• Portaria 1594/2023

    de 15 de dezembro de 2023 - POLÍTICA DE NOVAÇÃO DO CNPq PARA BOLSISTAS E EX-BOLSISTAS NO EXTERIOR

    Dispõe sobre a nova Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas beneficiários dos programas geridos pelo CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 1.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

     

    Dispõe sobre a nova Política de Novação
    para bolsistas e ex-bolsistas beneficiários
    dos programas geridos pelo CNPq.

     

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando deliberação da Diretoria Executiva em sua 17ª reunião, ocorrida em 14 de dezembro de 2023, e nos termos do processo SEI nº 01300.009534/2023-84, resolve:

              Art. 1º  Fica instituída a nova Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas, no âmbito dos programas geridos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

     

    CAPÍTULO I
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

              Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

              I - Novação: criação de uma ou mais obrigações em substituição à obrigação de ex beneficiários de bolsas no exterior em retornar e permanecer no território brasileiro em período não inferior à vigência da bolsa, em consonância com os artigos 360 a 367 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

              II - bolsista: todo e qualquer beneficiário de programas no exterior geridos pelo CNPq que ainda estejam vigentes;
              III - ex-bolsista: todo e qualquer beneficiário de programas no exterior geridos pelo CNPq já concluídos, incluindo:

              a) ex-bolsistas que submeteram proposta de Novação que foi reprovada;

              b) ex-bolsistas que aguardam a análise de propostas de Novação submetidas antes da entrada em vigor desta Portaria;

              c) ex-bolsistas que não cumpriram ou cumpriram parcialmente o período de interstício não retornando ou permanecendo no Brasil por um período menor que a duração da bolsa de estudos no exterior;

              d) ex-bolsistas com pedidos vigentes de afastamento ou adiamento do cumprimento do período de interstício; e

              e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham firmado Termo de Confissão de Dívida dos valores despendidos pelo CNPq em sua formação ou já tenham sido inscritos em dívida ativa da União; e

              IV - período de interstício: período que o ex-bolsista do CNPq deve permanecer no Brasil após o término da sua bolsa no exterior, com prazo não inferior ao da vigência da bolsa usufruída.

              Art. 3º  São objetivos da Novação:

              I - a continuidade da contribuição dos ex-bolsistas com a pesquisa científica, tecnologia e inovação do Brasil;

              II - a formação de redes de cooperação na pesquisa em ciência, tecnologia e inovação;

              III - incentivar intercâmbio de informações entre instituições brasileiras e estrangeiras por meio de colaboração de ex-bolsistas residentes no exterior;

              IV - promover a cooperação e a interação entres os entes públicos e entre os setores públicos e privados internacionais;

              V - promover a troca de conhecimento e experiências entre profissionais da ciência e ex-bolsistas residentes no Brasil e no exterior; e

              VI - regularizar a situação de ex-bolsistas residentes no exterior com obrigação de retorno pendentes junto ao CNPq.

     

    Seção II
    DO PEDIDO DE NOVAÇÃO

     

              Art. 4º  O ex-beneficiário de bolsa no exterior poderá solicitar a Novação da sua obrigação de retorno ao Brasil, consoante disposto no Inciso I, do artigo 360, do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, substituindo aquelas por outra(s) que demonstrem que a sua permanência fora do País tem relevância estratégica para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia & Inovação do Brasil e cumpre os objetivos descritos no artigo 3º.

              §1º Podem propor a Novação os ex-bolsistas que ainda não tiveram concluídos os processos de cobrança administrativos a cargo do CNPq e que não tenham nenhuma outra obrigação referente à sua bolsa e/ou projeto pendente de cumprimento.

              §2º A presente Portaria não se aplica aos(às) ex-bolsistas que já firmaram o Termo de Confissão de Dívida com o CNPq ou já tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, bem como a pedidos de afastamento temporário do país.

              Art. 5º  Não podem ser objeto de Novação as obrigações nulas, prescritas ou extintas.

