• Revogada pela: PO-502/2021
    RN-034/2014

    PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Regulamenta os direitos sobre criações intelectuais resultantes de pesquisas apoiadas por instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, a participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de direitos de propriedade intelectual, bem como o acesso às informações relacionadas aos projetos fomentados pelo órgão.

    Revoga: RN-013/2008

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado  pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com a legislação vigente, [1]


    R E S O L V E:


    Regulamentar os direitos sobre criações intelectuais resultantes de pesquisas apoiadas por instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, a participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de direitos de propriedade intelectual, bem como o acesso às informações relacionadas aos projetos fomentados pelo órgão.


    1. Das Disposições Preliminares

    1.1. As disposições desta Resolução Normativa aplicam-se às relações entre o CNPq e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores beneficiados pelos instrumentos de fomento deste Conselho, bem como demais parceiros que abrigarem os beneficiários dos instrumentos de fomento.

    1.2. Compreende-se, entre as criações intelectuais passíveis de proteção, as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, topografia de circuito integrado, marcas, inclusive as tridimensionais, e novas variedades vegetais.


    2. Dos Deveres

    2.1. Compete ao bolsista, ao pesquisador e ao responsável por auxílios e bolsas outorgados pelo CNPq, no Brasil ou no exterior:

    a) zelar pela proteção da propriedade intelectual gerada a partir de projetos financiados pelo CNPq;

    b) verificar, a qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Patente de Modelo de Utilidade, Registro de Desenho Industrial, Registro de Programa de Computador, Certificado de Proteção de Cultivar ou Registro de Topografia de Circuito Integrado.

    2.1.1. Para cumprir o disposto na alínea "b" poderá ser solicitada ajuda ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou ao órgão/área responsável pela área de propriedade intelectual da Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou da empresa que sedia o projeto.

    2.1.2. Confirmada a hipótese da alínea "b", o NIT ou o órgão/área responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa que sedia o projeto deverá ser comunicado.

    2.1.3. Na hipótese do projeto produzir resultado conforme previsto na alínea "b", o NIT ou o órgão responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa deverá ser comunicado sobre a publicação dos resultados em periódicos, anais de congressos, dissertações ou teses, ou em qualquer outra forma de divulgação.

    2.1.3.1. A comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da submissão para a publicação.

    2.1.3.2. Nos casos pertinentes, o NIT, o órgão responsável pela área de propriedade intelectual na ICT ou na empresa devem tomar as providências para garantir a proteção, sem prejudicar a publicação pretendida.


    2.2. A divulgação de informações relacionadas com o projeto não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os conhecimentos gerados com o apoio do CNPq.


    3. Da Titularidade Da Propriedade Intelectual

    3.1. O CNPq não participará, em regra, da titularidade da propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa e bolsas financiados nos casos em que os parceiros observem as recomendações e os deveres disciplinados nesta RN.

    3.2. Caberá à(s) instituição(ões) executora(as) de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e em observância da legislação federal, definir a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao registro ou depósito de pedido de proteção intelectual, no Brasil e/ou exterior e os encargos periódicos de manutenção dos mesmos.

    3.3. Compete ao Serviço de Suporte à Propriedade Intelectual do CNPq (SESPI) identificar ou receber eventuais comunicações relacionadas ao não cumprimento desses compromissos e opinar de forma motivada e conclusiva sobre o caso.

    3.3.1. Havendo necessidade de diligências, o SESPI poderá solicitar aos setores técnicos do CNPq parecer motivado e conclusivo sobre a matéria;

    3.3.2. O parecer do SESPI será encaminhado ao Diretor da área que, concordando, enviará para a Diretoria Executiva do CNPq (DEx) determinar as medidas cabíveis.


    3.4. O CNPq, com base no parecer do SESPI, poderá suspender a liberação de recursos de projetos apoiados pelo Conselho, caso os compromissos estabelecidos nesta RN não sejam cumpridos pelos bolsistas, pesquisadores, instituição(ões) executora(s) e parceiras.


    4. Do Compromisso e Recomendações para o Exercício da Titularidade da Propriedade Intelectual

    4.1. As instituições ou empresas executoras de projetos e demais parceiros deverão observar as seguintes regras:

    a) assumir os custos do registro e/ou depósito da propriedade intelectual no Brasil e/ou exterior, bem como a gestão financeira e administrativa das ações subsequentes;

    b) assegurar o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores criadores da propriedade intelectual, de acordo com as normas das instituições ou empresas parceiras edas Leis nos. 9.279/96, 10.973/2004 e do Decreto nº 2.553/98, quando aplicável;

    c) evitar o estabelecimento de qualquer forma de proteção intelectual cujas reivindicações venham a provocar uma restrição que prejudique ou impeça o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações baseadas no conhecimento compartilhado pelo depósito de pedido de patentes, registro e/ou certificado;

    d) tornar público, por meio de informação inserida na Plataforma Lattes, quando da realização do pedido de depósito ou de registro da proteção intelectual, bem como de sua eventual concessão ou não;

    e) tornar público, por meio de informação inserida na Plataforma Lattes, quando do licenciamento ou comercialização da proteção intelectual, respeitadas as eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública;

    f) fazer referência ao apoio do CNPq em todas as formas de divulgação da propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades);

    g) no caso do titular ser uma ICT, buscar oportunidades de licenciamento e comercialização para a referida propriedade intelectual.

    h) buscar opções de utilização e transferência de tecnologia que venham a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País.


