• PO-752/2022

    de 18 de fevereiro de 2022 - PROGRAMA AGENTES LOCAIS DE INOVAÇÃO (ALI) - SEBRAE/CNPq

    Dispõe sobre modalidades, níveis, valores das bolsas, atividades dos bolsistas e regras destinadas à operacionalização do Programa Agentes Locais de Inovação - ALI.

    Revoga: RN-033/2019

    PORTARIA CNPq nº 752, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

     

    Dispõe sobre modalidades, níveis, valores das bolsas,
    atividades dos bolsistas e regras destinadas à operacionalização
    do Programa Agentes Locais de Inovação - ALI.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e nos termos do processo nº 01300.003061/2021-40, resolve:

              Art. 1º  Regulamentar os instrumentos de fomento adequados ao Programa Agentes Locais de Inovação - ALI, objeto do Acordo de Parceria celebrado entre o CNPq e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, definindo modalidades, níveis, valores das bolsas, atividades dos bolsistas e regras destinadas à operacionalização do Programa ALI.

     

    CAPÍTULO I 

    OBJETIVO, SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO E FORMAS DE APOIO

     

              Art. 2º  O Programa ALI tem como objetivo apoiar ações voltadas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores e a disseminação de conhecimento, cuja relevância possa contribuir para a inclusão social e o desenvolvimento econômico do país.

              Art. 3º  Serão concedidas bolsas de Extensão no País (modalidade EXP-S), nos níveis SA (orientador), SB (ALI) e SC (candidato a ALI).

              § 1º  As bolsas concedidas no âmbito deste Programa decorrem do ingresso dos participantes no Programa ALI e não caracterizam, em nenhuma hipótese, a criação de vínculo empregatício, seja com o SEBRAE, seja com o CNPq.

               I - finalidade das bolsas:

             a)  apoiar profissionais e especialistas visando ao desenvolvimento de atividades de extensão inovadora e/ou transferência de tecnologia. Compreende ações voltadas para o desenvolvimento de negócios e processos inovadores e a disseminação de conhecimento, cuja relevância possa contribuir para a inclusão social e o desenvolvimento econômico do País.

               II - requisitos para o bolsista:

               a) ter conhecimento adequado à atividade a ser desenvolvida;

               b) dedicar tempo adequado às necessidades do projeto, conforme definido no plano de trabalho;

               c) não estar realizando curso superior durante a vigência da bolsa; e 

               d) não ser beneficiário de outra bolsa do CNPq ou de qualquer entidade brasileira. 

               § 2º  Para as modalidades EXP-SC e EXP-SB, os bolsistas não poderão estar vinculados ao mercado de trabalho, tampouco participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionistas, cotistas ou comanditários.

               § 3º  Para as modalidades EXP-SA e EXP-SB, aluno de pós-graduação (stricto sensu) poderá ser beneficiário da bolsa desde que forneça anuência formal do orientador e do coordenador do curso.

              § 4º  Aposentado não poderá ser beneficiário da bolsa na instituição na qual exercia sua atividade quando se aposentou, exceto com autorização explícita da Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq.

               § 5º  Profissionais com vínculo celetista ou estatutário poderão ser bolsistas apenas na modalidade EXP-SA, e desde que sejam apresentadas justificativas para tal no momento da indicação do bolsista, as quais devem conter a comprovação da disponibilidade de carga horária compatível com as atividades do projeto.

               § 6º  As mensalidades das bolsas EXP-SA outorgadas a pesquisadores que mantenham vínculo empregatício serão pagas na proporção de 60% (sessenta por cento).

               § 7º  Caso o bolsista EXP-SA declare em seu Currículo Lattes ter assumido vínculo empregatício, celetista ou estatutário, durante a concessão da bolsa, a mesma será suspensa automaticamente e o fato notificado ao bolsista para a apresentação, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento a bolsa, de justificativas ao CNPq, as quais devem conter a comprovação da disponibilidade de carga horária compatível com as atividades do projeto.

     

    CAPÍTULO II 

    CRITÉRIOS, BENEFÍCIOS E DURAÇÃO DAS BOLSAS
     

              Art. 4º  Os critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas são os seguintes:

                I - categoria/nível EXP-SA: Profissional com título de mestre ou título de doutor e com atuação efetiva mínima de 6 (seis) anos em atividades de extensão, desenvolvimento de tecnologia, inovação e sustentabilidade;

                II - categoria/nível EXP-SB: Profissional de nível superior que tenha concluído com sucesso a capacitação concedida com a bolsa EXP-SC; e 

                III - categoria/nível EXP-SC: Profissional de nível superior, graduado há no máximo 10 (dez) anos.

                a) os critérios de enquadramento serão verificados por meio do Currículo Lattes no momento da indicação do candidato junto ao CNPq.

