• Revogada pela: RN-013/2008
    RN-014/1998

    Propriedade Intelectual

    Regulamenta a atribuição de direitos sobre criações intelectuais, no âmbito do CNPq e de suas Unidades de Pesquisa, e a participação do inventor nos ganhos econômicos decorrentes da exploração da patente ou direitos de proteção conferidos.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.753 de 17/05/89, em conformidade com os artigos 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279 de 14/05/96, artigos 3 a 5 do Decreto nº 2.553 de 16/04/98, Portaria MCT nº 88 de 23/04/98, art. 237 da Lei 8.112 de 11/12/90, Notas PJR/CNPq 149/98 de 22/04/98 e 403/98 de 29/05/98 e 16/10/98,

    Resolve

    Regulamentar a atribuição de direitos sobre criações intelectuais, no âmbito do CNPq e de suas Unidades de Pesquisa, e a participação do inventor nos ganhos econômicos decorrentes da exploração da patente ou direitos de proteção conferidos.

    1. A criação intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual pertence exclusivamente ao CNPq, quando decorrer de contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, resulte a mesma da natureza dos serviços para os quais o servidor foi contratado, ou os recursos destinados ao financiamento da pesquisa ou atividade originarem-se dos mecanismos de fomento disponibilizados pelo CNPq.

    1.1. Considera-se desenvolvida na vigência do contrato de trabalho a criação intelectual cujo depósito ou registro de pedido de proteção intelectual seja requerida pelo servidor até 1(um) ano após a extinção do vínculo empregatício, ou quando, neste mesmo prazo, haja divulgação da mesma na forma admitida pelo artigo 12 da Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996.

    2. Ao servidor que desenvolver, no exercício do cargo, criação intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual será assegurado, a título de incentivo, durante toda a vigência da respectiva proteção intelectual, premiação de parcela do valor dos ganhos econômicos resultantes da exploração da criação intelectual.

    2.1. Compreende-se entre as criações intelectuais passíveis de proteção as invenções, aperfeiçoamentos, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador e novas variedades vegetais.

    2.2. Correspondem a ganhos econômicos, os "royalties", remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes, seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros, da criação intelectual.

    3. Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual, serão compartilhados em parcelas iguais entre:

    a) o CNPq, titular do direito de propriedade intelectual, responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;

    b) a unidade do CNPq onde foram realizadas as atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;

    c) o servidor autor de criação intelectual protegida.

    3.1. Sendo mais de uma unidade ou servidor, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

    4. A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção dos respectivos ganhos econômicos por parte do CNPq.

    4.1. A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos do servidor.

    4.2. Os encargos de qualquer natureza e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos acima, ou incorridos para assegurar os mesmos ganhos, serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.

    4.3. As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos ou judiciais, serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem compartilhados nos termos do item 3 acima.

    5. As disposições desta Resolução Normativa aplicam-se, no que couber, às relações entre o bolsista ou beneficiário de auxílio ou colaboração financeira conferidos por este órgão, o trabalhador autônomo, o prestador de serviços, o estagiário, ou o aluno, e o CNPq.

    6. Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam resultar em criação intelectual protegida, deverão ser estipuladas cláusulas de confidencialidade, além de cláusulas que definam a titularidade e a participação dos criadores nos ganhos econômicos obtidos com a exploração da criação intelectual.

    7. Os procedimentos administrativos referentes à operacionalização das atividades inerentes ao depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como os procedimentos para o cálculo dos valores a atribuir à premiação devida, a forma, as condições e prazos para o pagamento da mesma, nos termos do item 3, desta Resolução Normativa, serão disciplinados em atos específicos baixados pelo Presidente do CNPq, observada a legislação pertinente.

    8. Compete à Procuradoria Jurídica adotar as medidas cabíveis, no âmbito do CNPq e de suas Unidades de Pesquisa, bem como externamente, para promover a proteção legal às criações intelectuais objeto desta norma, e adotar também as ações de orientação e assistência aos autores de criação intelectual, servidores ou não do CNPq.

    9. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data de sua assinatura.

    Brasília, 23 de novembro de 1998

    José Galízia Tundisi

     
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