• Decreto 4.232/2002

    Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002

    Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º Este Decreto disciplina as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares. § 1o Para os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação.

    § 2º Este Decreto não se aplica a requerimentos escritos.

    Art. 2º O agente público apenas receberá, em audiência ou reunião, representante de interesse de particular, se este estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.

    § 1º A inscrição de que trata o caput se realizará mediante requerimento, que conterá:

    I - a identificação e o endereço completo do requerente;

    II - a identificação e o endereço completo de todos os representados;

    III - a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.

    § 2º O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.

    § 3º Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.

    § 4º A Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.

    § 5º Perante a Presidência da República, a inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos titulares.

    Art. 3º O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:

    I - o assunto a ser abordado;

    II - a identificação dos representados;

    III - a identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.

    § 1º O agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.

    § 2º O agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o representado.

    Art. 4º As audiências e reuniões com representantes de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

    I - estar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos um outro servidor público, civil ou militar;

    II - manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;

    III - manter arquivado registro específico das audiências e reuniões, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio eletrônico.

    Art. 5º Aplica-se à Administração Pública Federal direta, às autarquias e às fundações públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002. Art. 6o Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.

    Brasília, 14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República

    Fernando Henrique Cardoso

    Pedro Parente

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15/5/2002

     
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