• Revogada pela: PO-583/2021
    RN-012/2008

    Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC

    Institui a Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC como colegiado de assessoramento científico-tecnológico à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº  4.728, de 09/06/2003, e considerando decisão do Conselho Deliberativo em sua 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião, de 9 e 10/04/2008,

    Resolve

    1. Instituir a Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC como colegiado de assessoramento científico-tecnológico à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo.

    2. Estabelecer, conforme documento anexo, as atribuições, finalidade, composição e funcionamento da Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC.

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 21 de maio de 2008

    Marco Antonio Zago


    Publicado no D.O.U de 27/05/2008, Seção: 1 Página: 5.

     

     

    Anexo

    Comissão de Assessoramento Científico-Tecnológico

    Constituição e Normas de Funcionamento

    Capítulo I - Da Natureza, Finalidade e Composição

    Art. 1º - A Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC é um colegiado de assessoramento à Diretoria Executiva (DEX) e do Conselho Deliberativo (CD).

    Art. 2º - Compete à CATC:

    a) assessorar a DEX na coordenação das atividades dos comitês de assessoramento;

    b) examinar e propor diretrizes e normas sobre o funcionamentos dos comitês de assessoramento e sobre os critérios de julgamento de bolsas e auxílios;

    c) realizar estudos sobre a produção científica, e tecnológica e contribuição e impacto do fomento em C&T nas diferentes áreas do conhecimento;

    d) propor à DEX critérios de acompanhamento e avaliação dos programas de bolsas e auxílios do CNPq;

    e) assessorar na definição de distribuição de bolsas e auxílios nas diferentes áreas de conhecimento;

    f) propor ao CD criação, fusão e outras alterações das estruturas dos CA's nas diversas áreas do conhecimento.

    g) assessorar no estabelecimento de critérios e nas normas para julgamento pelos comitês de assessoramento;

    h) recomendar formas de interação e comunicação e intermediar as relações entre o CNPq, os comitês de assessoramento e a comunidade científica e tecnológica;

    i) propor recomendações para o aperfeiçoamento e controle do sistema de consultoria ad hoc e colaborar em sua implementação;

    j) consolidar as atas de julgamento dos Comitês Assessoramento e propor a implementação de ações que julgar pertinentes, para apreciação da Diretoria;

    k) assessorar a DEX, quando necessário, na análise de recursos impetrados por candidatos às questões relativas à demanda espontânea e ações contínuas;

    l) [1]

    m) apreciar outras matérias que lhe forem encaminhadas pela DEX ou pelo Conselho Deliberativo do CNPq; e

    n) representar a Diretoria do CNPq em eventos, comissões e outras atividades.

    Art. 2º - Compete à CATC apreciar, quando demandada, as matérias que lhe forem encaminhadas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo. [3]

    Art. 3º - A CATC será composta por 15 (quinze) membros, distribuídos da seguinte forma: [2]

    a) o Diretor de Engenharias, Ciências Exatas e Humanas e Sociais, o Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e o Diretor de Cooperação Institucional, que se alternarão anualmente na presidência e vice-presidência da Comissão; [2]

    b) 3 (três) membros da comunidade científica ou tecnológica que sejam coordenadores dos comitês de assessoramento das Engenharias, Ciências Exatas e da Terra;

    c) 3 (três) membros da comunidade científica ou tecnológica que sejam coordenadores dos comitês de assessoramento de Ciências Humanas, Sociais Aplicadas e Lingüística, Letras e Artes;

    d) 3 (três) membros da comunidade científica ou tecnológica que sejam coordenadores dos comitês de assessoramento de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e

    e) 3 (três) membros da comunidade científica ou tecnológica, que não sejam membros de comitês de assessoramento, escolhidos pelo Conselho Deliberativo do CNPq.

    § 1º - Os membros indicados pelo CD terão mandatos de 3 (três) anos, não renováveis.

    § 2º - A escolha dos 9 (nove) membros coordenadores dos comitês de assessoramento será feita pela Diretoria Executiva, para mandato de 1 (um) ano, não renovável.

    § 3º - O mandato na CATC extingue-se automaticamente com o vencimento do mandato como membro do CA.

    § 4º - A composição da CATC, indicando nomes dos componentes e respectivos períodos de mandatos, será fixada em Portaria do Presidente do CNPq.

    Capítulo II - Do Funcionamento

    Art. 4º - A CATC se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do CNPq.

    Art. 4º - A CATC se reunirá quando convocada pelo Presidente do CNPq. [3]

    Art. 5º - As reuniões da CATC serão presididas por seu presidente, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

    Parágrafo Único - O presidente poderá convocar apenas parte da CATC, como grupo de trabalho, para tratar de assuntos específicos ou pertinentes a uma área do conhecimento.

    Art. 6º - As deliberações da CATC serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos seus membros.

    Art. 7º - O Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados exercerá a função de Secretaria Executiva da CATC. [2]

    Art. 8º - As pautas das reuniões da CATC serão definidas por seu presidente.

    Art. 9º - Para cada reunião da CATC será redigida uma Ata, com uma descrição sumária das matérias tratadas e das deliberações e resoluções tomadas.

    Art. 10 - O Presidente do CNPq poderá participar facultativamente das reuniões da CATC. [2]

    Capítulo III - Das Disposições Finais

    Art. 11 - Fica extinta a Comissão Multidisciplinar de Assessoramento (CMA) criada pela RN-005/1998.

    Art. 12 - Os casos omissos  serão resolvidos pela Diretoria do CNPq, conforme sua natureza.

    Art. 13  - Os 3 (três) primeiros membros indicados pelo CD terão mandatos respectivamente de 1, 2 e 3 anos, não renováveis, de forma a permitir a renovação anual de um dos membros a partir do segundo ano de funcionamento.

    ___________

    Nota

    [1] Alínea "l" revogada pela RN-006/2009, de 14 de abril de 2009.

    [2] Alterado pela RN-007/2011, de 10/03/2011.

    [3] Redação alterada pela RN-006/2015, de 23/02/2015.

     
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