• Revogada pela: RN-028/1994
    RN-019/1992

    Bolsa Pesquisador Visitante Estrangeiro

    Defini objetivos, requisitos, benefícios e procedimentos para a concessão da Bolsa Pesquisador Visitante Estrangeiro no País, de acordo com as diretrizes para investimentos na formação de recursos humanos e fomento à pesquisa.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Definir objetivos, requisitos, benefícios e procedimentos para a concessão da Bolsa Pesquisador Visitante Estrangeiro no País, de acordo com as diretrizes para investimentos na formação de recursos humanos e fomento à pesquisa.

    1. OBJETIVOS

    Possibilitar ao pesquisador estrangeiro de alta liderança científica, a participação em grupos de pesquisa ou pesquisa/ensino, visando contribuir para acelerar a capacitação científica e tecnológica nacional através da realização de determinada programação científica e tecnológica, tais como:

    a) criação de grupos de pesquisa em áreas de inovação científica/tecnológica, regiões carentes ou para atender situações de caráter excepcional; e

    b) expansão ou reforço de grupos brasileiros ativos com forte liderança local para permitir avanços em determinada área temática.

    2. FORMA DE CONCESSÃO

    A Bolsa de Pesquisador Visitante Estrangeiro é concedida ao pesquisador estrangeiro, mediante solicitação formal da instituição/ departamento onde desenvolverá o plano de trabalho específico.

    3. REQUISITOS

    3.1 - Para o Pesquisador Visitante:

    a) possuir título de doutor ou perfil científico equivalente;

    b) dedicar-se integralmente às atividades programadas pela instituição de destino;

    c) apresentar ao CNPq carta de aceitação formal do plano de trabalho específico, emitida pela instituição de destino; e

    d) comprovar visto de entrada e permanência no País, por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.

    3.2 - Para a instituição:

    a) possuir infraestrutura adequada ao desenvolvimento do plano de trabalho do visitante; e

    b) otimizar a participação do pesquisador visitante promovendo seminários, visitas e encontros com grupos afins de outras instituições e envolvendo programas de pós-graduação.

    4. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO

    O pesquisador visitante será classificado de acordo com sua qualificação acadêmica, experiência científica e programa de trabalho em:

    a) Pesquisador I A:

    - possuir titulação compatível com o nível de doutor e experiência destacada em atividades de pesquisa, pesquisa/ensino, caracterizada por uma produção científica consistente e relevante, regular e continuada por pelo menos 05 (cinco) anos;

    - capacidade pessoal para orientação de teses de mestrado e doutorado;

    - ter disposição, experiência e liderança para promover a expansão ou a criação de grupos de pesquisa, em áreas de inovação científica e tecnológica.

    b) Pesquisador I B:

    - possuir titulação compatível com o nível de doutor e experiência em atividade científica e/ou tecnológica relevantes;

    - demonstrar através de trabalhos publicados em meios de divulgação com padrão reconhecido nacional e internacionalmente, independência e originalidade científica;

    - ter competência para orientar alunos de pós -graduação; e

    - ter capacidade para reforçar grupos de pesquisa permitindo avanços em determinada área temática e criar grupos novos em situações de caráter excepcional.

    c) Pesquisador I C:

    - possuir titulação a nível de doutor e qualificação para o desempenho de atividades científicotecnológicas comprovadas por pesquisas e publicações; e

    - participar do processo de formação de pesquisadores e reforçar grupos de pesquisa de forte liderança local.

    d) Pesquisador II A:

    - semelhante ao Pesquisador I C e na dependência de seu desempenho científico anterior.

    e) Pesquisador II B:

    - possuir título de doutor recentemente obtido, mas com qualificação para o desempenho de atividades científico-tecnológicas, comprovadas por pesquisas e publicações e ter participado no processo de formação de pesquisadores.

    f) Pesquisador II C:

    - semelhante ao Pesquisador II B e na dependência de seu desempenho científico anterior.

    5. DURAÇÃO DA BOLSA

    A bolsa será concedida inicialmente por um período mínimo de 01 (um) ano e máximo de 05 (cinco) anos. As renovações anuais de 12 (doze) meses cada, serão feitas mediante avaliação periódica do desempenho do bolsista.

    Bolsas com período inferior a 06 (seis) meses serão tratadas como Pesquisador Visitante de curta duração.

    6. BENEFÍCIOS DA BOLSA

    6.1 - Mensalidades

    Valores correspondentes a 130 % (cento e trinta por cento) do vencimento do professor titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva. Os demais terão valores percentuais decrescentes fixados em instrumento específico.

