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Revogada pela: RN-019/2015RN-024/2014
RESSARCIMENTO DE BOLSA E AUXÍLIO (Alterações)
Altera os itens 1.1, 1.2 e 2.12 da RN-023/2012 ¿ Ressarcimento de Bolsa e Auxílio.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO ETECNOLÓGICO ¿ CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e de acordo com decisão da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 12/03/2014,
R E S O L V E:
1. Alterar os itens 1.1, 1.2 e 2.12 da RN-023/2012 ¿ Ressarcimento de Bolsa e Auxílio, que passam a vigorar com as seguintes redações:"1.1 - O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento de auxílios, bem como de bolsas no país e no exterior, considerando, mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, auxílio-deslocamento, passagens aéreas, taxas escolares e demais benefícios dispostos nas normas específicas das modalidades de bolsas, corrigidos conforme legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.
1.2 - A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item anterior, poderá ser parcelada na forma prevista neste instrumento, em parcelas mensais iguais e consecutivas, acrescidas de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
(...)
2.12 - Em casos excepcionais, a pedido do ex-beneficiário de bolsa no exterior, e à luz de pareceres conclusivos de três especialistas da área correspondente, nos quais fique caracterizada que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, o CNPq poderá celebrar negócio jurídico visando à novação [1].
2.12.1 - Ao solicitar a novação da dívida, caberá ao ex-beneficiário propor qual(is) nova(s) obrigação(ões) pretende assumir em substituição à obrigação de retornar ao País.
2.12.2 - A novação da dívida excluirá a obrigação de retorno ao Brasil e criará nova(s) obrigação(ões) de fazer, que visem assegurar o atendimento ao interesse público almejado quando do dispêndio dos recursos financeiros.
2.12.3 - A solicitação com vistas à novação da dívida deve ser realizada em até 3 meses após findo o prazo de retorno ao País, salvo os casos que já se encontram em análise técnica ou em procedimento de cobrança, os quais serão excepcionalmente analisados segundo os procedimentos de novação;
2.12.4 - O inadimplemento da(s) nova(s) obrigação(ões) de fazer obriga o ex-beneficiário a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas realizadas em seu proveito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos previstos em lei.
2.12.5 - Em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos, caberá aos especialistas indicar quais atividades devem ser promovidas pelo ex-beneficiário, para que fique caracterizada que a sua permanência no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, tendo como parâmetro a solicitação apresentada pelo ex-beneficiário.
2.12.6 - Instrução de Serviço específica estabelecerá o procedimento administrativo da solicitação de novação e indicará outros pontos que devem ser submetidos à análise dos especialistas.
2.12.7 - O Termo de Novação estabelecerá detalhadamente a(s) nova(s) obrigação(ões), o seu prazo e local de cumprimento, bem como os mecanismos necessários à comprovação de seu adimplemento, além das conseqüências jurídicas advindas de eventual inadimplemento. (NR)"
2. Disposições Finais
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.Brasília, 08 de julho de 2014.
GUILHERME SALES SOARES DE AZEVEDO MELO
Presidente Substituto
PO-064/2014
Publicada no DOU de 10/07/2014, Seção 1, pág. 13
[1] Novação é uma operação jurídica que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Termo jurídico: renovação de contrato ou obrigação judicial; substituição de uma obrigação por outra; extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.