• Revogada pela: RN-013/2005
    RE-132/1984

    Comitê de Cooordenação das Atividades dos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia

    Constitui o Comitê Coordenador dos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia, incumbido de otimizar a ação dos estados no setor de ciência e tecnologia e facilitar a coordenação da integração destes esforços estaduais com as atividades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (SNDCT).

    O Presidente do Conselho  Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso de suas atribuições,

    Resolve

    1. Proprósito

    Constituir o Comitê Coordenador dos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia, incumbido de otimizar a ação dos estados no setor de ciência e tecnologia e facilitar a coordenação da integração destes esforços estaduais com as atividades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (SNDCT).

    2. Atribuições

    Ao Comitê Coordenador dos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia, ora constituído e que passa a se denominar COSECT, caberá:

    2.1. Assessorar e apoiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas no item III, do artigo 6, do Decreto n 75.225, de 15 de janeiro de 1975, no que concerne à articulação com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, objetivando à compatibilização de esforços, à prestação de assistência técnica e ao intercâmbio de informações;

    2.2. Conhecer e manifestar-se sobre o quadro de esforços estaduais e regionais no Setor de Ciência e Tecnologia;

    2.3. Identificar segmentos do setor técnico-científico onde se faça mais necessária a atuação dos governos estaduais e manifestar-se sobre os mecanismos mais adequados a consubstanciá-la;

    2.4. Analisar e sugerir mecanismos que estimulem uma maior cooperação entre os diversos sistemas estaduais de Ciência e Tecnologia;

    2.5. Acompanhar a execução do III PBDCT e da Ação Programada nos aspectos relacionados com os Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia;

    2.6. Apreciar a atuação dos órgãos do SNDCT, sugerindo quando pertinente, aperfeiçoamentos para uma maior compatibilização com os esforços dos Estados;

    2.7. Analisar os mecanismos de assistência técnica aos sistemas estaduais de ciência e tecnologia, propondo sua alteração ou a criação de outros, quando necessário;

    2.8. Apreciar e sugerir propostas para elaboração e revisão da Ação Programada, e subsídios para o próximo Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, visando adequá-los a uma maior participação estadual.

    3. Composição

    3.1. O COSECT será composto pelos seguintes membros:

    I -
    II -
    III -
    IV -
    V -
    VI -
    VII -
    VIII -
    IX -
    X -
    XI -
    XII -
    XIII -
    XIV -
    XV - 
    Representante do CNPq, como Coordenador;
    Representante de cada uma dos SECT;
    Representante do Ministério do Interior;
    Representante do Banco do Brasil S/A;
    Representante do BNDES;
    Representante da SAREM;
    Representante do IPLAN/IPEA;
    Representante do MIC;
    Representante do CEBRAE;
    Representante da FINEP;
    Representante da CNI;
    Representante da ABIPTI;
    Representante do MEC/SG;
    Representante do Conselho de Reitores (CRUB);
    Representante da EMBRAPA.

    3.2. Os órgãos e entidades representados no COSECT indicarão o membro titular e respectivo suplente.

    3.3. Os representantes dos SECT serão indicados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia, em conformidade com a sistemática que venha a ser estabelecida em cada estado.

    3.4. O Coordenador do COSECT, por iniciativa própria ou atendendo a sugestão de um dos membros, poderá convidar a participar de reuniões do COSECT, representantes de outras entidades ou técnicos relacionados com o assunto específico a ser tratado.

    4. Estrutura

    4.1. O COSECT desenvolverá suas atividades através de reuniões plenárias de suas cinco Câmaras Regionais com as seguintes abrangência:

    Sigla/Região Unidades Federativas Compreendidas
    NE MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA
    N AM, PA, AC, RO, AP, PR
    CO MT, MS, GO, DE
    SE ES, RJ, MG, SP
    S SC, PR, RS

    4.2. As Câmaras Regionais serão constituídas por:

    I - Um representante do CNPq.
    II -  Um representante de cada um dos SECT das unidades federativas compreendidas pela respectiva Câmara;
    III -  Um representante do órgão federal de desenvolvimento regional, quando este existir.

    4.3. As indicações dos membros da Câmaras Regionais seguirão a sistemática igual a do COSECT.

    4.4. Competirá às Câmaras Regionais incentivar a articulação entre os SECT respectivos e entre estes e as entidades envolvidas com ciência e tecnologia localizadas nas unidades federativas que as compõem, dando ênfase às peculiaridades e potencialidades regionais.

    4.5. Por recomendação do COSECT e de suas Câmaras poderão ser constituídos Grupos de Trabalho, para estudar assuntos específicos.

    4.6. Os Grupos de Trabalho serão automaticamente extintos com a apresentação do respctivo relatório.

    5. Funcionamento

    5.1. O COSECT reunir-se-à, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer de seus membros, por convocação de seu Coordenador.

    5.2. As reuniões serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões extraordinárias.

    5.3. As reuniões do COSECT serão realizadas na sede do CNPq, em Brasília ou, excepcionalmente, em outro local.

    5.4. Nas convocações das Câmaras Regionais será observada a sistemática estabelecida para as reuniões plenárias do COSECT devendo, cada Câmara, fixar o seu calendário próprio de reuniões.

    5.5. As reuniões das Câmaras serão realizadas em uma das unidades federativas de sua abrangência, preferivelmente, obdecendo um critério
    de rotatividade.

    5.6. O COSECT e as Câmaras Regionais poderão, quando necessário, estabelecer normas detalhadas para seu funcionamento.

    5.7. O apoio administrativo e de secretaria do COSECT, será provido pelo CNPq, quando as reuniões se realizarem em sua sede. Nos demais casos, caberá à entidade anfitriã prover tal apoio.

    6. Disposiçõa Final

    Os gastos de deslocamento dos membros para participação nas reuniões do COSECT e das Câmaras Regionais serão da responsabilidade de sua respectiva entidade.

    Brasília, 26 de outubro de 1984

    Lynaldo Cavalcante de Albuquerque
    Presidente

     
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