• Revogada pela: RN-020/2019
    IS-009/2006

    Licença Capacitação

    Estabelece requisitos, procedimentos, prazos e competências para a concessão de Licença Capacitação aos servidores do CNPq.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 09/06/03 e tendo em vista o disposto no art. nº 87 da lei nº 8.112 de 11/12/90 alterado pela Lei nº 9.537 de 10/12/97 e no Decreto nº 5.707 de 23/02/06,

    Resolve

    Estabelecer requisitos, procedimentos, prazos e competências para a concessão de Licença Capacitação aos servidores do CNPq.

    1. Objetivo

    Proporcionar aos servidores, no interesse da Administração, oportunidade de se afastar de suas atividades desempenhadas na instituição para participar de ação de capacitação que promova a qualificação e a experiência desejáveis ao pleno desenvolvimento do profissional na carreira de Ciência e Tecnologia.

    2. Condições

    2.1 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor do CNPq poderá solicitar licença remunerada para participar de ação de capacitação.

    2.2 - Para efeito de aplicação desta norma, são consideradas ações de capacitação:
     a) aquelas que compõem os Programas da Capacitação Institucional;
     b) cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais do CNPq;
     c) outras ações que visem valorizar e melhorar a eficiência do servidor e da qualidade do serviço prestado atual ou com perspectiva de novas atribuições.

    3. Requisitos básicos para solicitação

    a) Indicação, pelo servidor, da vinculação da capacitação pretendida com suas atribuições institucionais.
     b) Apresentação de documentação comprobatória de aceitação da instituição promotora da atividade.
     c) Indicação do qüinqüênio e período de usufruto em vigência;
     d) Concordância da chefia imediata, por escrito, sobre a oportunidade do afastamento e a relevância da capacitação para o desenvolvimento pessoal e institucional, endossada pelo Coordenador Geral e pelo Diretor da área.
     e) Período da licença pretendida compatível com o prazo de realização da capacitação.

    4. Prazos

    4.1 - A Licença Capacitação poderá ser concedida com duração máxima de 3 (três) meses, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.

    4.2 - A Licença Capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.

    4.3 - Os pedidos de afastamento deverão ser encaminhados com mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.

    5. Competências

    5.1 - Compete à Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira - COCGC:
     a) assinar o ato de concessão do afastamento para capacitação;
     b) apreciar os casos omissos e encaminhá-los à autoridade competente.

    5.2 - Compete ao Serviço de Capacitação Institucional - SECIN:
     a) analisar e emitir parecer sobre o pleito do servidor;
     b) comunicar ao solicitante o resultado do pleito;
     c) informar à Coordenação de Cadastro, Concessões e Pagamentos as datas de início e encerramento das licenças concedidas, para fins de controle de freqüência.

    5.3 - Compete ao Serviço de Cadastro, Aposentadoria e Pensão - SECAP/COCCP:
     a) informar ao servidor e ao SECIN o mapa de Licença Capacitação, em especial, o qüinqüênio e período de usufruto em vigência;
     b) arquivar no dossiê do servidor as licenças usufruídas;
     c) publicar o afastamento no Boletim de Comunicações Administrativas - BCA;
     d) inserir o período de afastamento na folha de freqüência do servidor.

    5.4 - Compete ao servidor:
     a) encaminhar à COCGC solicitação devidamente documentada de modo a atender aos objetivos, condições, requisitos e prazos da presente norma (Anexo)
     b) entregar ao final do período concedido documento comprobatório de freqüência e/ou certificado de conclusão da capacitação realizada com o visto da chefia imediata;
     c) notificar formalmente à chefia imediata e ao SECIN, nos casos de interrupção por quaisquer motivos que impossibilitem a continuidade da Licença Capacitação.

    6. Disposições Finais

    6.1 - O CNPq poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a Licença Capacitação, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, regularidade fiscal da entidade promotora do evento e atenda às prioridades previstas na programação anual de capacitação institucional.

    6.2 - A diretoria que se opuser à liberação do servidor poderá arquivar o pleito mediante despacho fundamentado, do qual cabe recurso ao Presidente.

    6.3 - Esta Instrução de Serviço entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 17 de maio de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Anexo: Requerimento de Licença para Capacitação

     
     
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