              Art. 6º  A proposta de substituição da obrigação de retorno e permanência no território deverá ser apresentada via formulário próprio, de preferência de modo eletrônico e de canal de fácil acesso aos interessados.

              §1º Enquanto não disponível o formulário eletrônico, a proposta poderá ser encaminhada para o CNPq por meio de mensagem eletrônica dirigida ao Serviço Central de Atendimento (e-mail atendimento@cnpq.br).

              §2º São requisitos para o pedido de Novação:

              I - a justificativa da concessão da Novação pretendida;

              II - a demonstração da relevância da solicitação e a comprovação do retorno do investimento realizado para o Brasil;

              III - a proposta de detalhamento das obrigações alternativas, com demonstração de relevância e duração compatíveis com a duração da bolsa usufruída; e

              IV - a desistência expressa de eventual ação judicial que tenha sido ajuizada em relação ao descumprimento de obrigações assumidas no termo de outorga ou de compromisso a que se refere ao disposto no artigo 1º.

              §3º O proponente fica desobrigado de assinatura de Termo de Confissão de Dívida para submissão, trâmite e deferimento da sua proposta de Novação disciplinada por esta Portaria.

              Art. 7º  A proposta de Novação deverá conter detalhadamente a(s) obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com a vigência da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento, incluindo:

              I - as metas e os indicadores de avaliação;

              II - o cronograma de execução;

              III - a previsão do tempo de realização de cada atividade;

              IV - a estimativa de dedicação semanal;

              V - as instituições de ensino ou pesquisa e/ou empresas envolvidas; e

              VI - demais aspectos relevantes.

              §1º Serão aceitas propostas de Novação parciais, em casos em que o proponente já ressarciu parcialmente o CNPq ou em casos em que o proponente opte por submeter uma proposta de Novação que cubra um período menor do seu interstício, reingressando ao país para o cumprimento do prazo remanescente ou, estando no Brasil, retornando ao exterior em data anterior ao fim do interstício.

              §2º Não serão computadas para a aceitação da novação atividades desenvolvidas antes do efetivo protocolo do pedido de Novação.

              §3º A proposta não pode condicionar as obrigações à concessão de novos recursos do CNPq em favor do proponente.

              Art. 8º  São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex bolsista, aquelas listadas na Tabela de Equivalência de Obrigações previstas no Anexo I da presente Portaria.

              §1º Serão aceitas propostas de Novação com previsão de atividades serem realizadas tanto presenciais quanto remotas, com igual relevância.

              §2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em consideração as atividades e resultados propostos e alcançados e por sua relevância e impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e/ou qualitativos.

     

    Sessão III

    DO PROCESSAMENTO

     

              Art. 9º  Recebido o pedido de Novação, a Coordenação técnica responsável pelo acompanhamento da bolsa que deu origem àquele deverá anexar o respectivo formulário no processo SEI da bolsa e providenciar os trâmites da análise, bem como comunicar à Coordenação de Prestação de Contas, para que verifique de existência de processo administrativo de cobrança instaurado ou finalizado.

              Parágrafo único. Caso o processo de concessão da bolsa esteja tão somente na Plataforma Carlos Chagas, toda a documentação deverá ser migrada para o SEI, incluindo eventuais peças físicas, a serem digitalizadas.

              Art. 10.  Se o processo administrativo do proponente estiver em fase de cobrança, ele ficará

    suspenso, provisoriamente, até o prazo de apreciação do pedido e, caso acolhido, será encerrado com a assinatura do Termo de Novação.

              Art. 11.  A análise inicial do requerimento de Novação é de competência da Coordenação responsável pela área de conhecimento envolvida na proposta.

              Art. 12.  Na análise da proposta deverá ser verificado se foram atendidos os objetivos da Novação previstos no artigo 3º, os requisitos do pedido previstos no §2º do artigo 6, o fornecimento das informações listadas no artigo 7º e a suficiência das obrigações alternativas propostas, dentro do prazo de interstício que o ex-bolsista deveria ter cumprido.