                Parágrafo único. Todos os bolsistas deverão ter sido selecionados e classificados conforme requisitos estabelecidos em Chamada Pública SEBRAE/CNPq.

                Art. 5º  Os valores das bolsas estão definidos no Anexo desta Portaria. 

                Art. 6º  A duração das bolsas deve seguir os seguintes limites máximos:

                I - categoria/nível EXP-SA: até 12 (doze) meses;

                II - categoria/nível EXP-SB: até 24 (vinte e quatro) meses; e 

                III - categoria/nível EXP-SC: até 1 (um) mês.

     

    CAPÍTULO III 

    REGRAS GERAIS

     

              Art. 7º  O Programa ALI observará as seguintes regras gerais:

                I -  é vedada a outorga de bolsa do Programa ALI para fomentar ações indiretas, tais como apoio administrativo, prestação de serviço, consultoria e outras atividades similares, bem como as que não estejam estritamente ligadas à execução do projeto de pesquisa científica ou de inovação ao qual se vinculem; 

                II - a implementação das bolsas será feita por indicação do coordenador do projeto respeitando os requisitos, critérios de enquadramento e prazos de cada nível; 

                III - não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista; 

                IV - o bolsista não poderá acumular bolsas do Programa ALI com bolsas de outros projetos ou programas do CNPq ou de qualquer outra agência de fomento, embora possa receber suplementação;

                V - é vedada a concessão de bolsa a quem estiver cumprindo pena derivada de improbidade administrativa ou em débito de prestação de contas de bolsa de estudo ou auxílio à pesquisa outorgado pelo CNPq ou por qualquer agência pública de fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação; 

               VI - qualquer mudança acadêmica e/ou profissional do bolsista, durante a concessão da bolsa, que venha a alterar suas condições de qualificação para a modalidade/nível de bolsa implementada, como também qualquer alteração relativa ao plano de trabalho, deverá ser imediatamente comunicada à área técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados seus dados cadastrais no Currículo Lattes; 

               VII - será permitida a concessão de qualquer modalidade de bolsa de projetos ALI a estrangeiro, em situação regular no País; 

               VIII - o CNPq se reserva ao direito de solicitar, a qualquer momento, documentação julgada necessária para análise das indicações; 

               IX - o monitoramento e a avaliação das atividades dos bolsistas ALI, assim como a apreciação da prestação de contas serão orientados, no que couber pelas disposições pertinentes do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; 

              X - é vedado utilizar as dependências do SEBRAE e/ou CNPq para a execução das atividades de campo; 

              XI - é vedado o acompanhamento a empresas informais no Programa ALI, bem como não é permitido ao ALI acompanhar outras empresas de porte diferente ao previsto nas normas do SEBRAE; 

              XII - o Agente não desempenhará trabalho de consultoria em nome do SEBRAE, tampouco poderá exercer esta atividade de forma autônoma, zelando pelo cumprimento do plano de trabalho; 

              XIII - compete ao Coordenador do projeto:

              a) indicar os bolsistas;

              b) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq e o SEBRAE;

              c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto;

              d) responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e

              e) apresentar ao CNPq e ao SEBRAE o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não apresentação destes documentos acarretará em débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões.

              XIV - compete ao bolsista:

              a) executar as atividades e publicações programadas em seu plano de trabalho;

              b) seguir a orientação técnico-científica da coordenação do projeto de Inovação; e

              c) apresentar ao coordenador os conteúdos acadêmicos (artigo e/ou estudo de caso).

     

    CAPÍTULO IV 

    IMPLEMENTAÇÃO E DESLIGAMENTO

     

              Art. 8º  A implementação das bolsas se dará da seguinte forma:

              I -  as bolsas serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador do projeto, a partir da seleção realizada nas Chamadas Públicas SEBRAE/CNPq e capacitação conduzida pelo SEBRAE; 

              II - as bolsas terão como início de vigência sempre o primeiro dia do mês e será considerado o mês completo para pagamento; 

              III - a indicação dos bolsistas deverá ocorrer até o dia 5 (cinco) do mês de início das atividades previstas no plano de trabalho. A aceitação da bolsa pelo candidato deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mesmo mês;

              IV - o fechamento da folha de pagamento ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês corrente, ou quando este for final de semana ou feriado, no dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro, quando, até o dia 5 (cinco) deverão ser concluídas a indicação pelo coordenador e a aceitação pelo bolsista; e

               V - o pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente individual no Banco do Brasil, até o 5º (quinto) dia útil. Faz-se necessário que o bolsista seja correntista do banco.

