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Revogada pela: RN-015/2005RN-037/2004
Bolsas no País
Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
Revoga: RN-023/2004 RN-010/2003O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003.
Resolve
Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
1. Definição
Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica em instituições no país.
2. Formas de Concessão
As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de cotas.
3. Modalidades
3.1 - Bolsas Individuais
§ Doutorado-Sanduíche no País - SWP
§ Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI
§ Pós-doutorado Júnior- PDJ
§ Pós-doutorado Sênior- PDS
§ Pós-doutorado Empresarial - PDI
§ Desenvolvimento Científico Regional - DCR (sem interveniência das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - inscrições encerradas em 2003)
§ Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR
§ Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
§ Pesquisador Visitante - PV
§ Produtividade em Pesquisa - PQ
§ Pesquisador Visitante Especial - PVE
3.2 - Bolsas por cotas
§ Iniciação Científica - IC
§ Iniciação Científica Júnior - ICJ
§ Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
§ Apoio Técnico à Pesquisa - AT
§ Treinamento
- Curta Duração - BEP
- Longa Duração - EP
§ Mestrado - GM
§ Doutorado - GD
§ Especialista Visitante
- Curta Duração - BEV
- Longa Duração - EV
4. Acompanhamento e Avaliação
O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas e dos projetos institucionais serão efetuados pelo CNPq de acordo com as informações constantes nas Instruções de Serviço específicas das modalidades.
5. Valores de Bolsas no País
Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.
6. Disposições Finais
6.1 - É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.
6.2 - É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
6.3 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.
6.4 - O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo beneficiário.
6.5 - O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.
6.6 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.
Brasília, 07 de dezembro de 2004
ERNEY PLESSMANN CAMARGO