• Revogada pela: RN-010/1998
    RN-008/1998

    Bolsas no País

    Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    Revoga: RN-028/1994

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    1. DEFINIÇÃO

    Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.

    2. FORMAS DE CONCESSÃO

    As bolsas no País são concedidas individualmente e por meio de quotas.

    3. MODALIDADES

    3.1 - Iniciação Científica - IC

    3.2 - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    3.3 - Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    3.4 - Aperfeiçoamento/Pesquisa - AP

    3.5 - Treinamento

    Curta Duração - AEP

    Longa Duração - EP

    3.6 - Mestrado - GM

    3.7 - Doutorado - GD

    3.8 - Pós-Doutorado - PD

    3.9 - Desenvolvimento Científico Regional - DCR

    3.10 - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI

    3.11 - Pesquisador Visitante - PV

    3.12 - Especialista Visitante

    Curta Duração - AEV

    Longa Duração - EV

    3.13 - Produtividade em Pesquisa - PQ

    3.14 - Recém-Doutor - RD

    4. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    4.1 - Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.

    4.2 - Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.

    5. TABELA DE BOLSAS NO PAÍS

    5.1 - Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    6.1 - A fim de cumprir o compromisso inicialmente assumido, serão pagas até o término de sua vigência as Bolsas no País, já extintas, classificadas e implementadas nas seguintes modalidades:

    - APERFEIÇOAMENTO/ESPECIALIZAÇÃO - CURSO - APA

    - PESQUISADOR ASSOCIADO - PAS

    - PESQUISADOR VISITANTE ESTRANGEIRO - PVE

    7. DISPOSIÇÕES FINAIS

    7.1 - É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    7.2 - É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    7.3 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.

    7.4 - O beneficiário será considerado quite para com o CNPq quando for aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências.

    7.5 - O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.

    Brasília, 22 de julho de 1998

    José Galizia Tundisi

     
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