    5. Da Participação nos Ganhos Econômicos Resultantes da Exploração Comercial das Criações (Royalties)

    5.1. Salvo determinações expressas na legislação, normas, convênios, acordos ou chamadas do CNPq, não caberá a este participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes de projetos por ele financiados.


    6. Do Acesso às Informações

    6.1. As informações geradas com a implementação das propostas selecionadas e disponibilizadas na base de dados do CNPq serão consideradas de acesso público, observadas as disposições abaixo:

    a) as informações constantes nos projetos e nos relatórios técnicos apresentados pelos pesquisadores e/ou bolsistas para o CNPq, enquanto estes estiverem em desenvolvimento, terão acesso restrito até o ato decisório referente à aprovação final pelo CNPq;

    b) os pesquisadores cujos projetos submetidos ao CNPq, aprovados ou não, e/ou seus relatórios técnicos apresentados que possam gerar, no todo ou em parte, resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer forma de proteção pelos direitosde Propriedade Industrial, deverão manifestar explicitamente o interesse na restrição de acesso na ocasião da submissão do projeto e/ou do envio do relatório técnico;

    c) o CNPq disponibilizará, a seu critério, as informações primárias de todos os projetos, tais como: título, resumo, objeto, proponente(s), instituições executoras e recursos aplicados pelo órgão;

    d) as partes deverão assegurar que cada um de seus empregados, funcionários, agentes públicos e subcontratadas, que tenham acesso às informações de acesso restrito, tenham concordado em cumprir as obrigações de restrição de acesso à informação.

    6.1.1. As obrigações de sigilo e restrição de acesso público previstas na alínea "b" do item 6.1 subsistirão pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação da restrição.

    6.1.2. Em que pese a possibilidade de restrição de acesso público previstas na alínea "b" do item 6.1, esta não reduz, contudo, a responsabilidade que os pesquisadores, suas equipes e instituições têm, como membros da comunidade de pesquisa, de manter, sempre que possível, os resultados da pesquisa, dados e coleções à disposição de outros pesquisadores para fins acadêmicos.


    7. Das Disposições Gerais

    7.1. O bolsista ou pesquisador, quando do preenchimento da Proposta de Auxílio a Pesquisa na Plataforma Carlos Chagas, deverá classificar sua pesquisa quanto ao potencial de gerar uma propriedade intelectual a ser protegida.

    7.2. Na hipótese de desistência ou perda de interesse do titular pela manutenção da propriedade intelectual, a instituição executora deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes de qualquer obrigação relativa à propriedade intelectual, entrar em contato com os inventores relacionados no depósito e verificar a possibilidade de cessão de titularidade a estes.

    7.3. As opiniões, hipóteses, conclusões ou recomendações expressas nas criações intelectuais resultantes de pesquisas apoiadas por instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, são de responsabilidade do(s) autor(es) e não necessariamente refletem a visão do CNPq, devendo esta ressalva ser incluída nos instrumentos jurídicos negociais firmados por este Conselho, quando houver cláusulas disciplinando a Propriedade Intelectual.

    7.4. Nos Memorados de Entendimentos, Acordos Internacionais e instrumentos congêneres firmados entre o CNPq e as entidades internacionais, públicas ou privadas, deverá constar cláusula, nos respectivos instrumentos, ressaltando que, pactos adicionais ou assinatura de documentos por parte dos bolsistas ou pesquisadores contendo obrigações que contrariem os termos firmados, serão nulas de pleno direito.


    8. Disposições Finais

    8.1. Compete ao SESPI adotar as medidas cabíveis, no âmbito do CNPq, bem como externamente, para promover o cumprimento desta norma.

    8.2. Para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos decorrentes da política apresentada nesta RN, que não possam ser solucionadas por entendimento direto entre as Partes, havendo lacuna contratual, fica eleito o foro da Justiça Federal do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado.

    8.3. Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso no CNPq.

    8.4. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    8.5. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     

    Brasília, 1º de setembro de 2014.

     

    GLAUCIUS OLIVA

     

    Publicada no DOU de 03/09/2014, Seção 1, pág. 11.

     


    [1] Lei nº 10.973, de 2/12/2004, o Decreto nº 5.563, de 11/10/2005, e a Lei nº 9.279, de 14/05/96; Lei nº 10.603, de 17/12/2002; Lei nº 9.610, de 19/02/1998; Lei nº 9.609, de 19/02/1998; Lei nº 9.456, de 25/04/1997; Medida Provisória nº 2.186-16, de 23/08/2001; Lei nº 12.270, de 24/06/2010 e a Lei 12.527/2011 de 18 de novembro de 2011.

     
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