• Revogada pela: RN-019/2015
    RN-023/2012

    RESSARCIMENTO DE BOLSA E AUXÍLIO

    Estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, dos investimentos realizados com ex-beneficiários de apoio financeiro concedido a proposta de natureza científica, tecnológica e/ou de inovação ou de bolsas no país ou exterior, utilizados de forma irregular, em descumprimento aos dispositivos normativos a eles submetidos.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO ETECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e de acordo com decisão da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 5/04/2012, econsiderando;


    - que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo a adoção de medidas que objetivem o ressarcimento ao Erário, nos casos previstos em lei;

    - a necessidade de procedimentos que visem assegurar, no âmbito do CNPq, a reparação de danos e prejuízos causados ao Erário;

    - a necessidade de conceder aos ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior, inadimplentes com o CNPq, oportunidade de saldar seu débito;

    - a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação daqueles que estão em débito com este Conselho, estabelecendo-se critérios e condições de parcelamento, com objetivo de esgotar as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do débito;

    - a legislação vigente e a necessidade de unificar procedimento padrão para os ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior que não atendam às disposições dos termos de concessão, de aceitação e de compromisso dos respectivos auxílios e bolsas,

     

    RESOLVE:


    Estabelecer critérios de ressarcimento, ao CNPq, dos investimentos realizados com ex-beneficiários de apoio financeiro concedido a proposta de natureza científica, tecnológica e/ou de inovação ou de bolsas no país ou exterior, utilizados de forma irregular, em descumprimento aos dispositivos normativos a eles submetidos.


    1. Diretrizes para o Ressarcimento


    1.1- O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento de auxílios, bem como de bolsas no país e no exterior, considerando, mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, auxílio-deslocamento, passagens aéreas e taxas escolares, corrigidos conforme legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.


    1.2- A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item anterior, poderá ser parcelada na forma prevista neste instrumento, em parcelas mensais iguais e consecutivas, acrescidas, na forma da lei, de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

    1.1- O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento de auxílios, bem como de bolsas no país e no exterior, considerando, mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, auxílio-deslocamento, passagens aéreas, taxas escolares e demais benefícios dispostos nas normas específicas das modalidades de bolsas, corrigidos conforme legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.

    1.2- A restituição do valor devido, apurado conforme indicado no item anterior, poderá ser parcelada na forma prevista neste instrumento, em parcelas mensais iguais e consecutivas, acrescidas de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. [1]

    1.3 - A restituição em causa, se for relativa a bolsa no exterior, poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para o pagamento da bolsa. O valor total das despesas deverá ser convertido para Real, corrigido conforme item 1.1 desta norma e reconvertido para a moeda de pagamento.


    2. Parcelamento do Ressarcimento

    2.1 - Os ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior, inadimplentes com o CNPq, poderão solicitar parcelamento do valor do ressarcimento.

    2.2 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

    2.3 - A concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo ex-beneficiário inadimplente, de comprovante de rendimento mensal suficiente para o pagamento da obrigação assumida.

    2.4 - O pedido de parcelamento deverá ser feito por escrito pelo ex-beneficiário, acompanhado do comprovante do recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

    2.5 - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo vigente.

    2.6- O período de parcelamento para ressarcimento de bolsas não poderá exceder o dobro do período efetivamente usufruído. Para auxílios, o período de parcelamento poderá ser estabelecido, em função do valor devido e da capacidade de pagamento, em até 60 (sessenta) meses.

    2.6.1 - No caso de bolsas, após a análise do pleito e o exame dos documentos que comprovam a capacidade de pagamento, serão estabelecidos o valor e o número de parcelas, pelas seguintes autoridades, observadas as faixas de valores do débito:


    -          até R$ 100.000,00  -  Coordenador de Prestação de Contas;

    -          de  R$ 100.000,01 até R$    300.000,00 -  Coordenador-Geral Administração e Finanças;

    -          de  R$ 300.000,01 até R$    500.000,00 - Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação; e

    -          iguais  e superiores  a R$     500.000,01 - Presidente do CNPq.


    2.6.2 - Em relação aos auxílios, os parcelamentos acima de 60 (sessenta) meses deverão, após o exame dos documentos que comprovam a capacidade de pagamento, ser encaminhados à autoridade competente para deliberação, observados os limites definidos no item 2.6.1.

    2.7- Uma vez deferido o parcelamento do débito, o ex-beneficiário deverá assinar "Termo Unilateral de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação", com efeito, de título extrajudicial, acompanhado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das respectivas assinaturas. O não recebimento do Termo no prazo estabelecido pelo CNPq implicará no cancelamento do parcelamento, conforme subitem 2.10.