              Art. 13.  Na avaliação da proposta de Novação, serão realizadas análises documentais e de mérito acadêmico-científico-tecnológico, levando-se em consideração as qualificações do proponente, as atividades propostas e seu potencial impacto e relevância na retribuição do investimento na formação do ex-bolsista.

              Parágrafo único. Serão consideradas, ainda:

              I - a pertinência das atividades propostas para o desenvolvimento da educação, da produção científica, tecnológica ou industrial do Brasil e/ou para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país;

              II - a experiência do proponente e sua capacidade de contribuir para as atividades incluídas na proposta de Novação;

              III - a viabilidade e exequibilidade das atividades propostas dentro do cronograma proposto;

              IV - a coerência das ações propostas com a área de formação no exterior do proponente; e

              V - a adequação do tempo de duração da proposta de Novação com o interstício que o proponente deveria ter cumprido.

              Art. 14.  Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas pelo ex-bolsista, a

    Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hocs a especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão 15 (quinze) dias para apresentar as suas manifestações.

              §1º A manifestação do parecerista ad hoc levará em consideração, dentre outras que reputar pertinente:

              I - a relevância das obrigações alternativas para a CT&I do Brasil;

              II - o prestígio da instituição que o proponente está vinculado, seja ela no Brasil ou no exterior; e

              III - a possibilidade de cumprimento das obrigações alternativas dentro do prazo estipulado.

              § 2º O parecerista ad hoc poderá sugerir novas atividades e/ou propor modificações nas atividades propostas pelo proponente.

              § 3º Caso 1 (um) parecerista ad hoc reprove a proposta de Novação, um 3º (terceiro) parecerista deve avaliar a proposta.

              § 4º É responsabilidade do CNPq assegurar que as avaliações das propostas pelos pareceristas ad hoc atendem às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

              Art. 15.  Após manifestação dos pareceristas ad hoc, a Coordenação opinará, de forma

    fundamentada, via Nota Técnica, pelo deferimento ou não do pedido de Novação e encaminhará os autos à respectiva Diretoria, para apreciação.

              Art. 16.  A Diretoria respectiva, após deliberação, encaminhará os autos à Procuradoria Federal

    junto ao CNPq para apreciação jurídica.

              Art. 17.  Após manifestação jurídica, o processo será enviado à Diretoria Executiva, para decisão

    final.

              Art 18.  O pedido de Novação deverá ser apreciado em até em 60 (sessenta) dias, sob pena de ser considerado aprovado para possibilitar o início do cumprimento das obrigações alternativas sugeridas pelo interessado e a concessão da Carta de Não Objeção, quando solicitada.

              Art. 19.  Na hipótese de não recomendação de mérito, o proponente poderá interpor recurso à

    COPAR por meio de formulário eletrônico específico ou, enquanto não disponível, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao Serviço Central de Atendimento (e-mail atendimento@cnpq.br), no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão.

              §1º O recurso será analisado, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.

              §2º Após decisão da COPAR, o processo será encaminhado à Diretoria Executiva do CNPq para deliberação final sobre o pedido de Novação.

              §3 º Da decisão a que se refere o §2º não caberá recurso.

              Art. 20.  Durante o período de análise da proposta até a decisão final, o proponente deve continuar cumprindo as regras fixadas no Termo de Compromisso, Termo de Outorga e demais normas do CNPq

              Art. 21.  Na hipótese de não recomendação definitiva de mérito, o proponente poderá submeter uma única vez, nova proposta de Novação, desde que ela seja reformulada e incorpore as sugestões dos pareceristas ad hoc, se houverem.

              Parágrafo único.  O proponente será informado da negativa, dos pareceres pertinentes ao caso, das recomendações solicitadas e da possibilidade de apresentar um único novo pedido de novação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo prazo e mediante justificativa acatada pela área técnica.(NR)[2]

     

    Seção IV

    DA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

              Art. 22.  Deferida a proposta, a minuta do Termo de Novação (Anexo II) deverá ser elaborada

    pela respectiva Coordenação Técnica seguindo modelo padronizado, submetendo-o à assinatura eletrônica pelo ex-bolsista, no prazo de 10 (dez) dias e posterior publicação na imprensa oficial.