              Art. 9º  O desligamento das bolsas se dará da seguinte forma: 

                 I - fica facultado ao SEBRAE efetuar desligamento de bolsistas que apresentarem baixo desempenho em suas atividades, que não realizarem as atividades previstas em seu plano de trabalho ou que apresentem postura inadequada no Programa:

                 a) o SEBRAE deverá advertir o bolsista, estabelecendo um prazo de até 15 (quinze) dias para que tenha a oportunidade de melhorar o seu desempenho ou postura e realizar as atividades previstas.

                 II -  é facultado ao bolsista solicitar o desligamento do Programa por iniciativa própria, devendo, neste caso, comunicar ao Coordenador estadual do programa por sua opção, com antecedência de até 15 (quinze) dias, respeitando o previsto no seu plano de trabalho: 

                 a)  no caso de desligamento a pedido do bolsista ou por definição da coordenação do Programa, o bolsista fica obrigado a entregar os conteúdos acadêmicos (artigo e/ou estudo de caso), conforme definido em seu plano de trabalho.

                 III -  no caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo Coordenador ao CNPq, fica garantido ao(à) bolsista o afastamento de suas atividades com a manutenção das mensalidades por até 4 (quatro) meses limitada à vigência da bolsa:

                 a) fica garantida à bolsista que se encontra afastada por conta de parto ou adoção, a readequação das entregas previstas em seu plano de trabalho, sem qualquer prejuízo.

     

    CAPÍTULO V

    ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

     

                  Art. 10.  O descumprimento de obrigação atribuída ao bolsista implicará a cominação de advertência, suspensão de pagamento ou cancelamento, assegurado ao interessado o exercício do contraditório e da defesa ampla.

                  § 1º  Será revogada a outorga da bolsa se constatado  fornecimento de informação falsa relativa ao atendimento de requisito ou condição para ser bolsista.

                  § 2º  A advertência poderá ser aplicada pelo SEBRAE, no exercício das atividades de supervisão da execução, quando verificar desempenho insuficiente do bolsista, não realização das atividades previstas em seu plano de trabalho ou conduta incompatível com os fins do Programa.

                  § 3º  Poderá ser suspenso o pagamento da bolsa se o bolsista deixar de atender aos requisitos da outorga, inclusive na hipótese do bolsista EXP-SA assumir vínculo empregatício, celetista ou estatutário, ainda que o fato seja declarado em seu Currículo Lattes.

                 § 4º  A suspensão do pagamento da bolsa será imediatamente comunicada ao bolsista, facultando que comprove perante o CNPq o atendimento dos requisitos para a bolsa integral ou parcial, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento a bolsa.

                 § 5º  Caberá o cancelamento da bolsa quando não apresentada tempestivamente justificativa para a reativação de bolsa suspensa; quando ocorrer o desligamento do programa, a interrupção injustificada da execução das atividades de pesquisa ou inovação a ela vinculadas ou o desvio da finalidade da outorga.

                 § 6º  O cancelamento implica a obrigação do bolsista restituir os valores indevidamente creditados em seu favor.

     

    CAPÍTULO VI

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

                Art. 11.  A prestação de contas consiste do envio do relatório técnico final e avaliações de bolsistas no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência dos processos institucionais vinculados ao projeto, de ambos os partícipes.

     

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

                Art. 12.  Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e submetidos à Comissão de Coordenação do Programa ALI, composta por membros do CNPq e membros do SEBRAE, com a chancela da Diretoria do CNPq e do SEBRAE, quando for o caso.

                 Art. 13.  Fica revogada a Resolução Normativa nº 33, de 23 de dezembro de 2019, prevalecendo essa e as normas anteriores para as concessões de projetos de pesquisa já em vigência.

                 Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2022.


               Anexo I: Tabela de Valores

     

    Modalidade

    Sigla

    Categoria/Nível

    Valor R$

    Extensão no País

    EXP

    SA

    4.000,00

    SB

    5.000,00

    SC

    2.000,00

     

    (Assinado Eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

    Publicada no DOU de 21/02/2022, Seção 1, pág. 11

     
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