    2.8 - Enquanto não deferido o pedido, o ex-beneficiário fica obrigado a recolher, a cada mês, de forma consecutiva, a título de antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

    2.9 - Será considerado automaticamente deferido o número de parcelas pleiteadas pelo ex-beneficiário, caso o CNPq não se manifeste quanto à aprovação ou indeferimento, no prazo de (90) noventa dias, contado da data da protocolização.

    2.10 - A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, implicará na imediata rescisão do parcelamento e determinará o vencimento do total da dívida ainda não liquidada, e ainda, sujeitará o processo aos procedimentos estabelecidos nos normativos legais que regulam a homologação da adoção de medidas de cobrança judicial ou de tomada de contas especial.

    2.11 - O ex-beneficiário de bolsa no exterior que tenha parcelamento de débito deferido e permanecer no Brasil, durante o período do parcelamento, desenvolvendo atividades de C,T&I no País, poderá, a critério do CNPq, ter desconto no valor devido.

    2.11.1 - O desconto será calculado na razão existente entre os períodos em que permaneceu no País e o período total utilizado durante o recebimento da bolsa no exterior.

    2.11.2 - Os períodos de desenvolvimento das atividades deverão ser comprovados por meio de documento oficial da instituição brasileira.

    2.12 - Em casos excepcionais, a pedido do ex-beneficiário de bolsa no exterior, e à luz de pareceres conclusivos de uma comissão ad hoc de três especialistas da área correspondente, nos quais fique caracterizada que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento.

    2.12 - Em casos excepcionais, a pedido do ex-beneficiário de bolsa no exterior, e à luz de pareceres conclusivos de três especialistas da área correspondente, nos quais fique caracterizada que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, o CNPq poderá celebrar negócio jurídico visando à novação [*].

    2.12.1 - Ao solicitar a novação da dívida, caberá ao ex-beneficiário propor qual(is) nova(s) obrigação(ões) pretende assumir em substituição à obrigação de retornar ao País.

    2.12.2 - A novação da dívida excluirá a obrigação de retorno ao Brasil e criará nova(s) obrigação(ões) de fazer, que visem assegurar o atendimento ao interesse público almejado quando do dispêndio dos recursos financeiros.

    2.12.3 - A solicitação com vistas à novação da dívida deve ser realizada em até 3 meses após findo o prazo de retorno ao País, salvo os casos que já se encontram em análise técnica ou em procedimento de cobrança, os quais serão excepcionalmente analisados segundo os procedimentos de novação;

    2.12.4 - O inadimplemento da(s) nova(s) obrigação(ões) de fazer obriga o ex-beneficiário a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas realizadas em seu proveito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos previstos em lei.

    2.12.5 - Em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos, caberá aos especialistas indicar quais atividades devem ser promovidas pelo ex-beneficiário, para que fique caracterizada que a sua permanência no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, tendo como parâmetro a solicitação apresentada pelo ex-beneficiário.

    2.12.6 - Instrução de Serviço específica estabelecerá o procedimento administrativo da solicitação de novação e indicará outros pontos que devem ser submetidos à análise dos especialistas.

    2.12.7 - O Termo de Novação estabelecerá detalhadamente a(s) nova(s) obrigação(ões), o seu prazo e local de cumprimento, bem como os mecanismos necessários à comprovação de seu adimplemento, além das conseqüências jurídicas advindas de eventual inadimplemento. [1]

    3. Disposições Finais


    3.1 - Os casos excepcionais e omissos nesta Resolução Normativa serão decididos pela Presidente do CNPq.

    3.1- Os casos excepcionais e omissos nesta Resolução Normativa serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.[2]

    3.2- Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.


    Brasília, 06 de agosto de 2012.


    GLAUCIUS OLIVA

     

    Publicado no DOU de 08/08/2012, Seção 1, página 60.

     

    Legislação Aplicável

    - Sistema Demonstrativo de Débito do Tribunal de Contas da União - TCU (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.822/80).
    - (Decisão 1.122/2000 TCU ¿ Plenário).
    - MP nº 449/2008, de 4/12/2008 (Determina o uso a SELIC como forma de correção).
    - Nota da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/DIGEAP nº 123/2010.
    - Instrução Normativa TCU nº 56/2007, de 5/12/2007

    [*]  Novação é uma operação jurídica que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Termo jurídico: renovação de contrato ou obrigação judicial; substituição de uma obrigação por outra; extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.


    Nota:
    [1] Nova redação dada pela RN-024/2014, publicada no DOU de 10/07/2014. Seção1, pág. 13.
    [2] Redação alterada pela RN-037/2014, de 09/09/2014, publicada no DOU de 11/09/2014, Seção 1, pág. 8.

     
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