              Art. 23.  O início dos efeitos da Novação fica condicionado à assinatura do respectivo Termo pelo ex-bolsista.

              §1º Para efeitos da Novação prevista nesta Portaria, desnecessária a assinatura de Termo de Confissão de Dívida.

              §2º Com a assinatura do Termo de Novação, torna-se possível a concessão de Carta de Não Objeção, quando solicitada pelo ex-bolsista.

              §3º A assinatura do Termo de Novação é suficiente para retirada do ex-bolsista do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), se for o caso.

              Art. 24.  A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento.

              Art. 25.  Com o advento do prazo fixado no Termo de Novação, o ex-bolsista é obrigado a enviar ao CNPq, no prazo de 60 (sessenta) dias, Relatório de Execução do Objeto - REO - detalhando o cumprimento das obrigações pactuadas.

              Parágrafo único: O REO deverá conter:

              I - descrição das atividades executadas e os dados qualitativos e quantitativos de execução;

              II - demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;

              III - cópia dos comprovantes da execução das atividades e das obrigações, quando cabível;

              IV - justificativas em caso de não atingimento de algum dos resultados previstos; e

              VI - informações adicionais sobre premiações e divulgações na mídia relacionadas às atividades desenvolvidas no âmbito das novas obrigações, citando o CNPq quando pertinente

              Art. 26.  Considerando que atividades propostas podem sofrer alterações por imprevistos ou ações externas às atividades propostas, elas podem alteradas desde que acompanhadas de justificativa e substituídas por outra(s) atividade(s) que cumpra(m) o prazo anteriormente estipulado e que tenham sido objeto de anuência prévia do CNPq.

              Art. 27.  Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Novação ou

    não apresentação do REO, caberá à Coordenação competente certificar a inadimplência nos autos e adotar as providências para instauração do processo administrativo de cobrança, nos termos previstos na Instrução Normativa CNPq nº 05, de 13 de setembro de 2022 - Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq.

              Art. 28.  O processo será encerrado com a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo ex-bolsista e inexistindo quaisquer outras pendências financeiras ou documentais com o CNPq relativas à mesma bolsa objeto da Novação.

              Art. 29.  O proponente se compromete a manter atualizados o seu endereço residencial, o seu endereço eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas e demais meios de contato apostos na Plataforma Lattes, sendo considerada válida e eficaz a notificação encaminhada aos endereços informados.

     

    CAPÍTULO II

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 30.  A nova Política de Novação produzirá efeitos a partir da vigência desta Portaria, vedada aplicação retroativa.

              Art. 31.  Ficam revogadas:

              I - Resolução Normativa nº 013, de 21 de  junho de 2016

              II - Instrução de Serviço nº 003, de 21 de junho de 2016; e

              III - Revoga o itém 2 da Resolução Normativa nº 019, de 3 de setembro de 2015.

              Art. 32.  Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e submetidos à Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 33.  Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação.

     

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente

     

    ANEXO I

    TABELA DE EQUIVALÊNCIAS DE OBRIGAÇÕES

     

              Estas obrigações estão alinhadas com os objetivos do processo de Novação, particularmente aqueles referidos no artigo 3º, incisos I a V dessa portaria. A proposta de Novação deve incluir um conjunto de algumas dessas obrigações. São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista:

              I - continuidade da pesquisa objeto do fomento por parte do CNPq em instituições de ciência, tecnologia e inovação, ou empresas, em áreas de relevância para o Brasil;

              II - manutenção de colaboração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) brasileiras;

              III - comprovada participação em redes de cooperação na pesquisa em ciência, tecnologia e inovação envolvendo brasileiros e estrangeiros;

              IV - realização de pesquisas científicas e/ou tecnológicas em conjunto com pesquisadores radicados no Brasil;

