• Revogada pela: RN-015/2005
    RN-037/2004

    Bolsas no País

    Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003.

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    1. Definição

    Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica em instituições no país.

    2. Formas de Concessão

    As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de cotas.

    3. Modalidades

    3.1 - Bolsas Individuais

    § Doutorado-Sanduíche no País - SWP

    § Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI

    § Pós-doutorado Júnior- PDJ

    § Pós-doutorado Sênior- PDS

    § Pós-doutorado Empresarial - PDI

    § Desenvolvimento Científico Regional - DCR (sem interveniência das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - inscrições encerradas em 2003)

    § Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR

    § Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI

    § Pesquisador Visitante - PV

    § Produtividade em Pesquisa - PQ

    § Pesquisador Visitante Especial - PVE

    3.2 - Bolsas por cotas

    § Iniciação Científica - IC

    § Iniciação Científica Júnior - ICJ

    § Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    § Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    § Treinamento

    - Curta Duração - BEP

    - Longa Duração - EP

    § Mestrado - GM

    § Doutorado - GD

    § Especialista Visitante

    - Curta Duração - BEV

    - Longa Duração - EV

    4. Acompanhamento e Avaliação

    O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas e dos projetos institucionais serão efetuados pelo CNPq de acordo com as informações constantes nas Instruções de Serviço específicas das modalidades.

    5. Valores de Bolsas no País

    Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6. Disposições Finais

    6.1 - É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    6.2 - É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    6.3 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.

    6.4 - O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo beneficiário.

    6.5 - O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.

    6.6 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.

    Brasília, 07 de dezembro de 2004

    ERNEY PLESSMANN CAMARGO

     
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