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Revogada pela: Resolução-7/2020RN-022/2018
BOLSAS POR QUOTA NO PAÍS (PÓS-GRADUAÇÃO GM E GD - ALTERAÇÃO)
Acresce alínea ¿d¿ ao item 4.4 e item 4.9-A na norma específica da Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, Anexo IV da RN-017/06 - Bolsas por Quota no País e altera os subitens 4.4.2, 4.5.1, 4.5.8 e 4.7.1 da mesma norma específica da Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2018, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 9ª (nona) reunião de 20/06/2018,
R E S O L V E:
1. Acrescer alínea "d" ao item 4.4 e item 4.9-A na norma específica da Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, Anexo IV da RN-017/2006 - Bolsas por Quota no País com as seguintes redações:
"4.4 - Duração
(...)
d) Doutorado Acadêmico para Inovação - DAI - até 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
4.9-A. Programa de Doutorado Acadêmico para Inovação - DAI
O Programa de Doutorado Acadêmico para Inovação busca fortalecer a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo e a inovação no País, com o envolvimento de alunos de doutorado em projetos de interesse de empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor, obrigatoriamente mediante parceria entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e a entidade interessada.
4.9-A.1. As regras gerais para concessão de bolsa DAI são as mesmas estabelecidas pelo CNPq para o Programa de doutorado regular, com as seguintes especificidades:
I - quanto à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):
- a cota de bolsa DAI será distribuída à ICT por meio de Chamadas ou encomendas do CNPq;
- decorrido o prazo de vigência da bolsa DAI, a mesma será encerrada, não havendo retorno de cota à ICT;
c)a ICT detentora da cota de bolsa DAI deverá nomear um Representante Institucional, que será o responsável pela indicação, acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas, bem como por toda e qualquer comunicação entre a ICT e o CNPq;
- caberá à ICT selecionar projetos de empresas que tenham potencial e complexidade compatíveis com teses de doutorado, conforme o interesse e linhas de pesquisa de suas pós-graduações; e
- é de responsabilidade da ICT estabelecer o acordo/contrato de cooperação com a empresa parceira, com contrapartida(s) e questões de propriedade intelectual devidamente estabelecidas.
II - quanto à empresa:
- o representante legal da empresa deverá indicar uma pessoa, que exercerá o papel de supervisor e acompanhará o desenvolvimento da tese de doutorado como membro da equipe do projeto.
- a empresa terá que garantir ao bolsista o acesso a todas as facilidades e equipamentos de sua propriedade e demais condições que sejam necessárias para o desenvolvimento do projeto.
4.9-A.2. A bolsa poderá ser suplementada, desde que a suplementação de recursos não caracterize remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional."
2. Alterar os subitens 4.4.2, 4.5.1, 4.5.8 e 4.7.1 da mesma norma específica da Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"4.4.2. Para os casos de parto ou adoção ocorrida durante o período da bolsa, a duração da bolsa será estendida por mais 4 (quatro) meses.
4.4.2.1. O CNPq se responsabilizará pelas mensalidades adicionais, liberando assim as cotas dos cursos dos programas de pós-graduação nas vigências regulamentares das modalidades estabelecidas no item 4.4.
(...)
4.5.1 - As bolsas serão concedidas aos cursos de pós-graduação ou diretamente às ICTs, a quem compete definir os critérios de alocação final.
(...)
4.5.8 - Perante o CNPq, à exceção da modalidade DAI, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas, pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebfp@cnpq.br.
(...)
4.7.1 - Ao término dos prazos estabelecidos no item 4.4, à exceção da modalidade DAI, as bolsas são consideradas vacantes."
3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2018.
MARIO NETO BORGES
Ref: 01300.005627/2018-72