              V - orientação de pesquisadores brasileiros, em cursos de mestrado e doutorado, ou estágios de pós-doutoramento no exterior ou no Brasil, na modalidade à distância;

              VI - oferta de aulas, palestras, e cursos em programas de graduação, mestrado e doutorado

    tendo como público-alvo estudantes e pesquisadores(as) brasileiros(as);

              VII - publicação de artigos em periódicos internacionais ou nacionais, em co-autoria com pesquisadores radicados no Brasil;

              VIII - publicação de trabalhos em eventos internacionais e nacionais, em co-autoria com pesquisadores radicados no Brasil;

              IX - depósito de patentes de interesse estratégico para o Brasil;

              X - atuação como consultor ad hoc em agências, ou parecerista em revistas ou editoras, brasileiras;

              XI - oferta de cursos de formação e palestras presenciais e/ou virtuais para diferentes setores da sociedade brasileira;

              XII - elaboração de cursos virtuais de curta duração e/ou consultorias para ICT brasileira;

              XIII - elaboração e execução de projetos colaborativos que envolvam parcerias e colaborações que resultem em publicações acadêmicas em revistas nacionais e/ou internacionais com pesquisadores brasileiros e/ou tópicos relevantes para o país;

              XIV - facilitar a visita ou receber alunos(as) no Brasil, em cursos de graduação, mestrado e doutorado, ou estágios de pós-doutorado para a realização de estágios e visitas técnicas presenciais e virtuais no exterior;

              XV - desenvolvimento de eventos acadêmicos, como congressos, incluindo no público alvo pesquisadores brasileiros;

              XVI - desenvolvimento de eventos extra-acadêmicos que beneficiem estudantes e/ou profissionais brasileiros;

              XVII - participação em ações de elaboração, ampliação e fortalecimento de políticas públicas como parte da estratégia nacional de internacionalização da CT&I brasileira e/ou fortalecimento da educação brasileira;

              XVIII - iniciativas destinadas a formar e manter ativas, importantes redes internacionais de colaboração, que possam ser utilizadas por pesquisadores e outros profissionais brasileiros para contínuo desenvolvimento da internacionalização da CT&I brasileira e/ou fortalecimento da educação brasileira;

              XIX - oferta de bolsas de estudo e/ou estágio para estudantes e/ou profissionais brasileiros em instituições no exterior;

              XX - apoio a viagens de pesquisadores brasileiros para participação em congressos e/ou visitas em instituições acadêmicas no exterior;

              XXI - atuação como editores e/ou revisores de artigos científicos em revistas brasileiras e/ou artigos científicos em congresso;

              XXII - desenvolvimento de atividades de ensino e de divulgação científica com alunos de ensino fundamental e médio;

              XXIII - colaboração com programas Pós-Graduação em instituições brasileiras;

              XXIV - atividades de extensão universitária, inclusive a coordenação de projetos que fortaleçam a atuação de universidades brasileiras junto à comunidade não-acadêmica de forma geral; e

              XXV - prestação de serviços a instituições acadêmicas e extra-acadêmicas, incluindo trabalho remoto para órgãos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou para instituições sem fins lucrativos.

     

    ANEXO II

    TERMO DE NOVAÇÃO

     

    Processo:

    Título do Projeto:

     

              O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública instituída pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, sediado no Setor de Autarquias Sul Quadra 1 BL H, Edifício Telemundi II, Brasília - DF, CEP 70.070-10, neste ato representado pelo Coordenador-Geral de Operação do Fomento Coordenador-Geral da área responsável pela elaboração do Termo de Novação [1] , designado, pela Portaria ___________, residente e domiciliado nesta Capital e o(a) ex-bolsista __________________________________________________, (naturalidade, estado civil, profissão/qualificação), portador(a) de CPF nº _____________, em harmonia com a decisão da Diretoria ______________________________________________, celebram o presente pacto de Novação da obrigação de retorno ao país e cumprimento de insterstício, consoante as cláusulas e condições seguintes:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

    Tem o contrato a finalidade de estipular novas obrigações que são assumidas pelo(a) ex-bolsista em repactuação da obrigação que diz respeito, exclusivamente, ao retorno e à permanência no Brasil por período equivalente ao de estadia no exterior, levando-se em consideração o investimento feito em prol de sua titulação e o aprimoramento científico e tecnológico.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) EX-BOLSISTA

    O(A) ex-bolsista se obriga a executar todas as atividades previstas na última versão de sua proposta de novação, a qual integra este termo para todos os fins de direito, conforme síntese a seguir apresentada, observando os quantitativos e prazos discriminados.

