• RN-010/2015

    BOLSAS DE FOMENTO TECNOLÓGICO E EXTENSÃO INOVADORA (Alterações DTI, EXP e ATP)

    Altera a NOTA 4 do item 1.2 e o item 1.3 da norma específica da modalidade de bolsa Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI), constante do Anexo I (Bolsas de Longa Duração) da RN-015/2010 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, altera e acresce dispositivo ao item 4.3 da norma específica da modalidade de bolsa Extensão no País (EXP), constante do Anexo I da mesma RN e dispositivo ao item 5.3 da norma específica da modalidade de bolsa Apoio Técnico em Extensão no País (ATP), constante do Anexo I da mesma RN.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 10ª (décima) reunião de 17/04/2014,

    R E S O L V E:

    1. Alterar a NOTA 4 do item 1.2 e o item 1.3 da norma específica da modalidade de bolsa Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI), constante do Anexo I (Bolsas de Longa Duração) da RN-015/2010 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, com as seguintes redações:

     

    1.2 - Requisitos para o bolsista

    (...)

    NOTAS:

    (...)

    4 - caso um bolsista venha a ser contratado pela empresa onde exerce a atividade, poderá manter a bolsa até o final de sua vigência, na razão de 60% (sessenta por cento) do valor da bolsa;

    (...)

    1.3 - Duração

    1.3.1 – Para candidatos sem vínculo empregatício: de um a 36 (trinta e seis) meses, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, e ainda, respeitado o limite orçamentário de cada projeto.

    1.3.2 – Para candidatos com vínculo empregatício: duração mínima de um mês e máxima limitada pela vigência do projeto e respeitado seu limite orçamentário. (NR)“

    2.  Alterar e acrescer dispositivo ao item 4.3 da norma específica da modalidade de bolsa Extensão no País (EXP), constante do Anexo I da mesma RN, com a seguinte redação:

    “4.3 - Duração

    4.3.1 – Para candidatos sem vínculo empregatício: de um a 36 (trinta e seis) meses, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, e ainda, respeitado o limite orçamentário de cada projeto.

    4.3.2 – Para candidatos com vínculo empregatício: duração mínima de um mês e máxima limitada pela vigência do projeto e respeitado seu limite orçamentário. (NR)“

    3. Alterar e acrescer dispositivo ao item 5.3 da norma específica da modalidade de bolsa Apoio Técnico em Extensão no País (ATP),constante do Anexo I da mesma RN, com a seguinte redação:

    “5.3 - Duração

    5.3.1 – Para candidatos sem vínculo empregatício: de um a 36 (trinta e seis) meses, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, e ainda, respeitado o limite orçamentário de cada projeto.

    5.3.2 – Para candidatos com vínculo empregatício: duração mínima de um mês e máxima limitada pela vigência do projeto e respeitado seu limite orçamentário do projeto. (NR)“

     

    4. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    Brasília, 26 de março de 2015.

     

    HERNAN CHAIMOVICH

     

     

    Publicada no DOU de 31/03/2015, Seção 1, pág. 08.

     
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