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Revogada pela: RN-016/2006IS-003/2006
Bolsas Individuais no País (Alteração)
Altera o item 2.8 do Anexo II - Bolsa de Pós-Doutorado Júnior (PDJ), da Instrução de Serviço nº 20 de 07/12/04 - Bolsas Individuais no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
1. Alterar o item 2.8 do Anexo II - Bolsa de Pós-Doutorado Júnior (PDJ), da Instrução de Serviço nº 20 de 07/12/04 - Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.8. Disposição Geral
A soma das vigências das bolsas Recém-Doutor e Pós-Doutorado Júnior, concedidas a um mesmo pesquisador, não poderá ultrapassar a duração máxima de 03 (três) anos."
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2006
Lauro Morhy
Presidente em exercícioPublicada no D.O.U. de 17/02/2006, Seção 1, Pág. 11