• Revogada pela: RN-004/2000
    RE-066/1984

    Celebração de Termo de Auxílio Financeiro - Condições Gerais

    Estabelece as condições gerais para a celebração de termo de concessão de auxílio financeiro não reembolsável.

    Estabelece para a Celebração de Termo de Auxílio Fianceiro

    1. Propósito

    Estabelecer as condições gerais para a celebração de termo de concessão de auxílio financeiro não reembolsável.

    2. Condições Gerais

    Fazem parte integrante do termo de auxílio financeiro as condições seguintes:

    2.1. Depósito e Movimentação

    Obriga(m)-se o(s) beneficiários(s) a manter no Banco do Brasil S.A., em agência a ser escolhida, conta específica vinculada ao CNPq, não podendo ser levados recursos de outras fontes, a crédito da referida conta, ainda que destinados ao mesmo projeto.

    2.2. Aplicação de Recursos

    Exclusivamente de acordo com o projeto aprovado pelo CNPq, que passa a fazer parte deste Instrumento, vedada outra qualquer destinação.

    2.2.1. É expressamente proibida a utilização desses recursos em aplicações financeiras, podendo a Diretoria do CNPq inabilitar o infrator a obter outros auxílios ou quaisquer modalidades de benefícios, por um prazo de até 02 (dois) anos.

    2.3. Encargos com Pessoal

    O pessoal que o(s) beneficiários(s), a qualquer título, utilizar(em) na execução dos trabalhos, serlhe(s)-á(ão)diretamente vinculado e subordinado, não estabelecendo entre aquele e o CNPq relação de natureza jurídico/trabalhista.

    2.4. Prestação de Contas

    O(s) beneficiários(s) apresentará(ão) prestação de contas de acordo com o Roteiro estabelecido pelo CNPq.

    2.5. Relatório

    O(s) beneficiários(s) submeterá(ão) à aprovação do CNPq relatórios trimestais de execução financeira do Projeto, em formulário próprio a ser fornecido, bem como relatório final técnicofinanceiro. Submeterá(ão) ainda ao CNPq, semestralmente, ou em qualquer época, quando solicitado, relatório de execução técnica dos trabalhos realizados, assinalando os resultados alcançados.

    2.6. Direitos sobre Inventos

    Os direitos sobre patentes, inventos, sua exploração ou outras vantagens que porventura se originarem dos trabalhos realizados, salvo direitos autorais ou prêmios por trabalhos, são regulados por normas do CNPq ou pela legislação específica.

    2.7. Bens, Equipamentos e Material Permanente A aquisição ou o arrendamento mercantil de equipamentos e/ou material permanente no mercado externo, será feita(o) diretamente pelo CNPq, em seu nome, que o encaminhará, em seguida ao(s) BENEFICIÁRIO(s). Os recursos destinados a esse fim ficarão retidos pelo CNPq, até sua efetiva aplicação.

    2.7.1. A aquisição ou o arrendamento mercantil de equipamento e/ou material permanente no mercado nacional, será feita(o) diretamente pelo(s) beneficiários(s), obedecendo às especificações técnicas e às quantidades aprovadas pelo CNPq.

    2.7.2. Qualquer equipamento ou material permanente adquirido, passará automaticamente a integrar o patrimônio do CNPq. A sua utilização, bem como a de equipamento eventualmente arrendado, será feita pelo(s) beneficiários(s), na qualidade de depositário(s) na forma dos artigos 1.265 e seguintes do Código Civil, mediante assinatura de instrumento próprio, que ficará fazendo parte integrante do termo de concessão, devendo, ainda, ser registrado no almoxarifado do(s) beneficiários(s), como "bem de terceiro-CNPq".

    2.7.3. Qualquer dano ocorrido com equipamento e/ou material permanente deverá ser imediatamente comunicado ao CNPq.

    2.7.4. Enquanto em poder do(s) beneficiários(s), todas as despesas com transporte, guarda, conservação e manutenção, correrão por conta exclusiva deste(s), sem direito a retenção ou a qualquer indenização.

    2.7.5. O(s) beneficiários(s) obriga(m)-se, tão logo receba(m) equipamento e/ou material permanente a informar ao CNPq, detalhadamente, em seus relatórios, sobre o estado de conservação dos mesmos, comprometendo-se a não removê-los do local de destinação, sem anuência, por escrito, do CNPq.

    2.7.6. Quando o equipamento e/ou material permanente deixar(em) de ter utilidade, o(s) beneficiários(s) comunicará(ão) o fato imediatamente ao CNPq que, a seu exclusivo critério, dará ao mesmo a destinação que julgar cabível. Ao final do prazo de execução do projeto, o(s) beneficiários(s), se assim lhe(s) interessar, deverá(ão) remeter ao CNPq novo plano de trabalho em que seja prevista a utilização do equipamento e/ou material permanente,já em seu poder. Em caso de não aprovação desse plano, o CNPq se reserva o direito de removê-lo(s) ou relocá-lo(s), a seu critério. Aprovado que seja o plano, obriga(m)-se o(s) beneficiários(s) a apresentar relatório anual.

    2.7.7. Nenhum outro repasse destinado a despesa de capital será efetivado, nem adquirido ou arrendado outro equipamento e/ou material permanente, sem que tenha sido cumprido o disposto nos subitens 2.7.2, 2.7.3 e 2.7.5.

    2.8. Publicações

    Toda publicação, baseada em atividades apoiadas em recursos provenientes da presente avença, far-se-á em regime de co-edição com o CNPq, cabendo ao autor, a título de direitos autorais, a quantia equivalente a 10% (dez po cento) do preço de capa dos exemplares efetivamente vendidos. Quando se tratar de publicação distribuída gratuitamente, o(s) beneficiários(s) e demais pessoas vinculadas ao projeto se obrigam a fazer referência ao CNPq no corpo da obra, citando o n de registro do termo de concessão de auxílio. Entretanto, resultados, opiniões, conclusões ou recomendações, oriundos de tal atividade, serão de exclusiva responsabilidade do(s) beneficiários(s) e não poderão representar pontos de vista do CNPq.

    2.8.1. Os trabalhos técnico-científicos resultantes da presente avença, publicados em revistas especializadas, deverão fazer referência expressa ao CNPq ao qual serão enviados 10(dez) exemplares de cada publicação.

    2.9. Fiscalização

    O(s) beneficiários(s) fornecerá(ão) todos os elementos necessários a que o CNPq, por meio de seus órgãos competentes, possa efetuar a fiscalização instituída na legislação pertinente.

    2.10. Prorrogação

    Mediante anuência das partes, desde que negociada até 30 (trinta) dias antes do término da vigência da concessão.

    3. Disposições Finais

    Na administração da execução dos trabalhos pactuados, representará o CNPq a autoridade que firmar o termo de auxílio ou a que tiver delegação do Presidente do CNPq.

    4. Anexo

    Auxílio Financeiro (CNPq 397)

    Brasília, 4 de junho de 1984

    Lynaldo Cavalcante de Albuquerque
    Presidente

     
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