• Revogada pela: RN-013/2005
    RE-023/1984

    Comitês Assessores do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PADCT)

    Constitui os Comitês Assessores do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PADCT), para assessorar este Conselho no processo de julgamento de propostas e monitoramento de projetos, nos quais o CNPq atue como Agência Financiadora.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso de suas atribuições,

    Resolve

    1. Proprósito

    Constituir os Comitês Assessores do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PADCT), para assessorar este Conselho no processo de julgamento de propostas e monitoramento de projetos, nos quais o CNPq atue como Agência Financiadora.

    2. Denominação

    São os seguintes os Comitês Assessores, do PADCT no CNPq:
    a) Química e Engenharia Química;
    b) Geociências e Tecnologia Mineral;
    c) Biotecnologia;
    d) Instrumentação;
    e) Informação em Ciência e Tecnologia;
    f) Planejamento e Gestão em Ciência e Tecnologia.

    3. Atribuições

    Na função de assessoramento ao CNPq, caberá especificamente a cada Comitê Assessor do PADCT, no âmbito de sua área de atuação:

    3.1. avaliar as propostas de projetos, quanto ao mérito técnico-científico e capacidade de implementação dos proponentes, inclusive levando em conta a competência individual dos pesquisadores, a adequação dos custos apresentados, a disponibilidade de recursos, eos aspectos institucionais pertinentes;

    3.2. monitorar a implementação e realizar a avaliação final dos projetos financiados.

    4. Composição

    4.1. Cada Comitê Assessor do PADCT será composto por 05 (cinco) a 10 (dez) membros, selecionados a título pessoal entre especialistas da área; e de um observador, sem direito a voto, do Grupo Técnico do PADCT, que lhe corresponda , indicado pelo Coordenador do Grupo Técnico, entre seus membros selecionados a título pessoal.

    4.2. No processo de escolha dos membros a serem designados a título pessoal, far-se-á uma ampla consulta à comunidade técnico-científica, principalmente através de associações de classe e sociedades científicas.

    5. Mandato

    Os membros dos Grupos Assessores do PADCT, selecionados a título pessoal, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. A fim de proporcionar uma renovação parcial dos Comitês Assessores, alguns de seus membros, selecionados a título pessoal, poderão ter um mandato inicial de 3 (três) anos.

    6. Coordenador

    Cada Comitê Assessor do PADCT elegerá seu coordenador, por mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, entre seus membros selecionados a título pessoal.

    7. Operacionalização

    7.1. Os Comitês Assessores do PADCT se reunirão por convocação do Superintendente de Desenvolvimento Científico, conforme calendário anual, ou por necessidade operacional do CNPq.

    7.2. Caberá à Superintendência de Desenvolvimento Científico-SDC proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário à operacionalização dos Comitês Assessores do PADCT.

    7.3. O quorum para decisão dos Comitês Assessores do PADCT é de três membros com direito avoto.

    7.4. Nos processos de avaliação, cada Comitê Assessor do PADCT deverá utilizar amplamente oconcurso da respectiva comunidade de especialistas, devendo cada proposta de projeto ser analisada, a luz das diretrizes e critérios definidos na programação, pelo menos por dois peritos, um dos quais membro votante do próprio Comitê Assessor do PADCT, excetuando-se os projetos cujo o custo total seja inferior ao equivalente a cinco mil dólares americanos.

    8. Designações

    Os membros dos Comitês Assessores do PADCT serão designados pelo Presidente do CNPq.

    9. Tansporte, Diárias, Jetons

    9.1. Os membros dos Comitês Assessores do PADCT farão jus: a passagem de ida e volta de sua cidade de residência ao local onde se realizem as reuniões; a diárias, quando as reuniões se realizem fora de sua cidade de residência; e a jetons, calculados por dia de reunião.
    9.1.1. Os peritos, não membros dos Comitês Assessores do PADCT, farão jus a um "pró-labore" por proposta analisada.
    9.1.2. Os valores das diárias, jetons e "pró-labore" serão fixados pelo Presidente do CNPq.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1984

    Lynaldo Cavalcante de Albuquerqe
    Presidente

     
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