• Revogada pela: RN-004/2000
    RN-001/1994

    Apoio Institucional Para Aquisição de Bens

    Estabelece critérios para a aquisição de bens, com Auxílio financeiro concedido pelo CNPq, destinado a realização de trabalhos de pesquisa científica e tecnológica a serem executados por entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, desenvolvam atividades nessa área.

    Revoga: RN-022/1990

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Estabelecer critérios para a aquisição de bens, com Auxílio financeiro concedido pelo CNPq, destinado a realização de trabalhos de pesquisa científica e tecnológica a serem executados por entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, desenvolvam atividades nessa área.

    1. Critérios Gerais

    1.1. A concessão de recursos tem por base o projeto de pesquisa aprovado destinando-se, somente, a instituições que não estejam inadimplentes com o CNPq, podendo as aquisições ser efetuadas no mercado nacional ou externo.

    1.2. A aquisição de bens fica a cargo do beneficiário de auxílio financeiro, de acordo com as especificações técnicas e quantidades constantes do projeto aprovado, observadas as disposições legais pertinentes ao procedimento licitatório.

    1.2.1. A primeira via da nota fiscal correspondente deve ser encaminhada ao CNPq, por ocasião da prestação de contas.

    1.2.2. No caso de importação, é facultado ao beneficiário optar pela aquisição por intermédio CNPq ou pela instituição de ensino e pesquisa, credenciada, à qual estiver vinculado.

    1.2.3. Quando a instituição de ensino e pesquisa a que estiver vinculado o beneficiário tiver finalidade lucrativa, a importação será providenciada pelo CNPq.

    2. Condições de Utilização do Bem

    2.1. O beneficiário que der destinação diversa daquela aprovada, fica sujeito à devolução do bem, ao CNPq, ou do valor correspondente, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, nas formas da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, impedido, ainda, de obter novos auxílios enquanto perdurar a irregularidade.

    2.2. Toda e qualquer redistribuição que tiver sido dada ao bem, nas hipóteses de conclusão antecipada, interrupção do projeto ou utilização indevida, deve ser comunicada, formalmente ao CNPq, pelo beneficiário ou pela instituição.

    2.3. Em caso de roubo, furto ou de força maior, o beneficiário ou a instituição deve comunicar o fato, por escrito, à autoridade policial e enviar cópia da ocorrência à área financeira do CNPq para conhecimento e juntada ao processo de prestação de contas.

    2.4. O bem deve ser mantido em perfeito estado de conservação e funcionamento, correndo às expensas da instituição toda e qualquer despesa nesse sentido.

    2.5. O beneficiário deve informar à instituição o estado de conservação do bem e sua utilização, através de relatório anual.

    2.6. A utilização do bem sem a observância das formas estabelecidas no projeto e demais disposições contindas neste Manual configurará o inadimplemento, impedindo o beneficiário de obter novo Auxílio do CNPq.

    3. Diposições Finais

    3.1. D eve ser firmado Termo de Depósito, conforme modelo anexo, entre o CNPq, a instituição (1 depositário) e o beneficiário (2 depositário), referente aos bens adquiridos.

    3.2. A elaboração do Termo de Depósito fica a cargo da área de material e patrimônio do CNPq.

    3.3. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

    3.4. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 6 de janeiro de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
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