    (Meta(s); Especificação; Indicador físico; Unidade de medição; quantidade; período de realização; fonte de financiamento; Outros aspectos relevantes para o acompanhamento e comprovação do cumprimento efetivo).

     

    SUBCLÁUSULA ÚNICA

    Não haverá repasse de recursos financeiros pelo CNPq, em benefício do ex-bolsista, para o cumprimento das obrigações que ora assume.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA

    O ex-bolsista dispensa o pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, se compromete a devolvê-lo ao CNPq, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura deste instrumento.

     

    CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

    Observado o prazo estipulado para o cumprimento das obrigações do(a) ex-bolsista, o presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e tem vigência por _____ meses.

     

    CLÁUSULA QUINTA - DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

    O(A) ex-bolsista enviará (trimestralmente/semestralmente/anualmente) ao CNPq relatórios técnicos detalhando o cumprimento das obrigações, bem como Relatório de Execução do Objeto em até 60 (sessenta) dias do fim da vigência deste instrumento, demonstrando o pleno cumprimento das obrigações ora pactuadas.

     

    SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

    O(A) Ex-bolsista se compromete também a informar ao CNPq, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual suspensão ou interrupção na execução do cumprimento das obrigações, apresentando as correspondentes razões.

     

    SUBCLÁUSULA SEGUNDA

    O(A) Ex-bolsista se compromete ainda a manter atualizados o seu domicílio residencial, o seu endereço eletrônico e todos os meios de contato na Plataforma Lattes, os quais serão utilizados pelo CNPq para todas as comunicações pertinentes ao pacto de Novação.

     

    CLÁUSULA SEXTA - DO INADIMPLEMENTO

    Restará configurado o inadimplemento pelo decurso do prazo estipulado na respectiva proposta de Novação, sem o cabal cumprimento das obrigações assumidas ou pela suspensão/interrupção do cumprimento das obrigações pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem justificativa acolhida pelo CNPq. Na hipótese de inadimplemento, fica o CNPq autorizado a promover a inscrição do inadimplente nos cadastros de devedores do Governo, a apurar o débito e inscrevê-lo em dívida ativa e à cobrança judicial do valor da dívida, devidamente atualizado na forma da legislação brasileira aplicável aos tributos federais.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUAÇÃO COMO CONSULTOR AD HOC

    Salvo estipulação específica no plano de atividades integrante da novação, permanecem inalteradas as obrigações de atuação como consultor ad hoc do CNPq ajustadas quando da concessão do fomento.

     

    CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

    A publicação do presente termo por extrato no Diário Oficial da União, condição para a eficácia da avença, será promovida pelo CNPq no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura.

     

    CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Lidas e aceitas integralmente pelas partes o presente termo é assinado, presencial ou eletronicamente pelas partes para a produção dos efeitos jurídicos e legais próprios da negociação.

     

    Data:


    ____________________________________________________________
    (Assinatura)
    Representante Legal do CNPq: Coordenador-Geral de Operação do Fomento Coordenador-Geral da área responsável pela elaboração do Termo de Novação [1]

     

     

     

    _____________________________________________________________
    (Assinatura)
    Proponente

     


    Publicado no DOU de 19/12/2023, Seção 1, páginas 10,11 e 12.

     

    [1] Retificação publicada no DOU de 19/02/2024, Seção 1, página 12.

    [2] Alterada pela Portaria nº 1.741 de 25/05/2024.

     
    Ler na íntegra