 

    6. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

     

    Brasília, 23 de dezembro de 2013.

     

    ERNESTO COSTA DE PAULA
    Presidente Substituto
    (PO-516/2013)

     

    Publicado no DOU de 26/12/2013, Seção 1, pág. 19.

     


    Anexo

    ¿Anexo IV ¿ RN-018/2011

    ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq E __________________, NA FORMA ABAIXO.

    O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fundação pública instituída pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, regulamentada pelo Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013, sediado em Brasília-DF, SHIS Quadra 1 conjunto B ¿ bloco D ¿ 2° andar, CEP 71605-190, registrado no CNPJ/MF sob o número 33.654.831/0001-36, neste ato representado por ______________________, ______________________,

    (cargo ou função)                                     (nome)

    domiciliado na cidade de Brasília ¿ DF, no uso das atribuições conferidas pelo(a) _________________________,

            (instrumento de designação)

    publicado(a) no Diário Oficial da União ¿ DOU, Seção __, em____/____/______, e(QUALIFICAR A INSTITUIÇÃO E SEU REPRESENTANTE LEGAL - seguir padrão acima),denominados Partes, reconhecendo a importância de estimular a cooperação científica, tecnológica e de inovação e desejando fortalecer essa cooperação com base em benefícios mútuos, acordam nos termos do presente Instrumento.

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    DO OBJETO

     

                O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto propiciar a atuação conjunta das Partes na aplicação de políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos e/ou de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA
    DA EXECUÇÃO

               As atividades a serem desenvolvidas e as obrigações a serem respeitadas no âmbito do presente Acordo de Cooperação Técnica serão definidas por meio de chamada, termo de referência ou outro instrumento que por ventura venha a ser utilizado pelo CNPq.

              As atividades serão implementadas em estrita observância dos dispositivos legais e, no que se refere aos programas e instrumentos de fomento, das normas estabelecidas pelo CNPq e pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.

    CLÁUSULA TERCEIRA
    DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

     

    Compete ao CNPq:

     

    1. notificar a INSTITUIÇÃO de todo apoio financeiro à proposta de natureza científica, tecnológica e/ou de inovação concedido pelo CNPq a pesquisador que a tenha indicado como sede de execução do projeto ou do plano de trabalho;

    2. designar um interlocutor com o respectivo e-mail permanente para receber e enviar documentos sobre o presente Acordo.


    Compete à INSTITUIÇÃO:

     

    1. comunicar ao CNPq a não aceitação de um apoio específico notificado pelo CNPq conforme previsto no item 1 das obrigações do CNPq. A não comunicação dentro de 30 (trinta) dias da notificação implica na aceitação do apoio pela INSTITUIÇÃO;

    2. oferecer ao pesquisador toda a infraestrutura necessária à realização do projeto de pesquisa/plano de trabalho aceito pela INSTITUIÇÃO;

    3. designar e comunicar ao CNPq um interlocutor com o respectivo e-mail permanente para receber e enviar documentos sobre o presente Acordo;

    4. comunicar imediatamente ao CNPq, qualquer alteração no item anterior.


    CLÁUSULA QUARTA
    DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA


                Este Acordo de Cooperação Técnica vigorará por tempo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

                Este instrumento poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelas partes, devendo o interessado externarformalmente a sua intenção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que pretenda encerrar a intenção cooperativa definida neste Acordo, respeitando-se as obrigações assumidas entre as partes e suas repercussões quanto a possíveis terceiros interessados.
     

    CLÁUSULA QUINTA
    DA RESCISÃO

     

                A rescisão deste Acordo de Cooperação Técnica decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, operando os seus efeitos de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.


    CLÁUSULA SEXTA
    DA PUBLICAÇÃO

     

                O CNPq providenciará a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União (DOU) após a assinatura do respectivo instrumento pelas Partes e no rol de parceiros estratégicos disponibilizado em sítio eletrônico próprio deste Conselho.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA
    DO FORO

                A Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, é o foro eleito para dirimir dúvidas e questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                Como prova da livre pactuação, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam entre si os efeitos legais.

     

    Cidade - UF, data.
    Pelo CNPq                                                                             Pela (Instituição)

    ______________________________________                  _________________________________________

    (Nome)                                                                       (Nome)
    função                                                                             função¿

     
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