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Revogada pela: RN-010/1998RN-008/1998
Bolsas no País
Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
Revoga: RN-028/1994O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
1. DEFINIÇÃO
Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
2. FORMAS DE CONCESSÃO
As bolsas no País são concedidas individualmente e por meio de quotas.
3. MODALIDADES
3.1 - Iniciação Científica - IC
3.2 - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
3.3 - Apoio Técnico à Pesquisa - AT
3.4 - Aperfeiçoamento/Pesquisa - AP
3.5 - Treinamento
Curta Duração - AEP
Longa Duração - EP
3.6 - Mestrado - GM
3.7 - Doutorado - GD
3.8 - Pós-Doutorado - PD
3.9 - Desenvolvimento Científico Regional - DCR
3.10 - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
3.11 - Pesquisador Visitante - PV
3.12 - Especialista Visitante
Curta Duração - AEV
Longa Duração - EV
3.13 - Produtividade em Pesquisa - PQ
3.14 - Recém-Doutor - RD
4. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
4.1 - Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.
4.2 - Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.
5. TABELA DE BOLSAS NO PAÍS
5.1 - Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.
6. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
6.1 - A fim de cumprir o compromisso inicialmente assumido, serão pagas até o término de sua vigência as Bolsas no País, já extintas, classificadas e implementadas nas seguintes modalidades:
- APERFEIÇOAMENTO/ESPECIALIZAÇÃO - CURSO - APA
- PESQUISADOR ASSOCIADO - PAS
- PESQUISADOR VISITANTE ESTRANGEIRO - PVE
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 - É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.
7.2 - É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
7.3 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.
7.4 - O beneficiário será considerado quite para com o CNPq quando for aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências.
7.5 - O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.
Brasília, 22 de julho de 1998
José Galizia Tundisi