    OBSERVAÇÃO: os valores da Bolsa de Pesquisador Visitante Estrangeiro serão reavaliados mensalmente pela Diretoria do CNPq, visando mantê-los em padrões compatíveis com o nível requerido pela modalidade, para impedir uma desvalorização excessiva da mensalidade.

    6.2 - Passagens Aéreas

    Para o bolsista, cônjuge e filhos será concedida passagem aérea de classe econômica, referente ao trecho entre a cidade de residência no país de origem e o local da instituição de destino no Brasil ou aeroporto mais próximo, bem como a de retorno.

    6.3 - Auxílio instalação

    6.3.1 - Correspondente ao valor de 02 (duas) mensalidades e de acordo com a classificação do bolsista.

    6.3.2 - O auxílio instalação será pago juntamente com a primeira mensalidade da bolsa.

    6.4 - Auxílio seguro-saúde

    Valor correspondente a uma mensalidade por ano, para contratação de seguradora, visando cobrir gastos com assistência médica.

    7. OBRIGAÇÕES DO VISITANTE ESTRANGEIRO

    Comprometer-se a permanecer no Brasil por período mínimo de 02 (dois) anos, tempo necessário para alcançar os objetivos esperados, tendo em vista o investimento brasileiro.

    8. SOLICITAÇÃO E JULGAMENTO

    8.1 - O CNPq periodicamente, através de veículo específico, divulgará: os requisitos básicos e os procedimentos para a modalidade, a relação de documentos necessários para inscrição e os prazos para apresentação.

    8.2 - No julgamento das solicitações são considerados, além do mérito do projeto e da qualificação e experiência científica do candidato:

    a) o relacionamento do projeto com as prioridades expressas nas diretrizes e nos programas de governo;

    b) a qualidade da programação institucional em que se insere o projeto ou curso e seu relacionamento com as prioridades de governo;

    c) as condições de pesquisa ou pesquisa/ensino da instituição onde se pretende desenvolver o projeto.

    9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    9.1 - O desempenho do bolsista será acompanhado mediante análise de relatório sucinto das atividades acadêmicas e de pesquisa, individual ou institucional, acompanhado de parecer do responsável e avaliação "in loco".

    9.2 - Para tanto a área técnica do CNPq poderá assessorar-se de membros dos Comitês Assessores e de Consultores "ad hoc".

    9.3 - O prazo para apresentação do relatório final de atividades, individual e/ou institucional, deverá ocorrer no máximo até 60 (sessenta) dias após o encerramento da concessão.

    9.3.1 - No caso de renovação deverá ser apresentado um relatório parcial por ocasião do pedido, como subsídio ao julgamento.

    10. DISPOSIÇÕES FINAIS

    10.1 - Não será permitido o acúmulo de bolsas no CNPq, quer seja nos diversos programas e modalidades do Conselho, ou com bolsas de quaisquer agências nacionais ou estrangeiras.

    10.2 - Os Pesquisadores Visitantes e instituições somente serão considerados quites para com o CNPq, quando estiverem com os relatórios finais aprovados e tiverem cumprido toda e qualquer exigência complementar.

    10.3 - O débito de qualquer natureza, com o CNPq, impedirá a concessão de nova bolsa no País ou no exterior e de auxílio à pesquisa, enquanto durar a inadimplência.

    10.4 - Quando se tratar de pesquisador estrangeiro, não residente no País, a responsabilidade pela legalização de entrada no País será da instituição interessada e do pesquisador solicitante.

    10.5 - O CNPq poderá coadjuvar a concessão de bolsas por instituições oficiais ou particulares, estrangeiras ou nacionais.

    10.6 - Cabe ao corpo técnico do CNPq, assessorados por consultores "ad hoc", quando necessário, analisar pedidos e/ou manifestar-se pela necessidade de interrupção ou prorrogação da bolsa.

    10.7 - A decisão final caberá ao Diretor responsável pela implementação do programa ao qual a bolsa estiver vinculada.

    10.8 - Os valores de bolsas e a forma de pagamento serão definidos pela Diretoria do CNPq e fixados em instrumentos específicos.

    10.8.1 - Os valores serão fixados com base no salário do professor titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.

    10.9 - Os procedimentos visando a implementação, padronização e operacionalização do disposto nesta Resolução Normativa, serão definidos através de instrumento específico. 10.10 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor da área envolvida.

    Brasília, 24 de junho de 1992

    Marcos Luiz dos Mares Guia

     
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